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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010 - Página 1815

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TJSP 08/01/2010 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 629

1815

CRÉDITO RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS X DERALDO CARDOZO BONFIM - Fls. 223 - Vistos. Ante a satisfação da
obrigação, com o cumprimento do acordo de fls. 219/220, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Torno insubsistente a penhora de fls. 127, ficando o depositário fiel liberado do encargo. Expeça-se
mandado para cancelamento da averbação da penhora. Pagas eventuais custas em aberto pelo executado, ao arquivo. P.R.I.C ADV JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO OAB/SP 145755 - ADV MARCELO LISCIOTTO ZANIN OAB/SP 167556 - ADV WILSON
DIAS DA SILVA OAB/SP 230907
369.01.2007.001822-1/000001-000 - nº ordem 383/2007 - Inventário - Alvará - LORENA PIRES - Fls. 34/36 - Sentença nº
1199/2009 registrada em 30/12/2009 no livro nº 129 às Fls. 271/273: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a venda do veículo acima descrito, a qualquer
interessado, pelo preço igual ou superior a maior avaliação que é de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como a
transferência ao comprador, devendo a parte cabente à requerente ser depositada nestes autos. Expeça-se alvará, com o prazo
de validade de 90 (noventa dias) dias, devendo as contas ser prestadas em 30 dias, contados da data do preenchimento da
autorização para a transferência do veículo. Custas pela assistência judiciária. Prestadas as contas a contento, ao arquivo.
P.R.I.C. Monte Aprazível, 28/12/2009. - ADV JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA COURA OAB/SP 141710
369.01.2007.001908-3/000000-000 - nº ordem 408/2007 - Embargos à Execução - MARIA PACHECO BETIOLO X CONFINA
ALIMENTOS INDUSTRIAL LTDA - Fls. 503/507 - Sentença nº 1198/2009 registrada em 30/12/2009 no livro nº 129 às Fls.
266/270: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA PACHECO
BETIOLO, que tem como sua assistente ELISANGELA BETIOLO TROLEIS, em face de CONFINA ALIMENTOS INDUSTRIAL
LTDA. Arcará a embargante-vencida com as custas e despesas desta ação declaratória desconstitutiva, bem como com a
verba honorária, que fixo, por eqüidade, em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, com fundamento no artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, observando-se, porém, as disposições constantes na Lei nº 1.060/50. P. R. I.” - ADV LUIZ
MODESTO DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 54114 - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV ADRIANO JOSE CARRIJO OAB/
SP 136725
369.01.2007.002206-1/000000-000 - nº ordem 483/2007 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CRÉDITO
RURAL COOPERCITRUS - CREDICITRUS X AGENOR PAULA DE CASTILHO - Fls. 244 - Sentença nº 1197/2009 registrada
em 30/12/2009 no livro nº 129 às Fls. 265: “Vistos. Ante a satisfação da obrigação (fls. 243), JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno insubsistente a penhora de fls. 226, ficando o depositário
fiel liberado do encargo. Expeça-se mandado para cancelamento da averbação da penhora. Indefiro o pedido de expedição de
ofício à SERASA e SPC, uma vez que é ônus da parte. Pagas eventuais custas em aberto, ao arquivo. P.R.I.C.” - ADV FLAVIO
REIFF TOLLER OAB/SP 188968 - ADV RICARDO BALDACIN SALGADO OAB/SP 174366 - ADV LUIZ PEDRO MANTOVANI
OAB/SP 228695
369.01.2007.002594-2/000000-000 - nº ordem 583/2007 - Arrolamento - MÁRCIA CAMARGO ESPLENDOR X LUIZ CARLOS
CAMARGO - (Inventariante manifestar-se sobre a certidão e cópia da sentença de fls. 94/99). - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP
74524 - ADV AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA OAB/SP 138045
369.01.2007.003235-5/000000-000 - nº ordem 730/2007 - Depósito - V2 TIBAGI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MILTICARTEIRA - NÃO PADRONIZADO X SAUL OLIVEIRA DA SILVA - Fls. 152 - “Vistos. Ante a certidão de fls.
151, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito. Intime-se.” (certidão de fls. 151: informa que na publicação de fls.
149, de 27.11.2009, constou o endereço do réu) - ADV DINORAH ALVARES CRUZ OAB/SP 63910 - ADV THIAGO NOGUEIRA
DE LIMA OAB/SP 237407
369.01.2007.003399-2/000000-000 - nº ordem 810/2007 - Ação Civil Pública - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE
APRAZÍVEL E OUTROS X LUIZ CARLOS CANHEO - (Réu manifestar-se sobre a petição e laudo apresentado pelo autor à
fls. 1618/1652 dos autos). - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR OAB/SP 132514 - ADV GUSTAVO CASAGRANDE
CANHEU OAB/SP 176312
369.01.2008.000048-0/000000-000 - nº ordem 10/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCI MARA ZEITUNE HAKME
SANTOS X JOSÉ ALEXANDRE FÁVARO E OUTROS - Fls. 95/101 - Sentença nº 1175/2009 registrada em 23/12/2009 no livro
nº 129 às Fls. 181/187: Por outro lado, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO ajuizada por LUCI MARA ZEITUNE HAKME SANTOS em face de JOSÉ ALEXANDRE FÁVARO e JOSÉ
ROBERTO DA SILVA para o fim de reconhecer, apenas com relação ao réu JOSÉ ALEXANDRE FÁVARO, a inexigibilidade dos
cheques nº 16 a nº 26, todos vinculados à conta corrente nº 01-007887-9, do Banco Nossa Caixa S/A., e condená-lo a pagar à
autora, a título de dano morais, o valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), corrigido monetariamente pela
Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da presente decisão e acrescido de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Arcará o réu JOSÉ ALEXANDRE FÁVARO, ainda, com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento
no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, diante da sucumbência com relação ao requerido JOSÉ ROBERTO
DA SILVA, arcará a autora com os honorários advocatícios devidos ao patrono deste, que fixo, por equidade, em 10% (dez por
cento) do valor da causa atualizado, observando-se, porém, as disposições da Lei nº 1.060/50. P. R. I. Monte Aprazível, 21
de dezembro de 2.009.(em caso de recurso recolher preparo no valor de R$ 93,00 ao Estado e recolher porte de remessa e
retorno no valor de R$ 20,96 ao Estado o volume (02 volumes) - ADV CARLOS EDMUR MARQUESI OAB/SP 174177 - ADV ANA
ANGÉLICA PEREIRA FINATO OAB/SP 189936 - ADV RENATO GOMES SALVIANO OAB/SP 226786
369.01.2008.000255-4/000000-000 - nº ordem 63/2008 - Precatória (em geral) - BANCO BOAVISTA S/A X DESTILARIA
ÁGUA LIMPA S/A - Fls. 456 - “Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos e dou-lhes provimento para o fim de deixar
consignado, de modo expresso, que, diante da pluralidade de credores, não será possível a adjudicação na forma prevista no
artigo 685-A do Código de Processo Civil. Observo, porém, que tal circunstância não impedirá que o credor interessado venha a
arrematar o bem penhorado durante as praças designadas às fls. 419, desde que o faça pela melhor oferta e que não seja por
conta de seu crédito, nos termos da decisão já proferida às fls. 417/418. Publique-se e intimem-se.” (bem como manifestar-se
sobre a devolução do “AR” negativa para intimação do credor Elizeu Miguel). - ADV MILTON JORGE CASSEB OAB/SP 27965 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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