TJSP 14/12/2009 - Pág. 903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 614
903
309.01.1998.008034-2/000000-000 - nº ordem 1146/1998 - Execução de Título Extrajudicial - DENISE RODA CAMPOY
X SILVANA APARECIDA ROVERI - Fls. 254 - Processo nº 1146/98 Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil, para que o mesmo
efetue a baixa temporária do gravame com urgência, mantendo-se o bloqueio judicial. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Ciretran
determinando que seja feito o licenciamento do veículo, comprovando a autora a retirada dos mesmos. Int. - ADV EDNA
JACINTHO HONIGMANN OAB/SP 55061 - ADV MARIA CRISTINA BONANCA POLLI OAB/SP 132196
309.01.1998.012218-0/000046-000 - nº ordem 1743/1998 - Falência - Habilitação de Crédito - JOSE PEREIRA DOS SANTOS
X CONSTRUTORA JUNDIAI LTDA. - Fls. 112 - Proc. nº 1743/9846 Vistos. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. ADV RITA DE CASSIA LEONI OAB/SP 112709 - ADV ROQUE FERNANDES SERRA OAB/SP 101320 - ADV ROLFF MILANI DE
CARVALHO OAB/SP 84441
309.01.1998.012218-2/000050-000 - nº ordem 1743/1998 - Falência - Habilitação de Crédito - VALMIR ALVES DA SANTANA
X CONSTRUTORA JUNDIAI LTDA. - Fls. 77 - Proc. nº 1743/98-50 Vistos. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. ADV RITA DE CASSIA LEONI OAB/SP 112709 - ADV ROQUE FERNANDES SERRA OAB/SP 101320 - ADV ROLFF MILANI DE
CARVALHO OAB/SP 84441
309.01.1998.012218-1/000069-000 - nº ordem 1743/1998 - Falência - Habilitação de Crédito - JOÃO ALVES MACHADO X
CONSTRUTORA JUNDIAI LTDA - Fls. 72 - Proc. nº 1743/98-69 Vistos. Ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. ADV RITA DE CASSIA LEONI OAB/SP 112709 - ADV ROQUE FERNANDES SERRA OAB/SP 101320 - ADV ROLFF MILANI DE
CARVALHO OAB/SP 84441
309.01.2000.023437-1/000000-000 - nº ordem 2605/2000 - Execução de Título Extrajudicial - - NOSSA CAIXA NOSSO
BANCO X ADENILSON APARECIDO OLIVEIRA - Fls. 140 - Proc. nº 2605/00 Vistos. Expeça-se os ofícios requeridos. Int. - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
309.01.2001.012882-0/000000-000 - nº ordem 1757/2001 - Indenização (Ordinária) - - DORICA CESTAROLLI BELINATTI
E OUTROS X CARLOS ALBERTO BASSO - Fls. 535 - Proc. nº 1757/01 Vistos. Traga memória de calculo. Int. - ADV JOAO
BATISTA ROSA OAB/SP 124590 - ADV GLORILZA MARIA DE ARRUDA OAB/SP 48088 - ADV ALEXANDRE BARROS CASTRO
OAB/SP 95458 - ADV DOUGLAS MONDO OAB/SP 78689
309.01.2002.013137-8/000000-000 - nº ordem 1727/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE PADRE
ANCHIETA DE ENSINO S/C LTDA. - COBRANÇA X JOAO PAULO MARTINS GUTIERREZ - Fls. 126 - Proc. nº 1727/02 Vistos.
Manifeste-se o autor sobre o ofício. Int. - ADV MARIA LUCIA RODRIGUES OAB/SP 136558
309.01.2002.029265-7/000000-000 - nº ordem 3565/2002 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
ANTONINO MARQUES DE OLIVEIRA E CIA. LTDA EPP E OUTROS - Fls. 219 - J. Sim em termos (suspensão). I. - ADV ARNOR
SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
309.01.2003.014474-1/000000-000 - nº ordem 1754/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - EURIPEDES CARDOSO
DOS SANTOS E OUTROS X COOPERATIVA NACIONAL DE HABITACAO POPULAR-CONAHP E OUTROS - Fls. 1258 Processo nº 1754/03 Vistos. Retifico o despacho de fls. 1257 apenas no tocante ao horário da audiência, que será realizada às
15:40 horas. Int. - ADV JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA OAB/SP 72138 - ADV LUDIMILA MAGALHÃES DIAS DE OLIVEIRA
OAB/SP 178041 - ADV ADRIANA DE BARROS SOUZANI OAB/SP 142433
309.01.2003.015199-4/000000-000 - nº ordem 1892/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDA BARBOSA
FELIX X COOPERATIVA NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CONAHP E OUTROS - Fls. 712 - Processo nº 1892/03 Vistos.
Fica aceito o bem dado em caução. Lavre-se termo. Em conseqüência, defiro o levantamento dos valores depositados. Sem
prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de março de 2010, às 14:40 horas. Int. - ADV
ROLDAO LOPES DE BARROS NETO OAB/SP 72460 - ADV ADRIANA DE BARROS SOUZANI OAB/SP 142433 - ADV LUIS
FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME OAB/SP 239164
309.01.2003.020248-7/000000-000 - nº ordem 2527/2003 - Usucapião - MÁRCIO MINHACO X JOSÉ DE SOUZA RODRIGUES
E OUTROS - Fls. 334/339 - Vistos. Márcio Minhaco propôs ação de usucapião do imóvel localizado na rua João Ramalho,
constituído de metade do lote 2 da quadra D, do Jardim Santa Júlia, no Bairro da Vila Rami, afirma que a soma de sua posse com
as dos anteriores é suficiente para ocorrência da prescrição aquisitiva. Narrou a sucessão de vendas e pretende a declaração
de domínio. A inicial veio instruída com os documentos de folhas 12/47, entre eles planta e memorial descritivo. Citações dos
confrontantes e proprietários a folhas 90/112, 114, 116, 118, 120, 122, 124 e 136 A União informou não ter interesse no feito
(folhas 128), bem como as Fazendas Municipal e Estadual (folhas 131 e 141). Réu não localizados, terceiros e ausentes forma
citados por edital (folhas 166/169). Antonio da Conceição Mazzette, Moacyr Miranda, Carmem Miranda do Nascimento e seu
cônjuge Joel Marurício do Nascimento, Martha Miranda, Esther Miranda Rodrigues e seu cônjuge José de Souza Rodrigues
apresentaram contestação pela Dra. Curadora Especial (folhas 177/182). Alega falta de citação dos anteriores possuidores e
ausência de documentos indispensáveis. No mérito insurgiram contra a posse mansa e pacífica do autor, bem como falta de justo
título. Réplica a folhas 187/193. Certidão informando que alguns proprietários não foram citados (folhas 198). Como não foram
encontrados, efetivou-se a citação por edital (folhas 287/288). Houve substituição do pólo ativo, já que cedido os direitos sobre
o imóvel para Marcio Minhaco. Contestação por curador especial a folhas 312/313 por negativa geral. Informações do Oficial
do Registro de Imóveis a folhas 324. Audiência de instrução, debates e julgamento a folhas 330, na qual foram ouvidas duas
testemunhas. Encerrada a instrução, em debates as partes reiteraram suas posições iniciais. É o relatório. Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de nulidade por falta de citação dos antigos proprietários. Para obtenção do domínio, a ação deve ser dirigida
apenas contra os primitivos proprietários, já que haverá a perda da propriedade em relação a esses. Os antigos possuidores
detêm apenas o uso o gozo da coisa, que é apenas um dos atributos da propriedade. Reconhecida a perda da propriedade em
relação aos proprietários, haverá por conseqüência a transferência de todos os atributos da propriedade, inclusive, a posse,
não se fazendo, por isso, necessária a citação de antigos proprietários. Também não é necessária a juntada dos documentos
de distribuição cível a respeito de ações possessórias e certidões negativas de débitos tributários. Havendo citação de todos as
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