TJSP 07/01/2010 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 628
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concedida.Sucumbência. Custas e despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta
fase processual, conforme legislação especial [artigo 55].Ciência.Oficie-se.Publique-se.Registre-se.Comunique-se.Intime-se e
Cumpra-se. - ADV TONY ROCHA OAB/SP 262483 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
404.01.2007.004506-9/000000-000 - nº ordem 238/2007 - Condenação em Dinheiro - - NILSON ALVES DOS SANTOS X
GOLD LIFE COLCHÕES LTDA - Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 4º e artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil e preceitos especiais], julgo procedente as pretensões [ação de rescisão de contrato c.c.
condenação em dinheiro], formuladas pelo requerente NILSON ALVES DOS SANTOS contra a empresa GOLD LIFE COLCHÕES
LTDA, e como conseqüência, reconheço a relação comercial e o defeito do produto. Determino a rescisão do contrato de compra
e venda realizado entre as partes e a devolução do colchão à requerida. Deverá o valor pago pelo requerente ser restituído,
atualizado monetariamente, da data dos pagamentos, utilizando-se a tabela prática de atualização do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Sucumbência Custas e despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem
fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55]. Retificação Retifique a serventia o nome da empresa
requerida. Certifique o cumprimento. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV
MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARÃES CARDOSO OAB/SP 178636 - ADV ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR OAB/SP 244234
404.01.2007.008842-8/000000-000 - nº ordem 632/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VINÍCIUS
CÉSAR FERREIRA MESSIAS X BRENDA GRANER DA SILVA - Fls. 105 - Reza o ENUNCIADO n.13 do Colégio Recursal de São
Paulo de que”O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º da Lei n.11608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei 9.099/95”. O recorrente efetuou preparo no valor de R$130,00 o qual é insuficiente por não corresponder 10 UFESP’s.
Intime-se o recorrente para recolher a diferença, ou seja, R$28,50, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso.
Int. (Dr(a). Vínicius, RECOLHA A DIFERENÇA, em 48 HORAS). - ADV JOÃO BARCELOS DE MENEZES OAB/SP 193411 - ADV
VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157
404.01.2008.001942-2/000000-000 - nº ordem 241/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SÉRGIO APARECIDO CAVATÃO
ME X ELAINE CRISTINA GARCIA - 1.O art.53,§ 4º da Lei 9.099/95, dispõe que:”Não encontrando o devedor ou inexistindo
bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 2.No caso em exame,
não foram encontrados bens do devedor que sejam penhoráveis, conforme certidão do oficial de justiça (fls.16),tampouco,
concedido prazo, a parte credora não indicou bens a penhora.(fls.28vº). 3.Diante disso, nos termos do art.53, § 4º da Lei
9.099/95, declaro extinto o processo de execução. 4.De conformidade com o Enunciado 75 do FPJC, determino a extração de
certidão do débito remanescente da parte, como título para futura execução. 5.P.R.I.C. e arquivem-se os autos, realizadas as
necessárias anotações e comunicações. - ADV MARLEI MAZOTI RUFINE OAB/SP 200476 - ADV MILENA CRISTINA COSTA DE
SOUSA OAB/SP 262123
404.01.2008.002064-0/000000-000 - nº ordem 255/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - OFICINA
DE COMUNICAÇÃO DE ITUVERAVA ME X CÂNDIDO VOLPE ME - Ante a informação de fls.36, passa a presente ação de
cobrança para a fase de execução. Anote-se nas fichas, registro de feitos, capa dos autos e controle de estatística. Intime-se
o(a) devedor(a), para em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da
condenação e de penhora e avaliação de bens que garantam o débito.(art.475-J do CPC). Designo o dia 09 de abril de 2010,
às 15:40 horas para audiência de conciliação. Determino que conste do mandado de intimação que decorrido o prazo e não
efetivado o pagamento o sr. Oficial de justiça deverá proceder a penhora, nos termos legais, com avaliação e intimação do(a)
devedor(a), bem como cientificá-lo(a) do prazo para oposição de embargos ficando ciente de que poderá oferecer embargos na
audiência de conciliação, podendo este ser por escrito ou verbalmente(art. 52, IX da Lei 9.099/95). Intimem-se as partes para
comparecerem na audiência de conciliação. Não localizando bens passíveis de penhora o sr. Oficial de justiça deverá intimar
a executada para que, no prazo de 05 (cinco)dias, indique bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, Sob pena de
considerar-se atentatório à dignidade da Justiça.(art.600,IV do CPC).” Intimem-se e cumpra-se. - ADV SÉRGIO EDUARDO
PIMENTA DE FREITAS OAB/SP 212594
404.01.2008.002199-9/000000-000 - nº ordem 284/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ISABEL CRISTINA
BAZON X PAOLA OLIVEIRA ESCARSO - A ré foi vítima de roubo ocorrido dia 31.5.2006. Entre os bens subtraídos estava um
talonário de cheques do Banco Real (fls. 51/52). Deu ordem de sustação daquele talonário ao Banco (fl. 53). A evidência é
segura de não ser a ré a subscritora do documento. Mesmo não fosse assim o rito dos Juizados não comporta a produção de
prova pericial e seria inviável a realização de exame grafotécnico. O cheque foi sacado em favor de “Astrogildo” que endossou à
pessoa jurídica IZABEL CRISTINA BAZON MADEIRA - ME (fl. 67). O ato tem o condão de condão de gerar a responsabilização
do endossante. Aquele era o único documento a lastrear a pretensão da autora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido. Sem condenação em custas e honorários por força do art. 55, da Lei n° 9.099/95. P.R.I. - ADV DOMINGOS DAVID
JUNIOR OAB/SP 109372 - ADV VERUSCKA ELIZABETE LONGHI DIAB OAB/SP 218837 - ADV DANIEL MARCELO DANEZE
OAB/SP 193786
404.01.2008.003769-0/000000-000 - nº ordem 500/2008 - Outros Feitos Não Especificados - MONITÓRIA CONVERTIDA
EM COBRANÇA - ADRIANA RODRIGUES SEBASTIÃO ME X NUTRIM SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO LTDA - Homologo o
acordo de fls.95/96 a que chegaram as partes, em conseqüência, Julgo extinto o processo com resolução de mérito, o que faço
com fundamento no art.269, inciso III do CPC, constituindo a presente sentença título executivo judicial passível de execução
nos próprios autos. Fica suspensão a execução, aguardando-se o integral cumprimento(art.265,II e art. 792, ambos do CPC).
Custas, taxas ou despesas inexistentes(art.54, da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo do acordo, manifeste-se a requerente se o
mesmo foi cumprido. P.R.I.e Certifique o trânsito em julgado. - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139 ADV JOSEMAR ESTIGARIBIA OAB/SP 96217
404.01.2008.004845-2/000000-000 - nº ordem 649/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - RICARDO
ARAUJO DOS SANTOS X ANTÔNIO CÁSSIO DE CARVALHO - Fls. 61 - J. Defiro (Dr. Ricardo, deferido sobrestamento por 60
dias) - ADV RICARDO ARAUJO DOS SANTOS OAB/SP 195601
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