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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010 - Página 3003

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TJSP 08/01/2010 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 629

3003

apresentada. Ordenada a especificação de provas, manifestaram-se as partes litigantes. Este é o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. A presente ação comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo procedente o pedido inicial. Com efeito,
a contratação é incontroversa, até porque documentalmente demonstrada, e, quanto à defesa apresentada pelo requerido,
verifica-se ser desprovida de relevância jurídica. Assim é que, como bem observado pela instituição financeira, a mesma é
estranha aos problemas inerentes à compra do veículo, no que pertine à sua entrega e às suas condições. Na realidade, a
instituição simplesmente libera um crédito para o adquirente, que, após a compra, passa a pagá-lo, em parcelas, à instituição. O
E. 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, já em 2001, teve a oportunidade de timbrar essa orientação: “O leasing é operação
financeira, onde o respectivo agente, viabilizando a aquisição de determinado bem durável, sub-roga-se no crédito, pagamento
à vista que destina ao vendedor, cobrando-o do arrendatário-financiado, a prazo, em parcelas mensais. Defeitos da coisa
arrendada, necessidade de reparos no veículo, melhor adequação, até o ponto de eventual rejeição resilitória, tais questões,
porque não sendo dado à arrendadora corrigi-las, não se faz pertinente demandar-lhe providências diretas, sobretudo com o
objetivo de, no âmbito do leasing, extrair interpretação liberatória em face de obrigação de pagamento, mesmo acenado direito
à devolução de valores” (APL c/Rev 621.161-00/7; 7ª Câm.; Rel. Carlos Russo; j. 04/12/2001). Por desdobramento, porque os
afirmados problemas no veículo, nem em tese, eram aptos a liberar o requerido do cumprimento do contrato bilateral, e porque
não foram apresentadas outras defesas, o desfecho de procedência é de rigor. Lembre-se, por derradeiro, que “o inadimplemento
do arrendatário e sua constituição em mora ensejam a resolução do contrato de leasing, sendo a ação de reintegração de
posse o instrumento adequado para que o arrendador retome o bem de sua propriedade daquele que injustamente o detém”
(TJDFT - APC 20040110072399 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Nívio Gonçalves - DJU 23.11.2004). Ante o exposto, e pelo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação. Confirmando a liminar, determino a reintegração
definitiva da autora na posse do veículo, impondo ainda ao requerido, pela sucumbência, o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, de R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionada a exigibilidade das verbas ao disposto
no art. 12 da Lei de Assistência Judiciária. P. R. I. Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 84,73 Sem
atualização monetária - R$ 80,34 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS
PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296 - ADV MARCIA RECHE BISCAIN
OAB/SP 126899
477.01.2008.014146-0/000000-000 - nº ordem 1838/2008 - (apensado ao processo 477.01.2000.017162-7/000000-000 nº ordem 1285/2007) - Embargos à Execução - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE
X ADEMAR PEREIRA DE FREITAS - Fls. 16-18 - VISTOS. Cuidam os autos de embargos à execução, apresentados por
MUNICIPALIDADE DE PRAIA GRANDE em desfavor de ADEMAR PEREIRA DE FREITAS. Em resumo, alegou a embargante
excesso de execução, derivado de atualização indevida da base de cálculo dos honorários advocatícios. Pediu a embargante,
assim, a correção pertinente no cálculo. Recebidos os embargos, o embargado respondeu, insistindo na regularidade de sua
conta. Ordenada a especificação de provas, não se interessaram por outras as partes. Este é o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessárias outras provas, devendo
ser rejeitada a pretensão deduzida nos embargos. Com efeito, os mesmos versam apenas sobre o termo inicial da correção
monetária da verba honorária. A respeitável sentença, confirmada em 2º Grau, estabeleceu honorários no importe de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da causa, e, na ação incidente, a Municipalidade sustentou ter havido excesso de execução,
pela atualização do valor da causa desde o ajuizamento da ação. O credor, por seu turno, sustentou ter agido corretamente,
já que seria descabida a atualização apenas a partir da sentença. Quando o magistrado sentenciante fixou os honorários, o
fez com base no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em atenção às peculiaridades da ação. E, evidentemente,
não pretendeu que o valor da causa ficasse “congelado” para atualização apenas a partir da data da sentença. Na realidade,
como a atualização monetária somente repõe o poder de compra da moeda, ficou implícita, na condenação, a necessidade de
atualização do mesmo, base de cálculo dos honorários, ou seja, a recomposição do valor dado à ação. Logo, não pode ser
acatada a tese da Municipalidade, de que a correção teria que incidir apenas após a sentença. A admitir-se essa situação, a
Municipalidade experimentaria enriquecimento sem causa, decorrente do lapso sem correção. Ante o exposto, e pelo mais dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesses embargos, com fundamento no art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Imponho à embargante o pagamento das custas, despesas processuais e honorários da 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado dos embargos. Prossiga-se na execução. P. R. I. Custas de preparo - código 230 Com atualização
monetária - R$ 79,25 Sem atualização monetária - R$ 79,25 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 62,88 - ADV
CLAUDIO CESAR CARNEIRO BARREIROS OAB/SP 95640 - ADV ADEMAR PEREIRA DE FREITAS OAB/SP 67873
477.01.2008.014805-4/000000-000 - nº ordem 1914/2008 - (apensado ao processo 477.01.2008.006628-5/000000-000 - nº
ordem 762/2008) - Embargos à Execução - ALEX SANDRO DOS SANTOS X RODRIGUES GONÇALVES EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Fls. 107 - VISTOS. Nos termos e para os fins do art. 125, IV, do Código de Processo civil, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de março de 2009 às 15h30min. Na oportunidade, não havendo acordo,
deliberar-se-á sobre provas, eventualmente passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se
as partes, por intermédio de seus advogados, via imprensa oficial. Int. - ADV JOSE ROBERTO UGEDA OAB/SP 62548 - ADV
PAULO CESAR DANTAS OAB/SP 84852 - ADV ANTONIO DOS SANTOS ALVES OAB/SP 95495
477.01.2008.015012-9/000000-000 - nº ordem 1919/2008 - Possessórias em geral - LUIZA GUILHERME PONTES X
GENILDO MARTINS DE ARRUDA - Fls. 59 - Intime-se o autor a dar andamento ao feito no prazo de 48:00 horas, sob pena de
extinção. - ADV SERGIO ROBERTO RAMOS OAB/SP 216682
477.01.2008.013985-2/000000-000 - nº ordem 1936/2008 - Indenização (Ordinária) - ALTINO ANDRE DE SOUZA E OUTROS
X OSWALDO TAVARES E OUTROS - Vistos. 1. Melhor analisando a hipótese, a experiência local tem demonstrado não contribuir
para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades
escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código
de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido
que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial,
não se configura qualquer nulidade. 3. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é
possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa”
(STJ - RESP 200200157023 - PE - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 12.11.2007). 4. Anote-se que não altera essa
situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição
poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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