TJSP 12/01/2010 - Pág. 1927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 631
1927
417.01.2009.007716-0/000000-000 - nº ordem 1019/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. M. B. X E. V.
D. O. - Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a questão sobre
a qual versa os presentes autos, determino sua remessa ao Setor de Conciliação, que deverá adequar o caso à sua pauta
independente (art. 8º, Provimento CSM n. 953/05). Agendada a data, cite-se o (a) (s) requerido (a) (s) para comparecer à
audiência, acompanhado(s) de advogado, cientificando-o(s) de que, frustrada a composição, o prazo de quinze (15) dias para
contestar passará a fluir a partir da audiência. Int. (AGENDADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 11/03/2010, ÀS
14:30 HORAS) - ADV ALDECI DE ALMEIDA OAB/SP 249594
417.01.2009.007778-8/000000-000 - nº ordem 1033/2009 - Regulamentação de Visitas - V. M. D. S. X I. L. F. - Vistos.
Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que a questão sobre a qual versa os
presentes autos, determino sua remessa ao Setor de Conciliação, que deverá adequar o caso à sua pauta independente (art. 8º,
Provimento CSM n. 953/05). Agendada a data, cite-se o (a) (s) requerido (a) (s) com as advertencias legais, para comparecer à
audiência, acompanhado(s) de advogado, cientificando-o(s) de que, frustrada a composição, o prazo de quinze (15) dias para
responder o pedido inicial passará a fluir da data da audiência. Int. (AGENDADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA
11/03/2010, ÀS 14:20 HORAS) - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554
417.01.2009.007802-0/000000-000 - nº ordem 1035/2009 - Revisional de Alimentos - C. H. D. B. X J. P. S. D. B. - V. Concedo
ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. A ação é de revisão de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito
especial da Lei nº 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13. Deixo de fixar os alimentos provisórios visto que já há valor
anteriormente fixado, o qual vigorará durante o correr do processo, até eventual alteração. Tendo em vista que a questão
sobre a qual versa os presentes autos, determino sua remessa ao Setor de Conciliação, que deverá adequar o caso à sua
pauta independente (art. 8º, Provimento CSM n. 953/05). Agendada a data, cite-se o (a)(s) requerido (a) (s) para comparecer à
audiência, cientificando-o (a)(s)(s) de que, frustrada a composição, na audiência deverá apresentar contestação. Int. P.Pta, d.s.
(a)- MARCIO FERRAZ NUNES-Juiz de Direito (AGENDADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 16/03/2010, ÀS 15:40
HORAS) - ADV LOURIVAL GASBARRO OAB/SP 68266
417.01.2009.007812-4/000000-000 - nº ordem 1036/2009 - Revisional de Alimentos - A. B. D. S. X L. A. B. S. E OUTROS
- Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. A ação é de revisão de pensão alimentícia.
Rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13. Deixo de fixar os alimentos provisórios visto
que já há valor anteriormente fixado, o qual vigorará durante o correr do processo, até eventual alteração. Indefiro o pedido de
tutela antecipada, uma vez que não há prova inequívoca de que o requerente não tem condições de arcar com o pagamento da
pensão alimentícia no patamar de 200,00 (duzentos reais). Trata-se de questão delicada, envolvendo direito a alimentos, que
não pode ser decidida de plano sem cognição sumária. Tendo em vista que a questão sobre a qual versa os presentes autos,
determino sua remessa ao Setor de Conciliação, que deverá adequar o caso à sua pauta independente (art. 8º, Provimento
CSM n. 953/05). Agendada a data, cite-se o (a)(s) requerido (a) (s) para comparecer à audiência, acompanhado de advogado,
cientificando-o (a)(s)(s) de que, frustrada a composição, o prazo para contestar passará a fluir a partir da audiência. Int. P.Pta,
d.s. (a)- ADILSON RUSSO DE MORAES-Juiz de Direito. (AGENDADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 11/03/2010,
ÀS 14:50 HORAS) - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
417.01.2009.007837-5/000000-000 - nº ordem 1054/2009 - Alimentos (Ordinário) - I. M. F. E OUTROS X I. L. F. - Vistos.
Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante a comprovação da renda auferida pelo (a)
requerido (a), arbitro alimentos provisórios em 1/3 do salário liquido. Tendo em vista a questão sobre a qual versam os presentes
autos, determino sua remessa ao Setor de Conciliação, que devera adequar o caso à sua pauta independentemente (art.
4°, parágrafo 6°, provimento CMS n. 893/04). Agende a data, cite-se e intime-se o (a) (s) com as advertências legais para
comparecer à audiência, acompanhado de advogado, cientificando-o de que, o não comparecimento importará em revelia,
além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 7° da lei n. 5.478/68, e de que, caso infrutífera a tentativa
de conciliação, na audiência deverá, querendo, apresentar contestação. Intime-se o(a) autor(a) para comparecer à audiência,
pessoalmente, cientificando-o de que sua ausência implicará em arquivamento dos autos, nos termos do art. 7° da lei n.
5.478/68. Int. (AGENDADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 15/03/2010, ÀS 13:40 HORAS) - ADV JOSÉ CARLOS
RIBEIRO OAB/SP 155390
417.01.2009.007943-2/000000-000 - nº ordem 1056/2009 - Separação (Ordinário) - E. D. S. L. X M. F. L. - V. Tendo em
vista a questão sobre a qual versa os presentes autos, determino sua remessa ao Setor de Conciliação, que deverá adequar o
caso à sua pauta independente (art. 8º, Provimento CSM n. 953/05). Agendada a data, cite-se o requerido com os benefícios
do artigo 172, § 2º, do CPC, para comparecer à audiência, acompanhados de advogado(a), cientificando-os de que, frustrada
a composição, o prazo de quinze (15) para responder ao pedido inicial passará a fluir da data da audiência. Int. (AGENDADA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17/03/2010, ÀS 15:20 HORAS) - ADV NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA
OAB/SP 150332
417.01.2009.007970-5/000000-000 - nº ordem 1062/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. R. P. D. S. X C. D.
S. - V. Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante a não comprovação da renda auferida
pelo requerido, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo. Tendo em vista que a questão sobre a qual versa
os presentes autos, determino sua remessa ao Setor de Conciliação, que deverá adequar o caso à sua pauta independente
(art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). Agende a data, cite-se e intime-se o requerido (a) (s) para comparecer à audiência,
acompanhado de advogado, consignando que sua ausência importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato, nos termos do artigo 7° da lei n. 5.478/68, e de que, caso infrutífera a tentativa de conciliação, na audiência deverá
apresentar contestação. Intime-se o(a) autor(a) para comparecer à audiência, pessoalmente, cientificando-o(a) de que sua
ausência implicará em arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68. Defiro os benefícios do artigo 172 e §§
do CPC. Int. (AGENDADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17/03/2010, ÀS 13:40 HORAS) - ADV SONIA REGINA
MORAES OAB/SP 123342
417.01.2009.008039-0/000000-000 - nº ordem 1066/2009 - Alimentos (Ordinário) - N. A. A. D. C. X W. M. C. - V. Concedo à
requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante a não comprovação da renda auferida pelo requerido, fixo os
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