TJSP 25/11/2009 - Pág. 1920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 602
1920
DIREITO custas de apelação - R$ 7.859,10 porte de remessa - R$ 20,96 por volume - ADV CELSO ARANHA OAB/SP 41859 ADV IBIAPABA DE OLIVEIRA MARTINS JUNIOR OAB/SP 23128 - ADV ANGELA COSTA AMORIM OAB/SP 154964
590.01.2004.001843-6/000000-000 - nº ordem 189/2008 - (apensado ao processo 590.01.2004.008485-6/000000-000 - nº
ordem 188/2008) - Medida Cautelar (em geral) - MIGUEL PASQUARELLI FILHO E OUTROS X PRESIDENTE DO DIRETORIO
MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL E OUTROS - C O N C L U S Ã O, por determinação verbal Em 15 de junho de 2009, faço
conclusão destes autos ao MM. JUIZ DE DIREITO, Dr. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR. Eu,_______________,
Escr. subscr. Proc. 189/08 Por conter erro material, RETIFICO A SENTENÇA de fls. 173/189, para que, às fls. 183, o quarto
parágrafo passe a conter a seguinte redação: “Com efeito, mesmo não fazendo mais sentido, agora, a anulação do resultado
da Convenção do PL para escolha dos candidatos à eleição municipal 2004, reconheço, “incidenter tantum” que o Partido
Liberal, por seu Diretório Municipal de São Vicente, representado por seu presidente, Egéferson dos Santos Craveiro e este,
pessoalmente, alteraram o resultado daquela Convenção, com exclusão dos autores da disputa eleitoral, de forma a permitir
a adesão do PL à coligação “São Vicente Não Pode Parar”, à qual o Partido Liberal se integrou através da Ata de Reunião da
Comissão Executiva do Partido Liberal de São Vicente, de 30/06/2004, copiada nos autos às fls. 71, fim/73.”. Com o mesmo
fim e fundamento, retifico, também, os dois primeiros parágrafos de fls. 189, que passam a ter, por fusão, a seguinte redação:
“Assim, levando-se em conta os aspectos fáticos do caso sob julgamento, as lições doutrinárias acima transcritas, a repercussão
pública da exclusão da candidatura dos autores, o impedimento do registro das candidaturas, a perda de credibilidade perante o
eleitorado, o tempo decorrido sem a tomada de providências para amenizar as conseqüências de seus atos, fixo a indenização,
por danos morais, a ser paga pelos réus, solidariamente, no valor de: a) R$46.500,00 ao co-autor MIGUEL PASQUARELLI
FILHO (equivalente hoje a 100 salários mínimos); b)R$ 23.250,00 (equivalente a 50 salários mínimos) para cada um dos
demais autores, que não desistiram da ação: JOSÉ ROBERTO SIQUEIRA, ALI HASSAN BARAKAT, FRANCISCO ABELARDO
CARDOSO, GIDÁSIO GOMES DOS SANTOS, GRAÇA DE PONTES PEREIRA, IZALDINA SANTANA LAERTE, JOSÉ IRANDI DA
SILVA e YURI CHAGAS SOUZA.”. Fica mantida, no mais, em todos os seus termos, a sentença prolatada às fls. 173/189. P. R.
I. C. São Vicente, 15 de junho de 2009. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO custas de apelação- R$
7.859,10 porte de remessa - R$ 20,96 - ADV CELSO ARANHA OAB/SP 41859 - ADV IBIAPABA DE OLIVEIRA MARTINS JUNIOR
OAB/SP 23128 - ADV ANGELA COSTA AMORIM OAB/SP 154964
590.01.2008.006309-5/000000-000 - nº ordem 358/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFÍCIO
TOCANTINS X DINEI FERREIRA DE ALMEIDA DOS SANTOS - Fls. 86/88 - C O N C L U S Ã O Em 16 de junho de 2009,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, DR. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR. Eu, __________, Escr.
subscr. Proc. 358/2008 Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TOCANTINS promove a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra
DINEI FERREIRA DE ALMEIDA DOS SANTOS, visando ao recebimento de despesas condominiais não adimplidas. Segundo
o Condomínio-autor, a ré está em débito com as taxas condominiais vencidas no período de maio, junho, julho e dezembro
de 2002, janeiro a dezembro de 2003, janeiro a outubro de 2004, julho a dezembro/2006 e fevereiro, abril, agosto, setembro,
outubro, novembro e dezembro de 2007. Com base nessas alegações, o autor pleiteou a procedência da ação, com condenação
da ré ao pagamento das despesas condominiais, vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros de mora, multa
de 20%, custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios. Foram juntados documentos (fls. 09/35). A ré foi
citada (fls. 39), mas o AR não foi recebido pessoalmente por ela. Por isso, o ato foi renovado, via carta precatória e por hora
certa (fls. 61). A ré deixou transcorrer “in albis” o prazo sem apresentação de contestação (fls. 68). Por isso, lhe foi nomeada
Curadora Especial (fls. 69), que contestou o feito por negativa geral (fls. 75). O autor replicou (fls. 80/81). Em especificação de
provas, as partes se manifestaram (fls. 83 e 85). É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a contestação por negativa
geral, sem prova de pagamento das cotas condominiais atrasadas, impõe a procedência. Apenas com relação à multa moratória,
após 11 de janeiro de 2003, com a vigência do novo Código Civil, é que deve ser reduzida para 2% (Art. 1336, § 1º). Neste
caso específico, em que são cobradas prestações devidas desde maio de 2002, deve ser aplicado o percentual de 20% previsto
na convenção às prestações vencidas até 10 de janeiro de 2003, prevalecendo, para as prestações vencidas depois disso, o
percentual de 2%. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: a) condenar a ré ao pagamento
ao condomínio-autor das cotas condominiais vencidas e não pagas, devidamente atualizadas, além das vincendas, nos termos
do art. 290 do Código de Processo Civil; b) sobre as cotas deverão incidir correção monetária e juros moratórios de 1% ao
mês, além de multa de 20%, para as cotas vencidas até 10/01/2003 e, depois, de 2%; c) condenar a ré, ainda, ao pagamento
de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor do débito, devidamente
atualizado. Transitada esta em julgado, sem requerimento de execução no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. P.R.I. São
Vicente, 22 de junho de 2009. ARTUR MARTINHO DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO custas de apelaçõa - R$ 276,58
- porte de remessa R$ 20,96. - ADV KATYA DE OLIVEIRA LORETO OAB/SP 130277 - ADV PATRICIA HELENA SPINOLA N
FALCÃO DE ALMEIDA OAB/SP 192288
590.01.2008.022645-3/000000-000 - nº ordem 1328/2008 - Ação Monitória - CLAUDIO XAVIER DOS RAMOS X MARIA
JANIL SILVA QUINTANILHA - Fls. 45 - Processo nº 1328/08 Por ora, manifestem-se as partes sobre os cálculos do Contador
Judicial de fls. 42. Int. - ADV LUIS CARLOS GERMANO OAB/SP 120009 - ADV MARCELO SANTOS OLIVEIRA OAB/SP 143966
- ADV JOÃO TADEU FREITAS AGNELLO OAB/SP 248176
590.01.2009.002706-1/000000-000 - nº ordem 138/2009 - Acidente do Trabalho - ALVARO SILVA X INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 86 - Proc. nº 138/2009 Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as. Int. São Vicente, d.s. - ADV LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA OAB/SP 215263
590.01.2009.016237-0/000000-000 - nº ordem 908/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - FCF COMERCIO DE
VEICULOS LTDA EPP E OUTROS X BANCO SANTANDER SA - Fls. 72 - Processo nº 908/09 Fls.71: Defiro pelo prazo requerido.
(30 dias). Int. S.V., d.s. - ADV LEAO VIDAL SION FILHO OAB/SP 70143
590.01.2009.017743-1/000000-000 - nº ordem 998/2009 - Embargos à Execução - ALEXANDRE ROBERTO ROCA MOREIRA
X SOCIEDADDE VISCONDE DE SAO LEOPOLDO - Proc. nº 0998/09. Decido com vista conjunta do processo nº 1065/07.
Anote-se nos autos da execução da propositura destes embargos. Translade-se para estes autos o instrumento de mandato e
a declaração de pobreza juntados pelo executado nos autos principais. Concedo ao embargante os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Não havendo penhora formalizada até a presente data, recebo os embargos sem efeito suspensivo. À
embargada para impugnação. Int. - ADV FÁBIO LUIZ LORI DIAS OAB/SP 229216 - ADV FERNANDO RIBEIRO DE SOUZA
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