TJSP 13/01/2010 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 632
2005
prováveis procedimentos e equipamentos a serem utilizados, não havendo motivo razoável para que o réu deixe de autorizar o
uso do material “kit de vitrictomia”, se este foi indicado pelo médico responsável e potencialmente necessário para a realização
do procedimento “vitrectomia via pars plana”. Conforme consta no documento de fls. 12, a cirurgia é complexa e todos os
procedimentos e materiais indicados podem ser necessários, o que somente poderá ser confirmado no transcorrer da cirurgia.
Diante deste cenário, até por conta da confissão da matéria fática pelos efeitos da revelia, a procedência da presente ação é
medida de rigor. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação
de fazer movida por Francisco da Costa contra Unimed Penápolis - Cooperativa de Trabalho Médico, para CONDENAR o réu à
obrigação de fazer consistente em autorizar e custear todos os procedimentos e materiais indicados pelo médico que acompanha
o autor, conforme consta nos documentos de fls. 09/10 e 12, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, tornando definitiva a
antecipação de tutela de fls. 21. Condeno a parte vencida no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem
como dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P. R. I. C. CUSTAS DE APELAÇÃO: R$
161,74 - PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME): R$ 20,96 - ADV ELIANE GARCIA FERNANDES OAB/SP 116027
477.01.2009.013181-3/000000-000 - nº ordem 1675/2009 - Ação Monitória - UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A X NAVARRO & GUIMARÃES AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS - Fls. 58 - VISTOS. Face ao teor da petição de fls., 57, que
dá conta de que o requerido cumpriu integralmente o acordo entabulado às fls., 55/56, JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento do mérito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE OAB/SP 103587
477.01.2009.013573-3/000000-000 - nº ordem 1721/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARCIO HALLEM LOPES
X SUELLEN SILVA SANTOS - Fls. 24 - VISTOS. Nos termos da manifestação do autor, que dá conta da falta de interesse no
prosseguimento da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações necessárias. PRIC., após ao arquivo. CUSTAS
DE APELAÇÃO: R$ 145,23 - PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME): R$ 20,96 - ADV AURELIO CARLOS RAMALHO
CAMARA OAB/SP 59192
477.01.2009.013601-7/000000-000 - nº ordem 1724/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO LUCIANA MARIA X JORGE VALIAS DE SOUZA - J. Defiro (pedido postulado pelo autor para sobrestamento do feito
por 90 (noventa) dias). - ADV JOSE ROBERTO UGEDA OAB/SP 62548 - ADV LUCAS GARCIA UGEDA OAB/SP 272142
477.01.2009.013870-9/000000-000 - nº ordem 1754/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X VANESSA GOULART REBOLA - Fls. 24/25 - Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar,
formulada por Banco Itaucard S/A contra Vanessa Goulart Rebola. Alega o autor, em síntese, que celebrou com a ré contrato de
financiamento, tendo havido alienação fiduciária em garantia do veículo marca Sandown, modelo VBlade 250, ano 2008, modelo
2008, cor preta, placa ECR 8330, chassi 94J2XNFH88M004097. Afirma que a contratante não vem pagando as parcelas devidas
na forma e tempo convencionados, desde aquela que se venceu em 05 de junho de 2009, mesmo após ter sido notificada.
Requer a busca e apreensão do bem, com final procedência da ação para consolidar a propriedade em suas mãos. Houve
deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo (fls. 19). A requerida, devidamente citada, deixou de apresentar
contestação (fls. 24). É o breve relatório. DECIDO. Conheço antecipadamente do pedido, nos exatos termos do art. 330, inciso
II, do Código de Processo Civil. Não contestada a ação, aplica-se a ré os efeitos da revelia, presumindo-se aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 319, do Código de Processo Civil). Ficando indisputados os fatos
alegados na petição inicial, resta apenas a análise quanto ao direito do autor. Os documentos anexados à petição inicial bem
demonstram a propriedade do veículo, constando venda com alienação fiduciária do veículo em favor do autor. Por outra banda,
o direito do autor está bem alicerçado pelo teor do contrato firmado entre as partes (fls. 10/11), bem como pelas disposições do
Decreto-lei n( 911/69. Bem demonstrada ficou a mora da requerida, que devidamente notificada (fls. 13/14) deixou de cumprir
sua obrigação contratual. Diante deste cenário, a procedência do pedido inicial é medida de rigor. Ante o exposto e por tudo
o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Banco Itaucard S/A contra Vanessa Goulart
Rebola para tornar definitiva a liminar concedida, reintegrando o requerente na posse do bem descrito na inicial e consolidando
em suas mãos sua propriedade plena. Condeno a parte vencida no pagamento das custas judiciais e despesas processuais
corrigidas do desembolso, bem como de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P. R. I. C.
CUSTAS DE APELAÇÃO: R$ 246,42 - PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME): R$ 20,96 - ADV MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
477.01.2009.014278-9/000000-000 - nº ordem 1777/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S A X
WELLINTON DA SILVA BRASIL - Fls. 25/26 - Vistos, Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, formulada
por Banco Itauleasing S/A contra Wellinton da Silva Brasil. Alega o autor, em síntese, que celebrou com o réu contrato de
financiamento, tendo havido arrendamento mercantil financeiro em garantia do veículo Marca/modelo: Volkswagen, Gol , cor
verde, ano de fabricação 1997, placa CLD-3633, chassi 9BWZZZ377VT226434. Afirma que o contratante não vem pagando
as parcelas devidas na forma e tempo convencionados, desde aquela que se venceu em abril a agosto de 2009 , mesmo após
ter sido notificado. Requer a reintegração de posse do bem, com final procedência da ação para consolidar a propriedade em
suas mãos. Houve deferimento da medida liminar de reintegração de posse do veículo (fls. 17). O requerido, devidamente
citado, deixou de apresentar contestação (fls. 25). É o breve relatório. DECIDO. Conheço antecipadamente do pedido, nos
exatos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Não contestada a ação, aplica-se ao réu os efeitos da revelia,
presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 319, do Código de Processo Civil).
Ficando indisputados os fatos alegados na petição inicial, resta apenas a análise quanto ao direito do autor. Os documentos
anexados à petição inicial bem demonstram a propriedade do veículo, constando venda com arrendamento mercantil do veículo
em favor do autor. Por outra banda, o direito do autor está bem alicerçado pelo teor do contrato firmado entre as partes (fls. 09),
bem como pelas disposições do Decreto-lei n( 911/69. Bem demonstrada ficou a mora do requerido, que devidamente notificado
(fls. 11/12) deixou de cumprir sua obrigação contratual. Diante deste cenário, a procedência do pedido inicial é medida de rigor.
Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por Banco Itauleasing
S/A contra Wellinton da Silva Brasil para tornar definitiva a liminar concedida, reintegrando o requerente na posse do bem
descrito na inicial e consolidando em suas mãos sua propriedade plena. Condeno a parte vencida no pagamento das custas
judiciais e despesas processuais corrigidas do desembolso, bem como de honorários de advogado, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa. P. R. I. C. CUSTAS DE APELAÇÃO: R$ 79,25 - PORTE DE REMESSA E RETORNO (01 VOLUME): R$
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