TJSP 12/01/2010 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 631
2013
incursos no art. 138 do Código Penal, o que faço com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. P.R.I.C. De
Pedreira, 07 de dezembro de 2009. Patrícia Soares de Albuquerque Juíza de Direito PRAZO PARA RECURSO: 10 DIAS - Adv:
Dr. Luciano Rodrigues Teixeira - OAB/SP. 192923 e Dr. José Eugenio Piccolomini OAB/SP. 44630.
435.01.2009.002554-5/000000-000 - nº ordem 183/09 MARIA MARCIA ANTERO X JOÃO VITOR PEREIRA DE OLIVEIRA
LOPES, fica o defensor da querelante intimado acerca do r. despacho de fls. 28: Cota ministerial de fls. 27 (requerendo a
manifestação da querelante acerca da certidão do Oficial de Justiça informando que o querelado deixou de ser intimado pois
mudou-se, estando em local ignorado): Defiro. Manifeste-se a querelante em 05 (cinco) dias. Int. - Adv: Dra. LUIZA MARIA
BERBEL GARCIA VALENTE - OAB/SP. 111686.
435.01.2008.002511-4/000000-000 - nº ordem 145/08 JP X MICHEL DOUGLAS DE SOUZA, fica o defensor do réu intimado
acerca do r. despacho de fls. 134: Homologo o cálculo de fls. 132 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intime-se o
sentenciado para efetuar o pagamento em dez dias, sob pena de execução (artigo 51 do Código Penal, pela Lei nº 9.268/96).
Ciência ao MP. Int. (Valor atualizado da multa: R$ 141,92) - Adv: Dr. Rui de Campos Pinto - OAB/SP. 82534.
435.01.2009.003320-0/000000-000 - nº ordem 224/09 JP X ANDRE FRANCISCO FERRAZ, fica o defensor da vítima
Francisco Antonio de Faria intimado acerca do r. despacho de fls. 35: Aguarde - se eventual ajuizamento de queixa-crime ou o
decurso do prazo decadencial. Int. - Adv: Dr. Gilberto Carlos Altheman - OAB/SP. 52283, Dra. Débora Cristina Altheman, OAB/
SP. 168135.
435.01.2009.001935-3/000000-000 - nº ordem 154/09 JP X NOELI REGINA SALESSA E OUTRO(S), ficam as partes
intimadas acerca dos r. despacho/decisão de fls. 116: Recebo o recurso interposto (fls. 111/115). Ao MP para contra-razões.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int.; e 121: Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 118/119 e
Reconsidero a decisão de fls. 116. Assim, deixo de receber o recurso interposto a fls. 111/115. Cumpra-se a decisão de fls. 99.
- Adv: Dra. Cristiana Francisca Hermógenes Ferraz - OAB/SP. 100878, Dr. Benedito Antonio Tadeu Armigliato Graciola, OAB/SP.
223925, Dr. Nilson Gilberto Gallo OAB/SP. 113950.
435.01.2009.000980-2/000000-000 - nº ordem 095/09 CRISTIANA FRANCISCA HERMÓGENES FERRAZ, ficam as partes
intimadas acerca da r. sentença de fls. 140/142: Vistos. De fato, não há falar em incompetência do Juizado Especial Criminal
para processar o querelado pelos fatos descritos na queixa-crime. Isto porque, tratando-se de crime de calúnia, o preceito
secundário do tipo penal prevê pena de detenção de 6 meses a 2 anos, sendo este delito, portanto, de menor potencial ofensivo.
Com a alteração ao art. 61 da Lei 9.099/985, dada pela Lei 11.313/06, o rito do Juizado Especial Criminal deve ser observado
a todos os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos. Além disso, a única diferença entre o rito do Juizado
e aquele previsto para os crimes contra a honra, no Código de Processo Penal, é a realização da audiência de conciliação,
que no presente caso, já ocorreu, conforme fls. 61. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é
uníssona nesse sentido, conforme o julgamento dos conflitos de jurisdição nºs 153.348-0/0-00 e 163.503-0/6-00. Por tudo isto,
não assiste razão ao querelado, devendo o processo prosseguir pelo rito do Juizado Especial Criminal. Ademais, a decisão que
determinou a redistribuição dos autos ao JECRIM (fls. 44), não foi objeto de recurso, encontrando-se acobertada pelo fenômeno
da preclusão. Não se olvide, ainda, que a competência do JECRIM para julgamento de crimes de menor potencial ofensivo é
absoluta. Por tudo isto, indefiro o pedido de fls. 99 e seguintes. No mais, apesar do art. 81 da Lei 9.099/95 determinar que a
queixa deverá ser recebida ou rejeitada após a apresentação da defesa pelo querelado, entendo desnecessária esta medida,
podendo ser utilizado o art. 395 do CPP ,com a conseqüente e imediata rejeição liminar da queixa-crime proposta. Conforme se
percebe pelos documentos acostados ao processo, a querelante já foi condenada em primeira instância às penas do art. 104 da
Lei 10.741/03. Destarte, não vislumbro justa causa para o prosseguimento da ação, em especial em razão da ausência do dolo
em ofender a honra objetiva alheia, necessário para caracterizar o crime de calúnia. Notoriamente, há divergência na doutrina
quanto ao conceito de justa causa para a ação penal, que por vezes, confunde-se com o próprio conceito de interesse de agir.
Parece-nos, que o conceito de interesse de agir é mais restrito, atrelando-se à questão da viabilidade da ação, porquanto, a idéia
de justa causa remonta a um pragmatismo jurídico de maior amplitude, não associado aos aspectos formais do processo e, com
capacidade de sobrepor-se ao conteúdo de direito material com o qual é cotejado. Portanto, no caso em testilha, não havendo
lastro probatório mínimo que justifique a propositura da queixa-crime, a rejeição liminar é medida que se impõe. Como bem
salientado pelo nobre Promotor, não é razoável submeter o querelado a um processo criminal que se encontra vazio de qualquer
embasamento legal, fadado ao insucesso. Ressalte-se, que há mais de uma decisão indicando que a querelante de fato infringiu
a ordem jurídica vigente, pois se apropriou indevidamente do cartão previdenciário de terceira, impedindo que esta recebesse o
benefício devido. Não vislumbro, desta feita,tipicidade na conduta emanada do querelado.Não houve violação do núcleo do tipo
previsto no art.138 do Código Penal,vez que não atribuiu fato falso. Conforme ensina o Magistrado e Professor Guilherme de
Souza Nucci1, Caso seja verdadeira a imputação, ou o autor da atribuição esteja em razoável dúvida, não se pode considerar
preenchido o tipo penal do art. 138. Friso, novamente, que não há sequer indício do elemento subjetivo específico do tipo, qual
seja, a especial intenção de ofender ou macular a honra alheia. Assim, não havendo dolo, não há falar no cometimento do
crime de calúnia. Por toda fundamentação cima, REJEITO,liminarmente, a queixa crime proposta por CRISTIANA FRANCISCA
HERMOGENES FERRAZ em face de LUCIANO JOSÉ LENZI, com fundamento no art. 395,III do Código de Processo Penal,por
absoluta ausência de justa causa a justificar a movimentação do aparelhamento penal estatal. P.R.I.C., restando prejudicada a
audiência designada. Pedreira, 06 de janeiro de 2010. RAPHAEL GARCIA PINTO Juiz Substituto . PRAZO PARA RECURSO:
10 DIAS. Adv: Dra. Cristiana Francisca Hermógenes Ferraz - OAB/SP. 100878, Dr. Luciano José Lenzi, OAB/SP. 130418, Dra.
Leandra Pitarello OAB/SP. 237586.
Dra Juliana França Bassetto Diniz Junqueira
PROCESSO 435.01.2008.003368-8/000000-000 - Autos nº 222/08.- JP X PATRIK FERNANDES DE MELO - Homologo o
cálculo de fls. 106 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento em dez
dias.Ciência ao MP.Int. ADV ADRIANA KINGESKI OAB SP 246.926.
PROCESSO 435.01.2007.000298-0/000000-000 - Autos nº 12/07 - JP X JOÃO PAULO LEPRE -Fls. 139vº: Encontrando-se
encerrado o presente feito e não havendo prejuízo ao sentenciado, considero-o intimado acerca da v. acórdão e da decisão de
fls. 135.No mais, arbitro os honorários da Dra. ALINE NERY LOPES SERVILHA no valor máximo da tabela (cf. fls. 70). ExpeçaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º