TJSP 28/12/2009 - Pág. 621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 622
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que a proteção da saúde é dever do poder público em todas as suas esferas. Nesse sentido, veja-se: “SAÚDE PÚBLICA PROTEÇÃO - DEVER DO ESTADO - É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas (Federal, Estadual ou Municipal)
velar pela proteção da saúde e dos cidadãos. E a necessidade de proteger se a saúde e a vida, como exigência que emerge
dos princípios fundamentais em que repousa o próprio direito natural, se sobrepõe a qualquer outro interesse, ainda que se
ache este tutelado pela lei. Precedentes jurisprudenciais. Agravo Regimental improvido. Votação indiscrepante.” (TJPE), Ag. Rg.
85648-4/01-Rel. Des. Márcio Xavier - DJPE 06-11-2002)”. Nestes termos, atenta ao estabelecido no art. 196 da Constituição
Federal; e, mais, constando que, por ora, as vagas solicitadas para encaminhamento ao hospital de referência (vide fls. 15/18
e 25/30) não foi disponibilizada, DEFIRO a liminar para, nos termos da pretensão articulada, determinar que o requerido, de
imediato, providencie a internação de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e OGENEL LUIZ DOS SANTOS, para avaliação,
exames, tratamento e, se o caso, conforme indicação médica, cirurgia, no hospital de referência respectivo, que realiza cirurgia
vascular; sob pena de pagamento de multa diária no valor de 10 (dez salários mínimos), o que hoje corresponde a R$.-4.650,00-.
Encaminhe-se, via fax, cópia desta decisão para a DIREÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - DIR XVII de Taubaté, no número indicado
nos anexos que instruíram a inicial (vide solicitação articulada no quinto parágrafo de fls. 08). Sem prejuízo, cite-se, com
observância das formalidades legais. No mais, sobre o contido no r. parecer retro, notadamente último parágrafo de fls. 33 e
dois primeiros parágrafos de fls. 34 - Dê-se ciência ao requerente. Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça. Int. - ADV
JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS OAB/SP 170748 - ADV RICARDO CORREA OAB/SP 269957
449.01.2009.001671-6/000000-000 - nº ordem 753/2009 - Ação Civil Pública - MUNICÍPIO DE PIQUETE X ESTADO DE
SÃO PAULO - Para que o requerente proceda a retirada da precatória expedida. - ADV JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS
SANTOS OAB/SP 170748 - ADV RICARDO CORREA OAB/SP 269957
Criminal
1ª Vara
CARTÓRIO DO OFÍCIO JUDICIAL DE PIQUETE - SP
FORO DISTRITAL DE PIQUETE COMARCA DE LORENA/SP
JUIZA: DRª KATIA MARGARIDO BARROSO
Processo nº.: 449.01.2009.001093-1/000000-000 - Controle nº.: 223/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTIAN MIGUEL
SALLES DOS SANTOS e outro - Fls.: - Manifeste-se o Dr.Defensor do réu na fase do artigo 402 e 403 do C.P.P. - Advogados:
PAULO SERGIO COSTA - OAB/SP nº.:83734
MAIRIPORÃ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MAIRIPORÃ EM 22/12/2009
PROCESSO:338.01.2009.006637
Nº ORDEM:01.01.2009/001853
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO:187401/SP - ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA
Requerido:DAVI JESUS DA SILVA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:338.01.2009.006638
Nº ORDEM:01.01.2009/001854
CLASSE:BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQUERENTE:BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO:109348/SP - HELENA MARIA MONACO FERREIRA
Requerido:ANA PAULA YAGUINUMA DA SILVA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:338.01.2009.006639
Nº ORDEM:01.02.2009/001883
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO:109348/SP - HELENA MARIA MONACO FERREIRA
Requerido:SERGIO MARCIO PAMPLONA JUNIOR
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:338.01.2009.006640
Nº ORDEM:01.01.2009/001855
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º