TJSP 08/01/2010 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 629
2092
CASTILHO, MMa. Juíza de Direito da comarca. O Esc. ...... cls. Proc. n. 1746/09 VISTOS. Defiro a justiça gratuita. Anote-se.
Expeça-se mandado de citação, havendo purgação de mora, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito, na data do
efetivo pagamento. Cientifique o requerido dos termos do artigo 62, inciso II da Lei 8.245/91 do CPC. Sem prejuízo, junte o autor
cópia da certidão atualizada do imóvel objeto da inicial. Prazo: 15 dias. Int. Nhand., data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE
CASTILHO JUÍZA DE DIREITO DATA DO RECEBIMENTO Em 22 de dezembro de 2009, recebi estes autos. - ADV PEDRO DE
SOUZA OAB/SP 252234
383.01.2009.003589-0/000000-000 - nº ordem 1747/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO FLORIANO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 23 - CONCLUSÃO Aos 14/dezembro/2009, conclusos a Exma. Sra.
Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMa. Juíza de Direito da comarca. O Esc. ...... cls. Proc. n. 1747/09 VISTOS.
1- Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. 2- Para tentativa de conciliação prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.245, de 26 de novembro de 1995, designo o dia 16/06//2010, às 15:10 horas, oportunidade
em que será também realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. 3- Expeça-se carta pretória para citação do
réu, que deverá ser realizada com antecedência de 20 (vinte) dias, consignando-se nela a advertência prevista no parágrafo
segundo do dispositivo supramencionado. 4- Intimem-se as testemunhas arroladas pelo autor deprecando-se se necessário.
5- Nos termos do artigo 342 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a autora para prestar depoimento pessoal,
consignando as advertências do art. 343, parágrafos 1º e 2º, do mesmo Codex. 6- Defiro, desde já, a extração pela serventia
de cópias dos autos, pertinentes e necessárias ao andamento do feito. 7- Concedo o benefício previsto no artigo 172, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil. Int. Nhandeara, data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO Juíza de Direito - ADV
VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961
383.01.2009.003592-5/000000-000 - nº ordem 1749/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA ATANILDE DE
SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 27 - CONCLUSÃO. Aos 14.dezembro.2009, conclusos a
Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMa. Juíza de Direito da comarca. O Esc. Cls. Proc. n. 1749/09 V I
S T O S. Defiro a justiça gratuita. Cite-se, conforme requerido. Int. Nhand., data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO
JUÍZA DE DIREITO DATA-RECEBIMENTO. Aos 22/dezembro/2009, recebi os autos. O Esc. - ADV VALDELIN DOMINGUES DA
SILVA OAB/SP 145961
383.01.2009.003626-5/000000-000 - nº ordem 1761/2009 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - VERGINIA
PASSARINI GENARO X PREFEITURA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL - Fls. 19 - CONCLUSÃO Aos 14/dezembro/2009,
conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMa. Juíza de Direito da comarca. O Esc. ...... cls.
Proc. n. 1761/09 VISTOS. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Designo audiência nos termos do artigo 277, do Código de
Processo Civil, designo o dia 06/ABRIL/2010, às 16:00 horas. Cite-se e int. Nhand., data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE
CASTILHO JUÍZA DE DIREITO DATA-RECEBIMENTO. Aos 22/DEZEMBRO/2009, recebi os autos. O Esc. - ADV MINERVINO
ALVES FERREIRA OAB/SP 33890
383.01.2009.003846-1/000000-000 - nº ordem 1762/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - CLEUZA MARCELO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 87 - CONCLUSÃO. Aos 10.dezembro.2009, conclusos a
Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMa. Juíza de Direito da comarca. O Esc. Cls. Proc. n. 1762/09 V I
S T O S. Esclareça a autora quanto a divergência entre o nome constante da inicial e os documentos de fls. 07/09. Int. Nhand.,
data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO DATA-RECEBIMENTO. Aos _21/12/_/2009, recebi os
autos. O Esc. - ADV ARMANDO DA SILVA OAB/SP 122965
383.01.2009.003879-0/000000-000 - nº ordem 1767/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NHANDEARA - Fls. 80 - PODER JUDICIARIO - SÃO
PAULO - COMARCA DE NHANDEARA/SP - VARA ÚNICA Rua Raul Cardoso de Souza, 197 - CEP. 15190-000 Fone: 34721510 - FAX: 3472-1223 CONCLUSÃO. Aos 11 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Dra. Kerla Karen
Ramalho de Castilho, MMa. Juíza de Direito da Comarca de Nhandeara-SP. O Escrevente, __ cls. Processo n. 1767/09 Vistos.
Estando presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada. Ante os documentos juntados aos autos, o autor demonstra que
o sr. Sebastião Padilha necessita dos medicamentos “Nexium” e “Benicar”, devido aos seus problemas de saúde. A Constituição
Federal, em seu artigo 196, determina que União, Estado e Município, de forma solidária devem zelar pela saúde de todos,
de forma universal e igualitária, o que inclui o dever de fornecimento de remédios apropriados, não podendo o Município de
Nhandeara-SP., manter-se inerte diante da doença do sr. Sebastião Padilha, negando vigência a dispositivo constitucional.
Outrossim, a saúde do sr. Sebastião Padilha encontra-se em risco com a negativa do fornecimento pela ré, havendo patente
perigo de dano irreparável. Por outro lado, o deferimento da liminar não implicará em qualquer dano irreparável ao réu, uma vez
que caso a ação seja improcedente, poderá a ré se ressarcir do fornecimento indevido do remédio. Ante o exposto, DEFIRO
A LIMINAR pleiteada e DETERMINO que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao sr. Sebastião Padilha os medicamentos
“Nexium” e “Benicar”, em quantidade suficiente para o tratamento, seguindo a posologia indicada por seus médicos até que
o tratamento seja suspenso ou encerrado por orientação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 350,00 (trezentos
e cinqüenta reais). Oficie-se com urgência. Cite-se a ré com as advertências legais. Int. Nhand., 14.dezembro.2009 KERLA
KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO
383.01.2009.003904-6/000000-000 - nº ordem 1772/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE
GUARDA COM PEDIDO LIMINAR - NÓRIS BURATTI E OUTROS X WILSON BURATTI - CONCLUSÃO. Aos 15.dezembro.2009,
conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMa. Juíza de Direito da comarca. O Esc. Cls. Proc. n.
1772/09 V I S T O S. Intimem-se as autoras para recolhimento das custas iniciais. Após, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça.
Int. Nhand., data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO DATA-RECEBIMENTO. Aos 21/12/2009,
recebi os autos. O Esc. - ADV RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO OAB/SP 162849
383.01.2009.003912-4/000000-000 - nº ordem 1774/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO - LUZIA APARECIDA FROTA GOMES PINTO X PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA - SP - Fls. 863 CONCLUSÃO. Aos 18 de dezembro de 2009, conclusos a Exma. Sra. Dra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO, MMa.
Juíza de Direito da comarca. O Esc. ........ cls. Proc. N. 1774/09 Vistos. Aguardo recolhimento das taxas inerentes, ou prova
da necessidade (art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com a apresentação das duas últimas declarações do imposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º