TJSP 07/01/2010 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 628
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de juros de mora de 12% ao ano (capitalizados anualmente) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo
TJSP), ambos a partir de cada desembolso. Como tutela cautelar, fica imposto à ré que se abstenha de adotar qualquer atitude
de retaliação à autora, como aquela noticiada nos autos (fls. (8955100830600038441106) do chip mencionado, em 05 (cinco)
dias, contados da publicação da presente sentença, sob pena de incidência de multa processual única de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), procedendo-se ao bloqueio do valor pelo sistema BACEN-JUD. O advogado da ré deverá entrar em contato com
o advogado da autora para viabilizar o cumprimento da presente tutela cautelar concedida no corpo da sentença. Se houver
descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da multa, como outra medida de apoio, será expedido mandado para que a
parte autora seja acompanhada por oficial de justiça até uma loja da ré mais próxima e ver habilitado o chip, sob pena de prisão
em flagrante por crime de desobediência com lavratura de termo circunstanciado. Considerando-se a sucumbência recíproca,
nesta fase de conhecimento, cada parte arcará com metade da taxa judiciária, sem imposição de honorários advocatícios. Se for
necessário o início da fase de execução de obrigação de fazer, os honorários serão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); na parte
da execução por quantia certa, os honorários serão de 20% (vinte por cento) do valor integral do débito (principal com juros e
correção). Fica a parte ré intimada a cumprir a obrigação de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em
que a condenação se tornar exigível, em primeiro ou segundo grau, independente de outras intimações, sob pena de incidência
da multa processual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Base de cálculo da taxa
judiciária na fase recursal: R$ 5.000,00 sem acréscimos. Levou-se em conta o conteúdo do contrato, uma vez que a sentença
não se limitou a condenação em dinheiro. Custas de preparo: R$ 100,00. Taxa de porte e remessa: R$ 20,96. - ADV: NICOLAS
NASSIRIOS SARAIVA (OAB 278217/SP), DANIEL ALVES FERREIRA (OAB 140613/SP), PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB
62754/SP), RAFAEL DE AZEVEDO MARQUES ENDRES (OAB 221734/SP)
Processo 002.09.248617-9 - Procedimento Sumário - Instituto Adventista de Ensino - Marlon Cordeiro Ribeiro - Cancele-se
da pauta a audiência designada para o dia 01/03/2010, às 13:30 hs. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos
de direito, a desistência manifestada, JULGANDO, em conseqüência, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição
por cópias simples. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais
custas em aberto, arquivem-se os autos. - ADV: ELOAH RICCO CARVALHO (OAB 271212/SP)
Processo 002.09.248921-6 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Isaac Francisco da Silva - Vistos. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as
partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Considerando-se
a vigência da Lei 11.232/2005, ocorrido o descumprimento do acordo e o vencimento antecipado da dívida, será aguardado
por mais quinze dias o cumprimento espontâneo da obrigação, que agora assume força de título judicial, havendo, mantida
a inadimplência, a incidência da multa processual de 10% (dez por cento) prevista, no artigo 475-J do CPC. Fica claro que a
multa processual não prejudica a previsão de outras sanções penais de natureza de direito material. Intime-se o devedor pelo
correio, se não tiver advogado constituído nos autos. Se houver início da fase de cumprimento da sentença, após o prazo para
adimplemento espontâneo, caberá ao credor fazer juntar cálculo atualizado, detalhando todos os acréscimos, incluindo-se a
multa processual de 10% (dez por cento). Se requerido, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante a substituição por cópias simples. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e,
recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. PRI - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
(OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 002.09.249125-3 - Procedimento Ordinário - Embizza Industria e Comercio Ltda - ME - Claro Empresa de Telefonia
e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada, JULGANDO,
em conseqüência, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias simples. Inexistindo interesse
recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 21 de dezembro de 2009. - ADV: CLELIA PAULA RODRIGUES LEITE (OAB
192195/SP)
Processo 002.09.249508-9 - Procedimento Ordinário - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Jose Carlos Paz de Andrade - 1) Por ser tempestiva, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo
e suspensivo. 2) Reexaminando a matéria da apelação, mantenho o decidido pelos fundamentos expostos na sentença de
fls. 43/46. 3) Encaminhem-se, imediatamente, os autos ao Egrégio Tribunal Superior. - ADV: TANIA AMARO DA SILVA (OAB
237405/SP)
Processo 002.09.249526-7 - Procedimento Ordinário - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Roseli Amaral de Jesus - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a apelação interposta pelo autor às
fls. 53/62 é tempestiva e está devidamente preparada. Nada mais. São Paulo, 21/12/2009. Eu,_______escrv. subscr. C O N C
L U S Ã O: Em [21 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a) ALEXANDRE DAVID
MALFATTI//ADRIANA BORGES DE CARVALHO. Eu, LUCIA MIEKO TANAKA, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Vistos.
1) Por ser tempestiva, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2) Reexaminando a matéria da apelação,
mantenho o decidido pelos fundamentos expostos na sentença de fls. 47/50. 3) Encaminhem-se, imediatamente, os autos ao
Egrégio Tribunal Superior. - ADV: TANIA AMARO DA SILVA (OAB 237405/SP)
Processo 002.09.250627-7 - Procedimento Ordinário - Tiago Miranda Oliveira - Sul Financeira - I Junte a serventia cópia
da sentença proferida nos autos nº 07.162769-7. II - A ação mencionada (autos n. 07.162769-7) envolvia parte distinta e já foi
julgada. Observo que, inicialmente, a autora ajuizou a demanda contra a ré SUL FINANCEIRA, mas desistiu da ação contra ela,
porque não havia razão para um litisconsórcio. A ação prosseguiu apenas contra o BANCO BANCO DAYCOVAL. III Entendo que,
apesar disso, aplica-se o disposto no artigo 253, inciso II do Código de Processo Civil. Admito a competência deste Juízo. Para
recebimento da inicial, em dez dias, deve a autora esclarecer o pedido inicial, em especial se ele também envolve a declaração
de inexistência da relação jurídica e o cancelamento de anotações em arquivos de consumo (SERASA e SCPC), como forma de
definir os efeitos da sentença e o alcance da coisa julgada material. Aliás, na ação anteriormente mencionada o pedido havia
sido completo. - ADV: WILSON MACIEL (OAB 228505/SP)
Processo 002.09.253910-8 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano
S/A - Joel de Lima - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada,
JULGANDO, em conseqüência, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias simples. Inexistindo
interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 21 de dezembro de 2009. - ADV: ESTELA GONÇALVES VARANDAS
GUERRA (OAB 187401/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º