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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2009 - Página 1036

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TJSP 18/12/2009 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/12/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 618

1036

309.01.2005.016132-5/000000-000 - nº ordem 918/2005 - Execução de Título Extrajudicial - PEDRO LUIZ LESSI RABELLO
X Marcia Garrido Schwach - Fls. 132 - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo derradeiro de cinco dias. Na
inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV PEDRO LUIZ LESSI RABELLO OAB/SP 93423 - ADV CARLOS RENATO
DA SILVA OAB/SP 177654 - ADV LILYAN MARIA DE ALMEIDA MARINHO OAB/SP 114577
309.01.2005.018465-9/000000-000 - nº ordem 1022/2005 - Indenização (Ordinária) - CLEIDE FRANCO DA SILVA SOUZA
X VIAÇÃO JUNDIAIENSE LTDA E OUTROS - Fls. 142 - VISTOS. Fls. 140/141: Defiro. Expeçam-se as cópias necessárias e
encaminhe-as por ofício ao Sr. Perito para esclarecimentos. Autorizo xerox. Int. - ADV APARECIDA RODRIGUES DAS NEVES
OAB/SP 137812 - ADV VLADIMIR AURELIO TAVARES OAB/SP 219924 - ADV JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS OAB/SP
22349 - ADV IVONETE GUIMARAES GAZZI MENDES OAB/SP 34306
309.01.2005.024221-9/000000-000 - nº ordem 1193/2005 - Outros Feitos Não Especificados - desapropriação CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A X SHELL DO BRASIL LTDA - Vistos etc. Em que pese
ultrapassado o prazo para prolação de sentença, face ao número excessivo de feitos nesta vara cível, há necessidade de
se converter o julgamento em diligência. Ocorre que, em memoriais, ambas as partes impugnam o laudo pericial definitivo,
que trouxe outros elementos e valores para a indenização. Com a impugnação em memoriais, não se manifestou o Sr. Perito
sobre os elementos impugnados e, assim, não tem o juízo a segurança necessária para afastar a impugnação sem que o Sr.
Perito, profissional habilitado e de confiança do juízo, esclareça as dúvidas suscitadas pelas partes. Ressalvo que os pontos
alegados em memoriais ainda não foram objetos de esclarecimentos periciais, posto que o laudo definitivo se baseou em
outras informações, que não eram havidas no momento da elaboração do laudo provisório. Pelos motivos expostos, converto o
julgamento em diligência e determino que os autos sejam remetidos ao Sr. Perito para que, no prazo de quinze dias, esclareça
os pontos arguidos em memoriais. Com os esclarecimentos juntados, intimem-se as partes para re-ratificarem suas alegações
finais, no prazo comum de dez dias. Int. - ADV JOSE TEIXEIRA JUNIOR OAB/SP 16130 - ADV MARCELO JOSE DEPENTOR
OAB/SP 89370 - ADV SÕNIA REGINA DUARTE OAB/SP 170783 - ADV GISELE DE ALMEIDA URIAS OAB/SP 242593 - ADV
JOAQUIM DE CARVALHO OAB/SP 21076 - ADV RODRIGO MARINO TOFFOLI OAB/SP 210399
309.01.2005.022509-6/000000-000 - nº ordem 1222/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - INSS X MARLI LUCHINI
FRANCISCATO E OUTROS - Fls. 221 - Manifeste-se, o autor, sobre a contestação apresentada às fls. 217/220. - ADV
VLADIMILSON BENTO DA SILVA OAB/SP 123463 - ADV ANTONIO CESAR DE SOUZA OAB/SP 206395 - ADV EDUARDO
PORTELLA OAB/SP 207812 - ADV RICARDO MARIA MONIZ OAB/SP 261789
309.01.2005.025113-1/000000-000 - nº ordem 1246/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANA NOBREGA DE
AZEVEDO E OUTROS X COOPERATIVA NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR CONAHP E OUTROS - Fls. 257/260 - Vistos
etc. LUCIANA NOBREGA DE AZEVEDO e DAMIÃO NOBRE DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, ofereceram embargos de
declaração da sentença de fls. 237/249, proferida nos autos da ação ordinária, que movem contra COOPERATIVA NACIONAL
DE HABITAÇÃO POPULAR - CONAHP e EMPRESA NACIONAL DE HABITAÇÕES POPULARES - ENAHP, alegando erro
material no item 07, de fls. 247, além de equívoco ao afirmar a apresentação de habite-se do imóvel, uma vez que o que
consta dos autos refere-se a outro imóvel; omissão quanto ao reconhecimento da irregularidade do loteamento; ausência de
entrega das obras de infraestrutura e falta de registro especial do empreendimento, prevista na lei 4.591/64 e contradição ao
afirmar na sentença ter concluído pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao mesmo tempo, que os autores
deixaram de comprovar vários fatos alegados. Requerem o acolhimento dos embargos e a declaração dos pontos atacados. Os
embargos foram interpostos no prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil. Relatados. DECIDO.
Dos fatos arguidos nos embargos, merece correção a sentença quando se refere ao “habite-se” colacionado aos autos, que
realmente não se refere ao imóvel da autora e, sim, a outro imóvel daquele mesmo conjunto habitacional. Portanto, quando há
referência ao documento de fls. 146, é ao “habite-se” de unidade no mesmo conjunto habitacional, o que não afasta o conteúdo
substancial da sentença, posto que, ao fazer referência ao “habite-se” é justamente para afirmar que o loteamento, como o
todo, foi regularizado, ideia que permanece. Quanto à inversão do ônus da prova, há menção expressa sobre isso no corpo da
sentença. Basta sua leitura. Com a prolação da sentença esgota-se a atividade jurisdicional do magistrado (art. 463 do Código
de Processo Civil), não havendo oportunidade, após este momento, de analisar argumentações, provas e documentos para
modificar sua decisão. Em que pese a argumentação da embargante, entendo que a sentença prolatada traz a fundamentação
pela qual houve sua conclusão e decisão, quanto aos demais argumentos expendidos pelas partes, aquela decisão, por mais
abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, conforme já mencionado no corpo da sentença, o juiz não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. No
mesmo diapasão, já se decidiu, verbis: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a
sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode
ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.” “A fundamentação
da sentença não exige um silogismo puro, mas apenas um silogismo prático. É a formação da vontade judicial que chegará à
probabilidade mais próxima à certeza moral, que não é absoluta. A fundamentação da sentença não exige resposta pontual
a todos os argumentos utilizados pelas partes, mas pretende evidenciar o raciocínio utilizado pelo Juiz para chegar à sua
certeza. Exposta com clareza a sua convicção, satisfez o julgador o preceito constitucional e legitimou a outorga da prestação
jurisdicional, insuscetível de nulidade o decisum. “ Outrossim, as questões suscitadas nos presentes embargos pretendem a
reforma da decisão, o que não pode ser matéria de embargos de declaração, cabendo à parte que se sentiu prejudicada pelo
julgamento desfavorável recorrer dele ao Tribunal competente. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça - STJ EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Efeitos infringentes - Impossibilidade. Em sede de Embargos de Declaração, é injurídico o rejulgamento
da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no Código
de Processo Civil (artigo 535). Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos Embargos de Esclarecimentos, um
resultado diverso daquele conferido no aresto embargado. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STJ - Emb. de Decl. em
REsp. nº 36.807-3 - SP - 1ª T - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - J. 24.10.94 - v.u.). O inconformismo da Embargante, portanto,
e sua possível razão, poderão ser levados e demonstrados à Instância Superior, como matéria a ser tratada em via recursal.
Quanto à sentença prolatada, não há omissão, pois as questões suscitadas nos embargos de declaração foram enfrentadas
e decididas, nada havendo, portanto, a aclarar. Ademais, como já afirmado na referida sentença, o juiz não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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