TJSP 01/12/2009 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 606
2017
X PATRICIA MESQUITA GOMES - Fls. 35 - Fls. 34 - certidão parcialmente cumprida do oficial - (citou Patrícia e devolveu o
mandado para que o autor indique bens a penhora) - manifeste-se - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
361.01.2009.008015-1/000000-000 - nº ordem 902/2009 - Execução de Alimentos - G. R. D. S. S. X W. A. D. S. - Fls. 80
- Fls.74: Intime-se o executado para pagamento, no prazo de três dias, do débito atualizado até a data do efetivo depósito,
sob pena de prisão. - ADV SIDNEY TEIXEIRA OAB/SP 150195 - ADV LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES OAB/SP 244651 - ADV
SIDNEY TEIXEIRA OAB/SP 150195
361.01.2009.008099-1/000000-000 - nº ordem 910/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - SILVIA
FRANCISCO DA SILVA X JORGE ALBERTO DE OLIVEIRA - Fls. 35 - Manifeste-se a autora quanto a certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fls. 34, que deixou de proceder a citação e intimação do requerido por não encontrá-lo residindo no local,
segundo informou um morador vizinho, o mesmo está trabalhando e morando na cidade. - ADV MARIA DE LOURDES CORREA
GUIMARAES OAB/SP 129234 - ADV LUANA CORREA GUIMARAES OAB/SP 276807
361.01.2009.009075-9/000000-000 - nº ordem 1026/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - CLAUDIA MOREIRA
NOGUEROL X MARIA LUCIA DOS SANTOS FONSECA - Fls. 28v - Recolher custas de diligências para Mandado de Despejo. ADV SILVANIA APARECIDA RUIZ OAB/SP 105292
361.01.2009.009075-9/000000-000 - nº ordem 1026/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - CLAUDIA MOREIRA
NOGUEROL X MARIA LUCIA DOS SANTOS FONSECA - Fls. 27 - Ante a notícia do descumprimento do acordo homologado a
fls. 18, expeça-se mandado de despejo, conforme requerido a fls. 24. Int. - ADV SILVANIA APARECIDA RUIZ OAB/SP 105292
361.01.2009.009072-0/000000-000 - nº ordem 1028/2009 - (apensado ao processo 361.01.1996.012649-7/000000-000 - nº
ordem 1917/1996) - Embargos de Terceiro - ARIOVALDO CIARALLO X PAULO DE FREITAS - Fls. 92 - Proc. nº 1028/09 apenso
ao nº 1917/96 Digam as partes sobre a possibilidade ou não de realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos
do artigo 331 do Código de Processo Civil, hipótese que será designada somente se ambas as partes concordes. Sem prejuízo,
especifiquem provas, em cinco dias, justificando objetivamente sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Fls. 85/91: Ciência ao embargante. Concedo ao embargado o prazo de dez
dias para que comprove, até mesmo, através de suas três últimas declarações de renda, a sua insuficiência de recursos. Int. ADV MARCIO JOSÉ GOMES DE JESUS OAB/SP 174339 - ADV JOSE CARLOS PINTO OAB/SP 135702
361.02.2008.005398-4/000001-000 - nº ordem 1067/2009 - Declaratória (em geral) - Agravo de Instrumento - MUNICIPIO DE
MOGI DAS CRUZES X JOYCE CRISTINA SIQUEIRA - Fls. 129 - Agravo de Instrumento (Proc. n.º 1067/09-1) - nº 839.241-5/000 Cumpra-se o(a) Venerando(a) Acórdão /Decisão. Traslade a Serventia, mediante xerocópia, para os autos principais, o teor
do Venerando Aresto, assim como da certidão de trânsito em julgado, se o caso. Após, arquivem-se estes com as anotações de
praxe. Int. - ADV NIVALDO DE CAMARGO ENGELENDER OAB/SP 31909 - ADV KUNIO YASHIMA OAB/SP 72734
361.01.2009.011503-3/000000-000 - nº ordem 1250/2009 - Declaratória (em geral) - THIAGO BARBOSA DOS SANTOS X
TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS SANTO ANDRÉ SP - Fls. 31 - Recebo a petição retro como aditamento
à petição inicial. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Retifiquem-se nos registros e autuação o valor da
causa, que deverá ser o estimado a fls. 30, bem como se retifique o pólo passivo da ação, como já determinado no despacho
de fls. 29. No mais, defiro a liminar pleiteada, para que o nome do autor não conste de informações e consultas ao SERASA, a
não ser por determinação judicial, enquanto perdurar a lide, apenas no tocante ao débito ora discutido. Expeça-se o necessário.
Cite-se com as advertências legais. Sem prejuízo do que foi determinado, desentranhem-se os documentos juntados a fls.
22/25, arquivando-se em pasta própria, nos termos do Prov. n. 293/86. Int. - ADV GILBERTO ROCHA DE ANDRADE OAB/SP
85622
361.01.2009.011941-0/000000-000 - nº ordem 1298/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ROBERTA SAYURI NONAKA
NOGUCHI X LEONARDO APARECIDO DA SILVA - Fls. 48 - À curadora , para que a curadora RETIRE certidão de honorários
expedida às fls 47. - ADV CAROLINA PADOVANI OAB/SP 242192 - ADV SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO OAB/SP
254411
361.01.2009.010027-3/000000-000 - nº ordem 1340/2009 - Execução de Alimentos - A. F. D. C. E. S. E OUTROS X R. C.
D. C. S. - Fls. 68 - Vistos. Trata-se de execução de alimentos em atraso proposta por ARTHUR FARIAS DA CRUZ E SOUZA e
VITÓRIA RODRIGUES DA CRUZ, representados pela genitora Elieda Rodrigues Farias contra ROBERTO CARLOS DA CRUZ
SOUZA. Nos termos do respeitável Parecer Ministerial retro, que adoto in totum como razão para decidir, afasto a justificação
apresentada para decretar a coerção pessoal do alimentante, nos termos do que preconiza o artigo 733, parágrafo primeiro, do
Código de Processo Civil. Portanto, de rigor a procedência do pedido manifestado pelos autores, com a qual, concorda o Doutor
Promotor de Justiça. Diante do exposto, DECRETO a PRISÃO CIVIL do requerido ROBERTO CARLOS DA CRUZ SOUZA, pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o mandado de prisão com o prazo de dois anos de validade. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Int. - ADV JAIR NUNES DA ROSA OAB/SP 52787 - ADV ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO OAB/SP
168263 - ADV JAIR NUNES DA ROSA OAB/SP 52787
361.01.2009.012724-8/000000-000 - nº ordem 1395/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ DONIZETE OLIVEIRA X
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A ( METLIFE ) - Fls. 38 - Defiro à autora os benefícios da justiça
gratuita. Cite(m)-se com as advertências legais, para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, e em ato contínuo, não efetuado o
pagamento, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens assim como a sua avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimará o executado, na mesma oportunidade. Deve ser consignado no mandado, nos termos do artigo
680 do Código de Processo Civil, que a avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada, porém, a aceitação
do valor estimado pelo executado (art. 668, parágr. Único, inciso V); caso sejam necessários conhecimento especializados, o
juiz nomeará avaliador, fixando prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Outrossim, não sendo encontrado
bens para livre constrição, intime(m)-se o(s) executado(s) para que indique(m) quais são e onde se encontram os bens de
sua propriedade sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de, não o fazendo, no prazo de 3 (três) dias, ser
considerado ato atentatório à dignidade da Justiça. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito, contudo, no caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º