TJSP 08/01/2010 - Pág. 2995 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 629
2995
arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. R.P.I.. Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$
79,25 Sem atualização monetária - R$ 79,25 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 - ADV SIMONE
GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 212840
477.01.2006.014986-4/000000-000 - nº ordem 1798/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRESSA PEREIRA
LATICÍNIOS-ME X COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE LTDA - Fls. 120 - CERTIFICO e dou fé que são tempestivos
os embargos de declaração opostos a fls. 114-115, bem como a relação das testemunhas de fls. 116 e 118-119. NADA MAIS.
Praia Grande, 11 de novembro de 2009. Eu, (Bel. Luiz Octavio Cravo Dias, matrícula TJ nº 808.021-9), Diretor de Divisão,
subscrevo e assino. Despacho: 1. Fls. 114-115: Conheço dos embargos opostos em virtude da tempestividade supra certificada,
dando-lhes provimento, em virtude da ocorrência da omissão apontada, para DEFERIR, agora, a assistência judiciária à parte
ativa, amparada na declaração de hipossuficiência acostada a fls. 12, a qual se mostra suficiente para o fim colimado tendo em
vista se tratar de “microempresa”, com individualidade do empresário, e o encerramento dessa noticiado na proemial. Anotese. 2. No mais, para a oitiva das testemunhas arroladas a fls. 116 e 118-119, designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 08/04/2010, às 16:00 horas. 3. Expeça-se mandado para a intimação da testemunha arrolada a fls. 116
pela parte passiva a comparecer ao ato, sob pena de ser conduzida coercitivamente. 4. Quanto as testemunhas indicadas pela
parte ativa a fls. 118-119, esclareça esta se as conduzirá ao ato, sendo acolhido o silêncio nesse sentido. Manifestando-se pela
necessidade de intimação dessa para que compareçam ao ato, expeça-se o necessário. Int.. - ADV RODRIGO LUIS DA SILVA
OAB/SP 246056 - ADV HUGO MESQUITA OAB/SP 61190
477.01.2006.015999-1/000000-000 - nº ordem 1910/2006 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO SINTRA X ESPOLIO DE THOMAS MANUEL VINUELA GARRE E OUTROS - Fls. 95 - VISTOS. 1. Acolho a petição de
fls.91/94 como pedido de homologação do acordo, com a consignação da composição amigável noticiada. 2. Ante o exposto,
HOMOLOGO o acordo reduzido a termo a fls. 26/27, JULGANDO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com
fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. 3. HOMOLOGO, ainda, o a desistência do prazo recursal, certificandose o trânsito em julgado da presente decisão. 4. Solvidas eventuais custas e despesas processuais e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. R.P.I.. Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária R$ 158,31 Sem atualização monetária - R$ 134,14 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 - ADV ANDREIA
AFONSO ROSA DO PRADO OAB/SP 178680 - ADV DEUSA MAURA SANTOS FASSINA OAB/SP 164146
477.01.2006.016050-7/000000-000 - nº ordem 1913/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALTO ASTRAL CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA X ALTO ASTRAL IMOVEIS LTDA E OUTROS - Fls. 188-192 - VISTOS. Cuidam os autos de ação de
cominatória, cumulada com indenização, e com pedido de antecipação de tutela, proposta por ALTO ASTRAL CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA. em face de ALTO ASTRAL IMÓVEIS LTDA., LEANDRO JOSÉ CARDOSO REPRESENTAÇÕES ME
e JOÃO ANTONIO GARCIA. Em síntese, afirmou a requerente ser a titular da marca “Alto Astral”, já vinculado à sua pessoa, que
atua com idoneidade no ramo da construção civil de há muito. Afirmou, contudo, que apesar disso, os requeridos, nos limites da
Comarca de Praia Grande, passaram a explorar atividade de intermediação imobiliária sob a denominação “Alto Astral Imóveis”,
desrespeitando a proteção conferida pela lei. Disse que, via notificação extrajudicial, tentou solucionar a questão, sem sucesso.
E que, diante disso, restou somente o recurso à via judicial. Pediu, com base nesses argumentos, e nos demais expostos,
abstenção do uso da marca, já em caráter liminar, com ulterior confirmação e, ainda, indenização pecuniária, pelos prejuízos
experimentados. Admitida a ação e indeferida a tutela, contestaram os requeridos. Em suma, negaram a existência formal da
Alto Astral Imóveis e, quanto ao mais, disseram não existir o direito invocado pela autora, diante da diversidade de ramos de
atividade. Questionaram, ainda, os danos alegados. Bateram-se pela rejeição da pretensão. Réplica apresentada. Ordenada a
especificação de provas, o feito foi saneado, ordenando-se a complementação da documentação, o que foi feito. Após, deu-se
por encerrada a instrução processual. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação comporta o desfecho de
improcedência. Com efeito, não se desconhece que a legislação vigente - Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 -, com fundamento
na Constituição Federal de 1988, instituiu a proteção das marcas e criou direitos, de várias ordens, ao seu titular, em caso de
utilização indevida. Por conta disso, como se tem decidido, “a utilização de marca comercial, logotipo ou símbolo sem a devida e
regular autorização do dono da patente constitui-se em ato ilícito que merece reparação, a decidir-se em perdas e danos” (TJRJ
- AC 16069/2001- 14ª C.Cív. - Rel. Des. Walter D Agostino - J. 27.11.2001). Ocorre, no entanto, que a proteção legal acima
referida não é absoluta, mas relativa, sendo certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mais graduada Corte para análise
de lei federal, após intensos debates, a definiu. Disse, destarte, que o direito à exclusividade da marca se restringe à classe em
que a mesma se insere, ressalvados os casos de marca notória. Dentre outros, vale destacar o seguinte julgado, que bem elucida
a questão: “Pelo princípio da especialidade, em decorrência do registro no INPI, o direito de exclusividade ao uso da marca
é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo esta exclusividade produtos outros não similares,
enquadrados em outras classes, excetuadas as hipóteses de marcas notórias” (STJ- RESP 246652/RJ- 3ª T- Rel. Min. Castro
Filho- DJU 16.04.2007). Na mesma linha, este outro: “Esta Corte firmou o entendimento de que ‘o direito de exclusividade de
uso de marca, decorrente do seu registro no INPI, é limitado à classe para a qual é deferido, não sendo possível a sua irradiação
para outras classes de atividades’. Assim sendo, no caso vertente, tratando-se de marcas cujas classes são distintas, correto o
entendimento esposado pelo e. Tribunal a quo” (STJ - REsp 356.933/RJ - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 06.12.2004).
Em suma, portanto, a proteção legal há de ser conferida somente em casos específicos, em que a utilização dita indevida se
enquadre nas situações mencionadas. Pois bem. No caso dos autos, tal não se verifica. Na realidade, a autora, empresa atuante
no ramo da construção civil, pretende impedir que os requeridos atuem, com marca composta de expressão idêntica, no ramo
dos negócios de intermediação imobiliária. Mais especificamente, a “Alto Astral Construtora e Incorporadora Ltda.” tenciona
coibir os requeridos de exercerem suas atividades com a marca “Alto Astral Imóveis”. Apesar da inquestionável similaridade,
não lhe assiste razão. Isso porque, além de, nos moldes do exposto, não haver coincidência entre os ramos de atividade - salvo
o fato de lidarem, em última análise, com imóveis -, essa distinção foi reconhecida até mesmo pelo próprio órgão que atua no
setor (INPI), que conferiu guarida às pretensões de registro das duas partes. Como se extrai do material acostado a fls. 165-182,
a autora obteve, no Processo 823274713, o registro da marca “ALTO ASTRAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA”,
inerente ao seguinte ramo ou classe: “construção; reparos, manutenção e conservação em geral; serviços de instalação”. Já um
dos co-requeridos obteve, no Processo 828236534, o registro da marca “ALTO ASTRAL IMÓVEIS”, inerente ao seguinte ramo:
“seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários”. Não há, pois, ato ilícito a ser reconhecido, ou dano
a ser indenizado. Não somente pelo fato de, repita-se, ambos terem obtido os registros, como por serem diversas as áreas de
atuação, sendo certo, de mais a mais, que a expressão “Alto Astral” é de ampla utilização, constatando-se, em pesquisa no
sítio do INPI, número elevado de registros, em vários segmentos. Por desdobramento, inexistindo conduta ilícita, não há que
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