TJSP 18/11/2009 - Pág. 356 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 598
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executado para pagamento do débito, em 03 dias, sob pena de prisão. No silêncio, presumindo-se a inexistência de débito,
ouça-se o Ministério Público e retornem para extinção. Int. - DRS. JOAO BATISTA FAVERO PIZA (OAB 101.902), ANTONIO
CARLOS NOGUEIRA FILHO (OAB 87.227)
PROC. 2036/2009 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - F.O.S.R.P.F.O. X A.R.S. - Vistos. Recebo a petição de fls. 18/21, como
alteração do pedido inicial. Façam-se as devidas anotações e correções, inclusive junto ao Distribuidor local. No mais, e nos
termos da Súmula 309 do STJ, a cobrança de alimentos, pelo rito do art.733, do CPC, deve limitar-se às três pensões vencidas,
anteriores ao ajuizamento da ação, além daquelas que se vencerem no curso da execução. Emende a exequente, apresentando
o cálculo das três últimas parcelas. As pensões anteriores deverão ser objeto de novo procedimento, pelo rito do artigo 732, do
CPC. Int. - DR. DAYANE C. V. GIGANTE (OAB 247.632)
PROC. 2046/2009 - INTERDIÇÃO - MARIA GOUVEA ALVES X LUIZ RONALDO ALVES - juntado laudo do setor social DIGA a autora - DR. HUGO FERNANDO SALINAS FORTES (OAB 11.297)
PROC. 2073/2009 - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - J.G.S. X J.F.N.S. - VISTOS, ETC.. Cuida-se de ação exoneratória
de alimentos aforada por JOSÉ GOMES SAMPAIO contra JOHN FLAVIO NEVES SAMPAIO. Alegou o autor, em essência, o
seguinte: foi fixada pensão alimentícia em favor do requerido no valor gizado na exordial; o requerido completou a maioridade
civil e tem condições de se manter por si próprio, sendo que, por outro lado, o promovente tem outros encargos, o que lhe
inviabiliza a continuação da prestação alimentícia em referência. O requerido foi citado pessoalmente e não ofereceu resistência
ao pedido. Oficiou no feito o Ministério Público, na pena do Dr. José Carlos Monteiro. Fê-lo para opinar pelo acolhimento
do pleito. Autos conclusos em 12/11/2009 Bem examinados, D E C I D O. Consoante artigos 285 e 319 do cód. proc. civil,
presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo pólo ativo e não impugnados pelo passivo, facultado ao juiz proferir a sentença
independentemente de dilação probatória. É o caso dos autos, sobretudo por se tratar de direitos de natureza disponível. POSTO
ISSO, julgo procedente o pedido inicial. Faço-o para declarar o autor exonerado da obrigação alimentícia tratada nestes autos.
Isento o requerido de ônus sucumbenciais dada a inexistência de resistência ao pedido. Se for o caso, oficie-se para cessação
de descontos. Custas na forma da Lei. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. - DR. DIEGO JURGENSEN (OAB 277.432)
PROC. 2083/2009 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - R.A.C.S.R.P.M.D.C. X C.R.S. - V I S T O S. RICHARD AUGUSTO DA
CRUZ SILVA representado por MIRIAN DEOCLECIANO DA CRUZ propôs contra CLEBER RODRIGO DA SILVA. Ao receber a
petição inicial, determinei, na forma do disposto no art. 284 do código de processo civil, fosse ela emendada em um decêndio,
sob as penas da lei processual, conforme despacho de fls. 12. Houve a regular intimação para as providências ordenadas,
conforme registrado nos autos. Ocorre que, decorrido o prazo assinado, não tomou o interessado nenhuma providência. Autos
conclusos em 09/11/2009. D E C I D O . É cediço que as petições iniciais contendo irregularidades ou não preenchendo os
requisitos dos artigos 282 e 283 do código de processo civil, trazem aos autores dois prejuízos insanáveis. Sendo assim, por
força da lei - artigo 284 § único do estatuto de ritos civis hei por bem indeferir a inicial. POSTO ISSO, Indefiro o pedido inicial
e extingo o processo sem julgamento de mérito nos termos do art.267, inciso I do código de processo civil. Custas “ex lege”.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. - DR. HÉLIO FERNANDES (OAB 102.652)
PROC. 2083/2009 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - R.A.C.S.R.P.M.D.C. X C.R.S. - Vistos. Concedo os benefícios da
Assistência Judiciária. Cite-se o executado, por mandado, na forma do disposto no artigo 733 caput do código de processo
civil, para que efetue o pagamento das parcelas cobradas e das que se vencerem no decorrer do processo, apresentar recibo
do pagamento, ou justificar o atraso, em três (03) dias, sob pena de imediata decretação de sua prisão civil pelo prazo de um
a três meses, conforme previsão contida no § 1º do mesmo artigo 733. Fixo os honorários do advogado do exequente em 10%
sobre o valor do débito tal como definido no parágrafo anterior. Defiro a aplicação do artigo 172, § 2º do CPC, no cumprimento
do mandado. Int. - DR. HÉLIO FERNANDES (OAB 102.652)
PROC. 2182/2009 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A.A.R.R.R.P.D.C.R. E M.R.R.R.P.D.C.R. X C.E.R. - Vistos. Fls. 26/27:
indefiro, por inexistir nos autos o número do CPF do executado. No mais, manifestem-se expressamente os exequentes acerca
do prosseguimento do feito. Prazo de 10 dias. Int. - DRS. MATHEUS BERNARDO DELBON (OAB 239.209) E PAULO FERNANDO
ORTEGA BOSCHI FILHO (OAB 243.802)
PROC. 2196/2009 - ALVARÁ - IVANILDO FRANCISCO DE MOURA JUNIOR E JOEL ELIAS GRECO - V I S T O S. ANTE
O EXPOSTO, defiro o pedido inicial. Faço-o para autorizar o espólio de Alcione Oliveira de Moura, cujo óbito se deu em
25.7.06, representado por Joel Elias Grecco, com qualificação a fl. 2, a, em cumprimento ao contrato particular de compra e
venda lavrado em 21.3.03 (fl. 13), outorgar escritura definitiva de venda do imóvel da mat. 70.618 do 1º SRIA de Araraquara,
em favor de Joel Elias Greco ou em favor de quem este indicar. Defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.
Presente na espécie o fenômeno da preclusão lógica e presumida do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado
independentemente da renúncia expressa dos interessados e cumpra-se de imediato o julgado. Expeça-se alvará com validade
de 120 dias. Oportunamente, cumprido o provimento 17/82, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEMSE. - DRS. CILENE POLL DE OLIVEIRA (OAB 257.605), GIOVANA POLO FERNANDES [PROCURADOR DO ESTADO] (OAB
152.689)
PROC. 2237/2009 - ALVARÁ - CLEMENTINA AMELIA ZENTI POLSON E DOMINGOS DE GUSMAO POLSON - DIGA a
autora sobre ofícios juntados do DER, C.E.F. e Banco Nossa Caixa - DRS. VANESSA ALECIO DAL ROVERE (OAB 282.933) E
IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283.052), GIOVANA POLO FERNANDES [PROCURADOR DO ESTADO] (OAB
152.689)
PROC. 2278/2009 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - J.G.G.T.R.P.G.L.G. X C.F.T. - juntado mandado sem cumprimento executado é desconhcido - DIGA a exequente - DR. MARGARETE FERREIRA (OAB 163.941)
PROC. 2304/2009 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - E.O.C. E F.A.C. - Vistos. O mandado de averbação encontra-se à
disposição para retirada. Providenciem os requerentes a protocolização do requerimento relativo às normas do ITCMD, como
requerido pela Fazenda à f. 37. Aguarde-se por 30 dias a comprovação do protocolo. Após, aguarde-se por mais trinta dias a
manifestação da Fazenda. Int. - DRS. BIANCA DE MENDONÇA MONTEIRO (OAB 153.435), SARA CORRÊA FATTORI [PGE]
(OAB 87.005)
PROC. 2381/2009 - RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL - PATRÍCIA CLAUDINO E RUDINEI ROSA - V
I S T O S. Cuida-se de pedido consensual de reconhecimento de união estável e de sua dissolução intentada por RUDINEI
ROSA e PATRICIA CLAUDINO. Alegam os requerentes, em essência, o seguinte: conviveram sob o mesmo teto, como marido
e mulher, conforme descrito na petição inicial; houve rompimento da vida em comum; postularam o reconhecimento judicial da
união estável, sua dissolução, estabelecendo cláusulas de acordo, conforme listado na exordial. Oficiou no feito o Ministério
Público, na pena do doutor Flávio Nunes da Silva, e opinou pela homologação do pedido. Autos conclusos em 11/11/2009. Bem
examinados, D E C I D O. Sendo os requerentes capazes e tendo eles livremente pactuado o pedido de reconhecimento e de
conseqüente dissolução da união estável, o pedido deve ser acolhido porquanto não há indício aparente de fraude, conforme
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