TJSP 08/01/2010 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 629
1610
2ª Vara
2º OFÍCIO JUDICIAL
Foro Distrital de Brás Cubas - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: SANDRO RAFAEL BARBOSA PACHECO
LAUDA 004
361.01.2008.005676-9/000000-000 - nº ordem 646/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - AKIRA TASHIMA X RITA DE
CASSIA COUTINHO DOS SANTOS - “Intimação do(s) autor(es) para recolher as diligências do Oficial de Justiça conforme
certidão nos autos”. - ADV ANA LUIZA ESSELIN OAB/SP 105861
361.01.2009.008005-8/000000-000 - nº ordem 829/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALVERDE TRATORES LTDA
X VALTRA DO BRASIL S/A - Fls. 274/277 - Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por
VALVERDE TRATORES LTDA em face de VALTRA DO BRASIL S.A., e extingo o processo com resolução do mérito, segundo
dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando esta (empresa Valtra) a pagar para aquela (empresa
Valverde) a quantia de R$ 94.352,72 (fls. 271), devendo incidir juros de mora, a partir da citação, de 0,5% ao mês até 10 de
janeiro de 2003 e de 1,0% ao mês desta data em diante, bem como correção monetária, dede a propositura da ação pela Tabela
Prática de Atualização Monetária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE
a reconvenção ajuizada por VALTRA DO BRASIL S.A. em face de VALVERDE TRATORES LTDA, e extingo o processo com
resolução do mérito, segundo dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, não reconhecendo a compensação
e deixando de condená-la na quantia de R$ 188.705,48. Condeno a empresa-ré nas custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Deixo de condenar a autora nas custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios, porque a sua sucumbência foi mínina (diferença de R$ 0,02 - R$ 94.352,74 fls. 05 - R$ 94.352,72 - fls. 271), consoante prevê o artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, arquive-se o processo. Registre-se. Publique-se. Intime-se. - ADV LUIS FERNANDO NADOLNY LOYOLA OAB/
PR 12001 - ADV RAFAEL VILLAR GAGLIARDI OAB/SP 195112 - ADV DEBORA LAMKOWSKI CARRION MIRANDA OAB/SP
234625
361.02.1999.004341-5/000000-000 - nº ordem 1339/1999 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - DANIEL CHARLES
DESIRE LEGRAND E OUTROS X ANTONIO REGINALDO SARTORI E OUTROS - Fls. 279/280 - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO a abertura de nova matrícula em relação ao
móvel mencionado na inicial, conforme memorial descritivo de fls. 25/28 e levantamento topográfico de fls. 29, os quais passam
a fazer parte integrante desta sentença, da qual deverá constar a descrição já retificada do imóvel em questão. Transitada
em julgado, expeça-se o necessário mandado, do qual deverá constar expressamente a determinação de que a abertura da
matricula seja feita com a descrição do imóvel já retificada. P.R.I.C. - ADV SONIA MELLO FREIRE OAB/SP 73593 - ADV NEUSA
SILVA DE CARVALHO OAB/SP 187986
361.02.2002.004920-8/000000-000 - nº ordem 1672/2002 - Arrolamento - - MARIA DE LOURDES SANTOS X MOISÉS
SANTOS ( FALECIDO ) - Fls. 203 - “Diga a inventariante nos termos da manifestação da Fazenda. Int..” - ADV WILI PANTEN
JUNIOR OAB/SP 179858
361.02.2003.000700-8/000000-000 - nº ordem 238/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - GASPAR LUIZ GONZAGA
X ANDRÉ ALVIM MATOS SILVA - CONCLUSÃO Em 9 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos ao Dr. Sandro Rafael
Barbosa Pacheco, MM. Juiz de Juiz de Direito da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas. Andréa Yoshinaga Maekawa Oficial Maior
- Matr. 807.727 “f” O Processo nº 238/03 Cumpra-se o v. acórdão, que deu parcial provimento ao recurso. Anote-se no
sistema e no registro de sentença. Expeça-se mandado para imitir o autor na posse do veículo. Oficie-se ao Detran, conforme
detereminado na sentença. Int. Brás Cubas, data supra. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE
DIREITO PRIVADO 35ª Câmara ACÓRDÃO / DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° 02064202 APELAÇÃO C/
REVISÃO N°1100988 - O / 2 Comarca de F.D. BRÁS CUBAS / MOGI DAG CRUZES 2ª V.DISTRITAL Processo 238 / 03 APTE
ANDRÉ ALVIM DE MATOS SILVA APDO GASPAR LUÍS GONZAGA PARTE(S) SÉRGIO BENEDITO BICUDO DUARTE A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do
Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta
data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Turma Julgadora da 35’ Câmara RELATOR DES. RONNIE
HERBERT BARROS SOARES REVISOR DES. JOÃO OMAR MARÇURA 3º JUIZ DES. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS
Juiz Presidente DES. MENDES GOMES Data do julgamento 29/11/08 Relator DES. RONNTE HERBERT BARROS SOARES
- ADV ELDENY TEIXEIRA COSTA OAB/SP 125871 - ADV MAGALI APARECIDA VIEIRA DE MORAES OAB/SP 201820 - ADV
PAULO MARCELO DE ARRUDA OAB/SP 112049 - ADV FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO OAB/SP 74894
361.02.2003.000700-8/000000-000 - nº ordem 238/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - - GASPAR LUIZ GONZAGA
X ANDRÉ ALVIM MATOS SILVA - “1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos a desistência manifestada pelo
autor em relação ao requerido Sérgio, que concordou com tal pedido, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, com base
no art. 267, VIII, do CPC em relação a Sérgio Benedito Bicudo Duarte. Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas
de sucumbência, uma vez que dispensadas pelo requerido quando da concordância com a desistência. Sentença publicada
em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se. - ADV ELDENY TEIXEIRA COSTA OAB/SP 125871 - ADV MAGALI
APARECIDA VIEIRA DE MORAES OAB/SP 201820 - ADV PAULO MARCELO DE ARRUDA OAB/SP 112049 - ADV FRANCISCO
CARLOS NUNES DE AQUINO OAB/SP 74894
361.02.2003.002380-0/000000-000 - nº ordem 716/2003 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - - B. D. P. D. S. R. R.
F. D. S. X J. J. D. M. - “Intimação dos autores para ciência do desarquivamento dos autos para vista (prazo: 30 dias)”. - ADV
ODAIR VICTURINO OAB/SP 63854 - ADV FERNANDO ROBERTO FARIA OAB/SP 61882
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