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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2009 - Página 902

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TJSP 14/12/2009 - Pág. 902 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/12/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 614

902

Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se não houver preliminares ou a juntada de documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 330 do
Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). 4. No mais, prossiga-se nos autos da execução. Int. ADV CLAUDIO DIAS SANTOS OAB/SP 223673
309.01.2009.042529-9/000000-000 - nº ordem 2672/2009 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X JOSE BENEDITO EGYDIO - Fls. 39 - Vistos. 1. Apensem-se aos autos nº 1190/05. 2. Recebo os embargos para
discussão, com a atribuição de efeito suspensivo. 3. Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial,
para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Se não houver preliminares ou a juntada de documentos, venham os autos
à conclusão para os fins dispostos no artigo 330 do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). Int.
- ADV SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR OAB/SP 150322
309.01.2009.042923-0/000000-000 - nº ordem 2682/2009 - Execução de Título Extrajudicial - IRMÃOS RUSSI LTDA X
CANTINA DIVINO SABOR LTDA - Fls. 83/84 - Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s)
para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 2. Nos termos do artigo 652-A do Código de Processo Civil,
na redação dada pela Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, e tendo em vista o disposto no artigo 20, § 4º., do mesmo
Diploma Legislativo, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor
da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no
caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco
por cento) do valor do débito. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado
de citação. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça, munido da segunda via do
mandado, proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,
custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s)
executado(s) e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bens imóveis. 5. Não sendo localizados bens penhoráveis, deverá
o executado se intimado para 5 dias indicar nos autos quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 600, IV, Código de Processo Civil),
incidindo em multa que estipulo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em execução, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil. 6. Caso o executado
não seja localizado para ser intimado da penhora, deverá o senhor oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, vindo os autos à conclusão para fins do disposto no artigo 652, § 5º., do Código de Processo Civil. 7. Tendo em vista
o disposto nos artigos 655-I e 655-A do Código de Processo Civil, em caso de não serem localizados bens à penhora e desde
que haja pedido do exeqüente, defiro desde já a penhora eletrônica de ativos financeiros até o limite do valor ora executado. 8.
Havendo a oposição de embargos, autue-se em apartado e conclusos para recebimento. Int. - ADV VERA LUCIA DIAS SUDATTI
OAB/SP 63673 - ADV SÍLVIA MARQUES OAB/SP 200382 - ADV ERICK RENATO CRAVEIRO FONTANAZZO OAB/SP 256704
309.01.2009.042975-4/000000-000 - nº ordem 2687/2009 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X JORGE DIVINO RAMOS - Fls. 25 - Vistos. A resolução do contrato de “leasing” ou
arrendamento mercantil opera-se de plano a partir do momento em que restou configurado o inadimplemento da arrendatária
comprovado por meio de notificação premonitória, nos termos da súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça (No contrato de
arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário
para constituí-lo em mora). Diante disso, a retenção do bem após a rescisão do contrato, torna injusta a posse, caracterizando
esbulho possessório, autorizador da reintegração liminar da posse. No caso em questão, o autor tomou a cautela de notificar o
réu (fls. 12/13), de modo que a mora resulta claramente patenteada. Em face do exposto, defiro a medida liminar de reintegração
de posse, expedindo-se o necessário. Cite-se. Int. (mandado expedido e em poder do oficial de justiça) - ADV MARCIO
ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
309.01.2009.044351-0/000000-000 - nº ordem 2727/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CHURRASQUINHO JUNDIAI
LTDA X ALAMBIQUE COMERCIO DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP - Fls. 69 - Vistos. Verifica-se nos autos
que de fato há semelhança entre a marca figurativa, da qual a autora é titular, e a marca utilizada pela ré. Tal semelhança tem
força para confundir os consumidores, uma vez que o público alvo das partes é o mesmo. Portanto, presente o risco de prejuízos
irreparáveis, ou de difícil reparação à autora pela indevida associação de seus produtos com os da ré. Ante o exposto, defiro
a antecipação dos efeitos da tutela na forma requerida, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00. Int. (autor retirar carta
precatória expedida) - ADV JOSE CARLOS GONCALVES JUNIOR OAB/SP 107645 - ADV CELINO BENTO DE SOUZA OAB/SP
108745 - ADV JOSE CARLOS GONCALVES JUNIOR OAB/SP 107645 - ADV CELINO BENTO DE SOUZA OAB/SP 108745
Centimetragem justiça

4ª Vara Cível
4º OFICIO CÍVEL
Fórum de Jundiaí - Comarca de Jundiaí
JUIZ: DR. LEONARDO AIGNER RIBEIRO
309.01.1992.005265-0/000000-000 - nº ordem 724/1992 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO DO BRASIL S/A
X CLARION IND E COM PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA E OUTROS - Fls. 641 - Sim, em termos. (prazo de 15 dias para a
manifestação do autor) - ADV LUIZ CARLOS BRANCO OAB/SP 52055 - ADV VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS OAB/SP
95673 - ADV OSMAR RAMPONI LEITAO OAB/SP 79437
309.01.1995.005438-0/000000-000 - nº ordem 787/1995 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO DE MORAISREV.APOS. X INSS - Fls. 250 - V. Diga o autor. Int. - ADV ANTONIO DE MORAIS OAB/SP 114376 - ADV HELENA MARTA
SALGUEIRO ROLO OAB/SP 236055
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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