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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009 - Página 2216

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TJSP 16/12/2009 - Pág. 2216 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/12/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 616

2216

reconhecido pela fonte pagadora indenização de licença prêmio, na forma apontada a fls. 4/5. Todavia, a Autoridade Coatora
comunicou que fará o desconto de parcela correspondente a imposto de renda, o que é ilegal, haja vista que não incide o tributo
no pagamento indenizatório de licença prêmio, de modo que pediu a concessão de liminar e ao final a segurança por inteiro para
assegurar o recebimento integral. À causa atribuiu o valor de R$500,00 e encartou documentos na inicial. A liminar foi concedida
(fls. 14). Nas informações, a digna Autoridade Coatora apontou a correção do ato, por inexistente qualquer dano a amparar.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Relatei. DECIDO. 1- Nada obstante os argumentos postos nas
informações, o fato é que a questão atinente a desconto de imposto de renda na fonte, por conta de pagamento de indenização
de licença prêmio já foi sedimentada no Superior Tribunal de Justiça com a impossibilidade de qualquer redução. Aliás, a esse
propósito, como bem apontado na inicial, é a Súmula 136 no sentido que o pagamento de licença-prêmio não gozada, por
necessidade do serviço, não está sujeita ao Imposto de Renda. E a razão é muito simples, isto é, os valores recebidos a título
de férias e licenças-prêmio não gozadas não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não
são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN. A referida indenização não é renda nem
provento (RE 795.783-PR, 1ª T., STJ, j. 29.6.2006, rel. Min. José Delgado). Importante ressaltar que o caráter indenizatório está
previsto no Decreto 50.824, de 25.5.2006, de modo que, se o servidor abdicou do gozo de período de licença, não há como
afastar a isenção do IR, já que constitui verba indenizatória. Tullitur quaestio. 3- Posto isto e considerando o mais constante dos
autos, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, determinar
o pagamento das indenizações objeto do pagamento de licença prêmio em pecúnia, sem a parcela do imposto de renda,
confirmada a liminar. Não há sucumbência. Com cópia da presente, oficie-se à Autoridade Coatora. P.R.I.C. São Paulo, 02 de
dezembro de 2009. Isento de Custas de preparo para eventual recurso. - ADV: RONALDO NATAL (OAB 73302/SP), MARIA LIA
PINTO PORTO (OAB 108644/SP), ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA (OAB 69065/SP), GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/
SP)
Processo 053.09.041717-0 - Mandado de Segurança - Ricardo Tadeu Duarte e outros - Secretário Municipal de Segurança
Urbana - Defiro os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência do feito ao órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Ao Ministério Público. Após, conclusos com urgência. Int. - ADV:
MATHEUS APARECIDO ROSCHEL CONRADO (OAB 228145/SP)
Processo 053.09.042495-9 - Mandado de Segurança - Norma Aparecida Landuci Lima - Delegado de Policia Diretor do
Detran Em Sao Paulo - Vistos. 1- Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2- Junte cópia do ato impugnado. Int. - ADV: DANIEL
ZENITO DE ALMEIDA (OAB 172407/SP)
Processo 053.09.042544-0 - Mandado de Segurança - Joaquim Cândido Martins Filho - Oficial do 9º Registro de Imoveis de
São Paulo - Vistos. 1. Inexistindo exposição idônea a demonstrar a presença do periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Notifique-se para informações, no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: MAURICIO VILLAÇA LEITE DE BARROS
(OAB 61398/SP)
Processo 053.09.043685-0 - Mandado de Segurança - Angelo Ernesto - Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
Detran - Não é caso de deferimento da liminar. Ao adquirir o veículo, é incumbência do comprador ter a certeza da inexistência
de pendências sobre o veículo. Não será possível o licenciamento sem o pagamento dos encargos incidentes sobre o bem, o
que pode ser elidido caso haja irregularidade do Estado na comunicação das infrações, o que não é o caso, uma vez que a
presunção é que as notificações das inúmeras multas foi encaminhada ao antigo proprietário. A exigência de pagamento dos
tributos e penalidades é constante em lei, de sorte que se configura ausente a presença do fumus boni juris e do periculum in
mora. A respeito, atente-se quanto a redação do § 2º do art. 130 do CTB: O veículo somente será considerado licenciado estando
quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente
da responsabilidade pelas infrações cometidas. Requisitem-se as informações a serem prestadas em dez dias. Após, ouça-se o
MP e tornem conclusos para sentença. - ADV: NELSON LUCERA FILHO (OAB 209542/SP)
Processo 053.09.043936-0 - Mandado de Segurança - Alexandre Correia Graça - Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos - EMTU - Ciência às partes acerca da redistribuição. Ao MP. Após conclusos para sentença. Int. São Paulo, 03 de
dezembro de 2009. - ADV: ADEMIR MORELLO DE CAMPOS (OAB 66246/SP), CLEYTON RICARDO BATISTA (OAB 188851/
SP), ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 62122/SP)
Processo 053.09.044056-3 - Mandado de Segurança - ANA PAULA DELGADO DIONISIO - Diretor do Departamento de
Trânsito do Estado de São Paulo - Detran/sp - Vistos. 1. Na petição inicial, a impetrante confessa que as notificações das
infrações em questão não chegaram ao seu conhecimento, ou ao de seu genitor, em razão da mudança de domicílio, sem a
devida comunicação à autoridade de trânsito. Preceitua o artigo 123, §2º do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 123. (omissis) ...
................................. .. §2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará
o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.”
A seu turno, dispõe o artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 282. (omissis) .................................... §1º A
notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário será considerada válida para todos os efeitos.” Destarte,
por força do dispositivo suso transcrito, não se vislumbra, a princípio, qualquer irregularidade acerca das autuações em questão,
vez que o proprietário do veículo tem a obrigação de manter o seu endereço atualizado junto à autoridade de trânsito, e, em
não o fazendo, assume as consequências de sua desídia. E dentre essas consequencias, está o exaurimento do prazo para
comunicação do real condutor do veículo no momento da infração de trânsito, culminando na anotação dos respectivos pontos
em seu prontuário. Por conseguinte, ausente o fumus boni iuris, indefiro a liminar pleiteada. 2. Notifique-se para informações, no
prazo legal. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: DAVID SIMOES JUNIOR (OAB 17124/SP)
Processo 053.09.044540-9 - Mandado de Segurança - Riquena Neto & Cia Ltda. - Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da
Administração Tributária - Vistos. 1. A ressalva atinente a créditos de natureza alimentícia contida no artigo 78, §2º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 30/2000, evidencia a ausência
do fumus boni iuris. Outrossim, tratando-se de questão patrimonial, inexiste periculum in mora em virtude da possibilidade de
reparação em momento oportuno. Em corolário, indefiro a liminar pleiteada. 2. Notifique-se para informações, no prazo legal.
Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP)
Processo 053.09.044586-7 - Mandado de Segurança - B&b Engenharia e Construções Ltda - Chefe de Gabinete da Secretaria
de Economia e Planejamento do Governo de São Paulo - - Presidente da Comissão Julgadora da Concorrencia nº 006/2009 A despeito dos argumentos postos no pedido de reconsideração e da documentação agregada, não é o caso de modificação
da decisão que indeferiu a liminar, haja vista a inexistência de elementos seguros de que a postura da impetrante não tenha
infringido o edital convocatório, tal como decidido na fase administrativa. - ADV: PRISCILLA DE SOUZA (OAB 211556/SP)
Processo 053.09.044586-7 - Mandado de Segurança - B&b Engenharia e Construções Ltda - Chefe de Gabinete da Secretaria
de Economia e Planejamento do Governo de São Paulo e outro - Providencie o impetrante: (X) recolhimento de custas para
expedição de carta precatória e diligência do Sr. Oficial de Justiça; (X) Três contrafés acompanhadas de TODOS os documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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