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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010 - Página 2017

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TJSP 07/01/2010 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 628

2017

parcelas atrasadas de uma única vez, devidamente corrigidas a partir de cada vencimento, incidentes também juros de mora
desde a citação, à taxa da poupança, autorizando, desde logo, a compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença
em período concomitante, em razão da antecipação da tutela.Arcará o réu com os honorários advocatícios que arbitro em
10% sobre o valor das prestações vencidas até esta data, incluindo aquelas pagas a título de tutela antecipada, nos termos
do art. 20, parágrafo 3 º, do C.P.C. e da Súmula 111 do STJ.Sem condenação em custas ou no seu ressarcimento em razão
da isenção de que goza o requerido, bem como tendo em conta que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Deixo de remeter o presente para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação, que para este fim arbitro
em R$ 9.000,00 pelos elementos dos autos, não ultrapassa o limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º do CPC.P.R.I.C. - ADV
VIVIANE BARUSSI CANTERO GOMEZ OAB/SP 161854 - ADV VIRGINÍA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA OAB/SP 197993 ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
472.01.2008.004942-7/000000-000 - nº ordem 1342/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADELINA FERREIRA
LEMOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 137 - “J. Defiro se em termos, anotando-se. Int.” (30 dias
para perita entregar laudo) - ADV VIVIANE BARUSSI CANTERO GOMEZ OAB/SP 161854 - ADV VIRGINÍA LONGO DELDUQUE
TEIXEIRA OAB/SP 197993 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
472.01.2008.005841-5/000000-000 - nº ordem 1562/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ADAO MARCOS HILARIO X
BALBINO FLORIANO E OUTROS - Fls. 62 - Vistos. Aceito conclusão nesta data. Aguarde-se em arquivo eventual manifestação
da parte interessada. Int. - ADV JOSE DA SILVA GALEGO OAB/SP 49559
472.01.2008.006491-0/000000-000 - nº ordem 1702/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADRIANA CRISTINA
MODESTO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 93 - “J. Defiro se em termos, anotando-se. Int.” (30
dias para perita entregar o laudo) - ADV VIVIANE BARUSSI CANTERO GOMEZ OAB/SP 161854 - ADV VIRGINÍA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA OAB/SP 197993 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
472.01.2008.006972-9/000000-000 - nº ordem 1771/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ALICE ZANETTI CLARO X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - (banco recolher custas finais no valor de R$ 79,25, sob pena de inscrição em dívida ativa) - ADV
RODNEY HELDER MIOTTI OAB/SP 135966 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
472.01.2008.007732-0/000000-000 - nº ordem 1911/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ELISANE ALDA DE SOUZA
E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 153 - Vistos. Cumpra-se a deliberação de fl. 148, observando-se o CNPJ constante
do documento de fl.93. Int. - ADV ELIESER BERNARDO LINO DA SILVA OAB/SP 195996 - ADV ANTONIO MARCO LOUZADA
OAB/SP 226891 - ADV ALBANO MOLINARI JUNIOR OAB/SP 46777 - ADV JOSE MARIO BRAGHINI FILHO OAB/SP 247199
472.01.2009.000556-0/000000-000 - nº ordem 151/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS AZEVEDO X
RAITEC VIGILANCIA E HIGIENIZACAO LTDA ME - Fls. 70 - Vistos. Fls.68/69: Ciência a requerente Raitec. Em nada mais sendo
requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE OAB/SP 231951 - ADV ADILSON CEZAR
BAIÃO OAB/SP 203319
472.01.2009.000673-3/000000-000 - nº ordem 182/2009 - Declaratória (em geral) - TRANSPORTADORA R C LTDA X IDEROL
S/A EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS - Fls. 76 - Vistos. Oficie-se a requerida IDEROL S/A EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS
local para que seja promovida a baixa da restrição existente sobre o veículo semi reboque basculante standard de 03 eixo,
ano/modelo 1994, chassi nº 9ABB80030R1P12831, COR AZUL, qual seja, reserva de domínio IDEROL S/A EQUIPAMENTOS
RODOVIARIOS, nos termos da sentença prolatada nos autos a fls. 68/71, transitada em julgado a fls. 72 v, instruindo o referido
ofício com cópias necessárias. Int. - ADV ROBERTA MAESTRELLO OAB/SP 237672 - ADV ADRIANO PINTO MENIN OAB/SP
217560
472.01.2009.000673-3/000000-000 - nº ordem 182/2009 - Declaratória (em geral) - TRANSPORTADORA R C LTDA X
IDEROL S/A EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS - Fls. 78 - Vistos. Aceito conclusão nesta data. Oficie-se a Ciretran para que
proceda a baixa da restrição conforme o determinado na sentença. Int. (Dr. Adriano, retirar Certidão de Honorários) - ADV
ROBERTA MAESTRELLO OAB/SP 237672 - ADV ADRIANO PINTO MENIN OAB/SP 217560
472.01.2009.001315-9/000000-000 - nº ordem 341/2009 - Execução de Alimentos - M. L. D. S. M. X R. P. N. D. M. - Fls. 40
- “Vistos. Diante do pagamento do débito alimentar, informação esta prestada pela exequente, e tendo sido juntado o recibo de
pagamento, expeça-se o competente alvará de soltura. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, sobre a extinção do feito pelo
pagamento, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Ciência ao MP”. Int. - ADV JORGE NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 78202
- ADV ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS OAB/SP 191519 - ADV JORGE NERY DE OLIVEIRA OAB/SP 78202
472.01.2009.001641-2/000000-000 - nº ordem 421/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLENE APARECIDA
MARFIS ANSELMO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 197/204 - Sentença nº 2233/2009 registrada em
16/12/2009 no livro nº 272 às Fls. 152/159: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença gozado
pela autora (NB 529.596.975-0), pelo período entre a sua cessação indevida (01/06/2008) e a data da perícia (10/11/2009),
pagando as parcelas atrasadas de uma única vez, devidamente corrigidas a partir de cada vencimento, incidentes também juros
de mora, desde a citação, à taxa da poupança, compensando-se eventuais parcelas pagas em período posterior ao termo final
fixado nesta sentença a título de tutela antecipada.Arcará o réu com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre as
prestações vencidas, inclusive daquelas pagas a título de tutela antecipada.Sem condenação em custas ou no seu ressarcimento
em razão da isenção de que goza o requerido, bem como tendo em conta que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita.Deixo de remeter o presente para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação, que fixo para este
fim em R$ 8.370,00 pelos elementos dos autos, não ultrapassa o limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º do CPC.P.R.I.C. ADV ADILSON CEZAR BAIÃO OAB/SP 203319 - ADV CARLOS HENRIQUE MORCELLI OAB/SP 172175
472.01.2009.002786-0/000000-000 - nº ordem 692/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA GONÇALVES
ROBERTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 94 - Aceito conclusão nesta data. RECEBO o recurso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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