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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010 - Página 2008

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TJSP 14/01/2010 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 633

2008

cumpra-se o disposto no artigo 659, §5°, do Código de Processo Civil, lavrando-se termo e encaminhando-se os autos, em
seguida, à conclusão para a nomeação de avaliador. Caso sejam indicados bens móveis ou não sejam indicados bens pelo
credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o credor recolher as diligências necessárias para o ato. Observo
que a avaliação será realizada pelo Oficial de Justiça, que deverá certificar a eventual impossibilidade de praticar o ato, por
necessitar de conhecimento técnico, conforme estabelece o §3° do artigo 475-J do Código de Processo Civil, hipótese em que
os autos deverão ser conclusos para nomeação de avaliador. Efetuada a penhora e avaliação, o oficial intimará o executado,
na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, em quinze dias, a qual
somente poderá versar sobre as matérias elencadas no art. 475-L do CPC. Int. Rio das Pedras, data supra. - ADV EDUARDO
SOAVE OAB/SP 241019
511.01.2009.000414-3/000000-000 - nº ordem 174/2009 - Ação Monitória - COURY IMOBILIÁRIA LTDA ME X VALDECIR
MOREIRA DA SILVA - Vistos. Fls. 41/45: Manifeste-se o embargante. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que
efetivamente pretendem produzir. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV EDUARDO SOAVE OAB/SP 241019 - ADV GLAUCO AYRTON
SILVEIRA ZEPPELINI OAB/SP 173625 - ADV EDUARDO SOAVE OAB/SP 241019
511.01.2009.000509-8/000000-000 - nº ordem 216/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - MARLEI MALAGOLINI JOÃO & CIA LTDA ME X CEZAR SANTOS DA ROSA Manifeste-se o exequente sobre a certidão da sra. oficiala de justiça às fls. 17, verso, informando que citou o executado , porém
deixou de proceder à penhora pois não encontrou bens passíveis de constrição - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP
105708
511.01.2009.000543-6/000000-000 - nº ordem 229/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - JOSÉ FLEGNANI X ORIDIVAL JOSÉ SOAVE E OUTROS - Manifeste o exequente o seu interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. - ADV ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI OAB/SP 115259
511.01.2009.000577-8/000000-000 - nº ordem 237/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAVID TABAI SOARES X
DONIZETE ROBERTO DA SILVA E OUTROS - Diga o requerente sobre a devolução dos A/R referente aos requeridos Marcondes
e Patricia - Mudou-se. - ADV FLAVIO APARECIDO MARTIN OAB/SP 121103
511.01.2009.000590-6/000000-000 - nº ordem 244/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MOACYR PIVA X IGREJA
RENOVADA TEMPLO DE DEUS E OUTROS - Fls. 31: Venham conclusos para realização da pesquisa junto ao Sistema para
tentativa de localização do endereço dos requeridos. Positiva ou negativa a diligência, junte a serventia a pesquisa aos autos
e após manifeste-se o(a) peticionário(a) sobre o referido documento, em dez dias. Quanto ao pedido de expedição dos demais
ofícios: Indefiro. Não compete ao Poder Judiciário auxiliar uma das partes para a localização da outra, ou existência de bens
do(a)(s) requerido(a)(s). Não é função, muito menos de caráter jurisdicional atribuída pela Constituição Federal ao Poder
Judiciário, a tentativa de se localizar partes, ou seus bens, dentro do processo. Inclusive a norma de caráter infra-constitucional,
o Código de Processo Civil, determina como um dos requisitos da petição inicial o endereço da parte requerida. Caso contrário,
se o Poder Judiciário começasse a contribuir com as partes tentando a localização destas, ou seus bens, assumiria mais uma
função não prevista na Constituição, acarretando ainda mais a demora na prestação da tutela jurisdicional, esta sim imposta pela
Carta Magna. O argumento de que é impossível a obtenção da informação diretamente pela parte não pode servir de respaldo
para que seu pedido seja atendido. É verdade que a cada dia que passa, amplia-se o leque de órgãos públicos ou privados que
possuem registros de endereço das pessoas. Nesse passo, em pouco tempo estaria o Poder Judiciário oficiando a uma gama de
órgãos para tentar localizar determinada pessoa em razão de um interesse meramente privado, transmudando-se o Poder em
mero departamento de investigação e localização de pessoas e bens. Não se pode olvidar que existem, hoje em dia, empresas
especializadas em localizar pessoas e, tendo a parte interesse, deve esta procurar agência especializada. É de se ver, ainda,
que há inúmeros órgãos privados que dispõem de endereço de pessoas, inclusive a lista telefônica e a própria internet servem
de exemplo. Não prospera o argumento de que a decisão beneficiaria a parte que não é localizada. O ônus da localização
de parte dentro de um processo não pode ser transferida ao Estado. É dever daquele que maneja a ação. Nesse sentido: “É
obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente, o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução,
se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o autor da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação
sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens” (RT571/133). Confira-se, também, a posição do E. STJ, Terceira Turma. Processual civil. Recurso especial. Ação de execução.
Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível
pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre
o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados.
Precedentes. (RECURSO ESPECIAL 2001/0085298-2, DJ 02.12.2002 p. 306). Nem se argumente, a pretexto do disposto no art.
130 do Código de Processo Civil - o qual estabelece que compete ao Magistrado determinar as provas necessárias à instrução
do processo - a obrigatoriedade na expedição dos ofícios requeridos. Isso porque, conforme aqui repisado, não é atribuição
do Poder Judiciário promover diligências que cabem às partes (é o mesmo entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça,
DJ 02.05.2000 p. 128, JSTJ vol. 17 p. 213, RSTJ vol. 134 p. 191). - ADV WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR OAB/SP
215993
511.01.2009.000590-6/000000-000 - nº ordem 244/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MOACYR PIVA X IGREJA
RENOVADA TEMPLO DE DEUS E OUTROS - Vistos. Conforme cópia que segue em anexo, a pesquisa de endereço(s)
da requerida foi infrutífera. Manifeste-se a(o) exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de 20 (vinte) dias. - ADV
WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR OAB/SP 215993
511.01.2009.000651-9/000000-000 - nº ordem 271/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MARLENE DE JESUS SANTOS
SIMÃO X DENISE GONÇALO E OUTROS - Fls. 32/37 - Sentença nº 952/2009 registrada em 30/11/2009 no livro nº 101 às Fls.
200/204: Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido,
para o fim de declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo da primeira requerida, concedendo-lhe o prazo de
15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, nos exatos termos do artigo 63, § 1º, alíneas
“b”, e 65, ambos da n.º Lei 8.245/91. Condeno os demandados, ainda, ao pagamento dos alugueres e encargos em atraso, nos
valores mencionados na inicial, até final desocupação, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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