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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2009 - Página 1569

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TJSP 27/11/2009 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 604

1569

sido encontrado um papelote de cocaína. Segundo os policiais militares, Rodrigo confessou ter acabado de comprar drogas
no local. Foi até o imóvel em apoio à guarnição e lá adentram. No local se encontrava o adolescente e os imputáveis João
Paulo Brito Pereira e José Rodrigo dos Santos. Realizada busca foi encontrado um tubo plástico contendo três papelotes de
substancia aparentando ser cocaína, embaladas de foram idêntica ao papelote anteriormente apreendido. Em um dos quartos
foram encontrados mais 33 (trinta e três) papelotes. Também foi apreendido dinheiro no local (fls. 15/16).RODRIGO APARECIDO
PORTO, ouvido em sede policial, disse que adquiriu o papelote de droga por R$ 10,00 (dez reais). Ao sair foi abordado por
policiais militares (fl. 17).O adolescente GABRIEL COUTO MENEZES, na fase inquisitiva, confessou a prática delitiva. Disse que
metade dos papelotes apreendidos eram de sua propriedade. Admitiu que estava vendendo drogas no local há cerca de um mês
(fl. 18).Em oitiva informal (fls. 26/27), o adolescente reiterou a confissão já prestada perante o Delegado de Polícia. Em juízo,
novamente, o representado admitiu a prática infracional (fls. 32/33).Corroborando a confissão, o usuário RODRIGO APARECIDO
PORTO admitiu ter comprado drogas no local (fls. 78).Além disso, os policiais militares JORGE GONÇALVES DE OLIVEIRA e
KLEBERSON ADEMAR DOS SANTOS mantiveram declarações idênticas às prestadas em sede policial (fl. 80).A autoria e a
materialidade restam comprovadas.Existe laudo dando conta da natureza entorpecente da substância apreendida (fls. 88/89).
Ademais, o menor infrator confessou a prática delitiva nas três oportunidades em que foi ouvido nos autos.Sobre a confissão
tem-se que: Uma vez clara, precisa e coincidente com outros elementos do processo, a confissão extrajudicial constitui prova
plena, suficiente para a condenação. (TACRIM APEL. nº 1088439 / 7 15ª Câmara Rel. Carlos Biasotti j. 27/08/98 vu).As
demais provas dos autos confirmam a confissão acima narrada.Nessa linha, desde a fase extrajudicial, os policiais militares
disseram que o local era conhecido como ponto de venda de drogas o que é corroborado pela testemunha Rodrigo. Vale aqui
lembrar ser nconcebível recair sobre os agentes da polícia, in genere presunção de inidoneidade, pecialmente no caso vertente
em que há confissão do menor. Vejamos: Prova Testemunhal Depoimento prestado por policiais participantes da diligência
Validade Ausência de interesse em incriminar o réu Recurso não provido Os funcionários da Polícia merecem, em seus
relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição (Rel.
Silva Pinto, Apel. Crim. Nº 153.983-3, Santos, 07/07/94).Diante disso, analiso a medida a ser aplicada. O adolescente praticou
ato infracional graves que causa temor à sociedade. O presente tráfico é considerado hediondo, pois assola a sociedade como
um todo, atingindo toda a saúde pública. Este crime é o motivo de tantos outros, do que se conclui a periculosidade de seus
agentes. Assim, na tentativa de recuperação do menor, para que o mesmo pense um pouco em seus atos, entendo que a
melhor medida é a internação por prazo indeterminado. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação formulada em face
de GABRIEL COUTO MENDES, já qualificado nos autos, pela prática de ato infracional equiparado ao tipo penal previsto no
artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, aplicando-lhe medida sócio-ducativa de internação, por prazo indeterminado, devendo sua
manutenção ser reavaliada a cada 6 meses, nos moldes do artigo 121 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O
adolescente deve permanecer internado, vedado o direito de recorrer em liberdade. Só assim se terá a garantia de cumprimento
da internação, para tentativa de recuperação do adolescente. Expeça-se o necessário. PRI.

MONGAGUÁ
Cível
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Mongaguá - Comarca de Mongaguá
JUIZ: RODRIGO GARCIA MARTINEZ
366.01.1998.000571-2/000000-000 - nº ordem 1478/1998 - Usucapião - MOACIR DOS SANTOS - Fls. 190 - Processo n.
1478/98 As fls. 69 a Prefeitura Municipal de Mongaguá informa que o imóvel que o autor pretende usucapir localiza-se em parte
de uma praça pública, portanto, intime-se a Prefeitura para que comprove nos autos no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo
supra para a Prefeitura, intime-se o autor para que se manifeste acerca do alegado pela Prefeitura, da certidão de fls. 189 e
sobre a manifestação da curadora de ausentes em 20 dias. Cumprido integralmente o acima e com as manifestações juntadas
ou certidão de decurso de prazo, abra-s vista ao MP. Int. Mongaguá, d.s. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO Juiz de
Direito - ADV NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO OAB/SP 126145 - ADV ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI OAB/SP
212872 - ADV ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES OAB/SP 200425
366.01.1998.000760-5/000000-000 - nº ordem 1636/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO CARLOS SCOMPARIM
X ELADIO CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 154 - Vistos. Manifeste-se o exeqüente quanto aos valores das custas
e despesas processuais, os quais foram impugnados pelo executado, especificando e indicando os valores cobrados, prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV ELIANA FERNANDES OAB/SP 112055
- ADV ANTONIO FRANCISCO FURTADO OAB/SP 38497 - ADV MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR OAB/SP 194892
366.01.1999.001562-5/000000-000 - nº ordem 1551/1999 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMINIO E EDIFICIO
EUROPA II X IDMA S/A IND.PLASTICAS - Intime-se o requerente para que apresente a replica à contestação, dentro do prazo
legal. - ADV MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR OAB/SP 194892 - ADV ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES
OAB/SP 200425
366.01.1999.001589-1/000000-000 - nº ordem 1575/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROOC COMERCIAL
CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA X CELSO RODRIGUES E OUTROS - Providencie o requerente o cálculo atualizado
do debito para eventual bloqueio através do BACEN JUD. - ADV MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR OAB/SP 194892 ADV ROBERTO CARDOSO OAB/SP 150079 - ADV MAURICIO FRIGERI CARDOSO OAB/SP 200887
366.01.2000.001554-6/000000-000 - nº ordem 1514/2000 - Arrolamento - IZALDETE FERNANDES MUNIZ X CARLOS
RIBEIRO MUNIZ FILHO - Fls. 180 - Vistos. Providencie a inventariante Izaldete Fernandes Muniz, por seu patrono, no prazo de
10 (dez) dias, a vinda aos autos do processo de cálculo do imposto “causa mortis”, documento este que deverá vir acompanhado
de documentos que sirvam para atestar a correção dos valores nele apontados e já recolhidos por meio de guia de fls. 179. Ato
contínuo, diligencie no sentido de dar total conhecimento acerca do processado à Fazenda Pública Estadual (encaminhamento
de cópia das principais peças do feito), a fim de possibilitar que a mesma ofereça parecer dando conta da eventual concordância
a respeito do quantum pago a título de imposto. Int. - ADV OSVALDO DE FREITAS FERREIRA OAB/SP 130473 - ADV FABIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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