TJSP 08/01/2010 - Pág. 2205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 629
2205
17) 400.01.2009.004012-0/000000-000 - nº ordem 656/2009 - Execução de Alimentos - C. E. A. T. X J. T. J. - Os autos
aguardam manifestação do Autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, informando haver deixado de proceder a penhora,
tendo em vista que o executado reside com sua genitora e os bens que guarnecem sua residência pertencem a ela, não
possuindo nenhum bem passível de penhora, relacionando os bens da residência, os quais somam 11 itens. - ADV GISELI DA
CRUZ PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572 - ADV ANA LUCIA GONSALLES RIZZATI OAB/SP 173846 - ADV GISELI DA CRUZ
PADILHA RIBEIRO OAB/SP 226572
18) 400.01.2009.006634-2/000001-000 - nº ordem 1195/2009 - Execução de Alimentos - Impugnação - S. D. S. C. X I. R.
C. - Fls. 38/40 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação oferecida SIDNEI DE SOUZA CACIOLATO
em face de IAGO ROCHA CACIOLATO, representado por sua genitora ANA MARIA ROCHA, e condeno o impugnante às
custas, despesas, processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor do débito exequendo. Todavia, suspendo
a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser o impugnante beneficiário da gratuidade processual, que ora defiro, nos termos
dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, prossiga-se a execução em apenso sobre o valor remanescente
do débito, haja vista o depósito judicial realizado às fls.14, expedindo-se o competente mandado de levantamento em favor do
exequente impugnado. P.R.I. - ADV SINESIO ANTONIO MARSON JUNIOR OAB/SP 116506 - ADV WILLIAN DAUD NAZARETH
OAB/SP 257772 - ADV ELTON DA SILVA ALMEIDA OAB/SP 271721 - ADV SILVIA ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757
19) 400.01.2009.008505-9/000000-000 - nº ordem 1489/2009 - (apensado ao processo 400.01.2009.004012-0/000000-000
- nº ordem 656/2009) - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS - JOSE TEIXEIRA JUNIOR X C. E. A. T. - Fls. 28/30 - Isto
posto, JULGO IMPROCEDENTES o embargos/impugnação opostos por J. T. J., nos autos de execução de prestação alimentícia
(art.732, do CPC), que C. E. A. T., menor incapaz regularmente representado por sua genitora E. R. A., declarando válida,
líquida e certa a dívida constante da inicial, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos, deixando de condenar o
embargante/impugnante às custas, despesas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem prejuízo,
manifeste o exeqüente sobre a certidão o oficial de justiça às fls.35, dos autos de execução, requerendo se o caso bloqueio
“on line” via Bacen-Jud.. P.R.I. - ADV ANA LUCIA GONSALLES RIZZATI OAB/SP 173846 - ADV GISELI DA CRUZ PADILHA
RIBEIRO OAB/SP 226572
20) 400.01.2005.003632-6/000000-000 - nº ordem
1360/2005 - Possessórias em geral - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X ALEX ADRIANO CARDOSO - Fls.
112 - CONTA DE CUSTAS - DESPESA POSTAL R$ 13,06 - Guia FEDTJ - CÓD. 120-1, PARA CITAÇÃO DO REQUERIDO. - ADV
EDNEY MARTINS GUILHERME OAB/SP 177167 - ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706
21) 400.01.2009.005644-9/000000-000 - nº ordem
928/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCIERA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
X JOSILAINE CRISTINA DE ARAUJO - Fls. 63 - VISTOS. Considerando que a Superior Instância deu parcial provimento ao
recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, determino o desentranhamento do mandado para que seja efetivada
a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, devendo constar que fica excluído o óbice ao cumprimento
da ordem judicial imposto na decisão prolatada a fls. 19, apenas em relação a eventuais valores de multas decorrentes de
infrações de trânsito que porventura existir, em face do caráter punitivo e pessoal dessa penalidade, permanecendo os demais
impedimentos fixados por este Juízo. Deverá ainda constar do mandado o endereço informado pela autora a fls. 61. Intimem-se.
(FORA DESENTRANHADO O MANDADO DE FLS. 63/V PARA O CUMPRIMENTO). - ADV LUCIANE CORREA OAB/SP 253672
22) 400.01.2002.003929-0/000000-000 - nº ordem 1392/2002 - Declaratória (em geral) - MILTON CAMILO DE OLIVEIRA
X BANCO NOSSA CAIXA S A - Os autos aguardam a manifestação das partes, bem como para que os assistentes técnicos
eventualmente indicados pelas partes ofereçam seus pareceres no prazo comum de 10(dez) dias, nos termos do artigo 433,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. (laudo apresentado e acostado às fls.495/661). - ADV JOAO PEDRO DE
CARVALHO OAB/SP 125619 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346
23) 400.01.2005.002787-7/000000-000 - nº ordem 1082/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - RONALD REMONDY
JUNIOR X GUSTAVO FIORIN VICENTE E OUTROS - Os autos aguardam a retirada do ofício, devendo haver atendimento no
prazo de 15(quinze) dias, cabendo ao requerente arcar com a despesa postal. - ADV FABIO MESQUITA RIBEIRO OAB/SP
71812 - ADV LUCAS OTAVIO BERTOLINO OAB/SP 248211 - ADV PEDRO ANTONIO DINIZ OAB/SP 92386 - ADV SANDRO
CESAR TADEU MACEDO OAB/SP 108238
24) 400.01.2009.008610-3/000000-000 - nº ordem 1518/2009 - Execução de Alimentos - G. H. A. D. L. X E. D. S. N.
- Fls. 13 - Cite-se o alimentante para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da quantia acima referida, justificar a
impossibilidade de fazê-lo ou comprovar que o fez, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, nos termos do artigo 733
do Código de Processo Civil, conforme cópia da petição inicial que segue anexo. Concedo ao(à) requerente o benefício da
assistência judiciária gratuita para isentá-lo(a) do pagamento das custas processuais. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - Despacho de fls. 16 - Manifeste-se o(a)(s) exeqüente(s)
no sentido de informar se o executado efetuou ou não o pagamento do débito. Após, diga o MP. Int. - ADV DANIEL RENATO
SACCHETIN OAB/SP 166362
25) 400.01.2009.009326-5/000000-000 - nº ordem 1643/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X FABIO LUIZ HERCULANO E OUTROS - Fls. 17 - VISTOS. Diante do que vem disposto no artigo 652 do Código de Processo
Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.382/2006, determino a CITAÇÃO do(s) executado(s) para no prazo de 03 (três)
dias, efetuar(em) o pagamento do débito apurado no demonstrativo apresentado pelo(a) exeqüente, conforme petição inicial,
cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s). Se na petição inicial o exeqüente não indicar bens a serem penhorados, deverá o Oficial de
Justiça intimar o(s) executado(s) para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora e seus respectivos valores, sob pena de considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação de multa a
ser fixada em até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (Artigos 600, inciso IV e 601, caput, ambos
do C.P.C.). Não efetuado o pagamento no prazo fixado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação em bens
pertencentes ao(s) executado(s), suficientes para a satisfação do débito, podendo a constrição judicial recair sobre eventuais
bens indicados pelo(a) exeqüente, intimando-se da penhora o(s) executado(s) ou seu advogado, se houver, com a advertência
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