TJSP 14/01/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 633
2014
processual, que visa preservar à cidadania a possibilidade de ter amplo acesso ao Poder Judiciário. Por tais motivos, indefiro
os benefícios da assistência judiciária, observando que tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa,
que impõe ao julgador como condição para dispor dos recursos do Estado estar convicto de que se verifica aquela situação
fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra o requerente
em estado de pobreza que efetivamente o impossibilita de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio
sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário,
deve ele, obviamente, negar tal pleito. Outrossim, indefiro o recolhimento das custas ao final por ausência de previsão legal
(artigo 5º, Lei nº 11.608/03). Nesse sentido: “CUSTAS - Ação de cobrança - Taxa judiciária - Diferimento do recolhimento para
o final do processo - Indeferimento - Demanda proposta que não se ajusta dentre as hipóteses elencadas no artigo 5º e incisos
da Lei Estadual n. 11608/03 - Recurso desprovido” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 1.277.226-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Dimas Rubens Fonseca - 16.06.09 - V.U. - Voto n. 1859); e, “CUSTAS - Taxa judiciária - Ação
declaratória - Anulatória de títulos cumulada com indenização por dano moral - Pedido de recolhimento das custas ao final do
processo - Indeferimento - Necessidade - Ação que não se insere entre as previstas pela Lei Estadual n. 11.608/03, nas quais o
diferimento do pagamento da taxa judiciária é admitido somente quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira
do recolhimento - Recurso provido em parte” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 7.060.925-7 - Americana - 15ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Cyro Bonilha - 11.04.06 - V.U. - Voto n. n/c).pop Por conseguinte, deverá a parte autora, no prazo de
10 (dez) dias, emendar a petição inicial, para o fim de providenciar o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição (artigo 258, CPC). Após, tornem conclusos para análise. Int. Rio das Pedras, data supra. FABÍOLA
GIOVANNA BARREA JUÍZA DE DIREITO - ADV JOSE AUGUSTO AMSTALDEN OAB/SP 94283 - ADV DANIELA BORSATO
GALANTE OAB/SP 155809 - ADV JOSE AUGUSTO AMSTALDEN OAB/SP 94283 - ADV DANIELA BORSATO GALANTE OAB/
SP 155809
511.01.2009.002428-9/000000-000 - nº ordem 1095/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. D. M. E OUTROS
- Fls. 10 - Sentença nº 1020/2009 registrada em 05/12/2009 no livro nº 102 às Fls. 48: Vistos. Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de converter separação em divórcio na ação que tem como requerentes MAGALI DE MEDEIROS e ELISEU FORESE.
Verificada a inexistência de interesse de incapazes ou eventual risco de lesão a interesses sociais ou individuais indisponíveis,
desnecessária e intervenção da Curadora da Família. Retire-se a tarja verde da capa dos autos. Estando satisfeitas as exigências
legais pelo prazo superior a 01 ano desde a separação, não havendo notícias do descumprimento de obrigações impostas e
assumidas, conforme petição existente nestes autos, CONVERTO em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo
226, parágrafo 6º da C.F., c.c. os artigos 25 e 35 da Lei 6.515/77. Transitada em julgado, expeça-se mandado e arquive-se.
Custas “ex lege”. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA OAB/SP 160940
511.01.2009.002484-0/000000-000 - nº ordem 1111/2009 - Inventário - SUELI INES PIZZOL GUASTALLA X OSWALDO
GUASTALLA - Fls. 10 - Nomeio a requerente ao cargo de inventariante, independentemente da lavratura do termo. Defiro o
prazo de 30 (trinta) dias para a prestação das primeiras declarações, devendo a inventariante recolher o complemento das
custas iniciais no valor de 10 UFESP’s, ou seja, a quantia de R$ 128,50. Sem prejuízo, providencie, a inventariante, a vinda aos
autos das certidões negativas municipal e federal, bem como o cumprimento da Portaria 02/91. Rio das Pedras, data supra. ADV ADEMAR MURARO OAB/SP 77163
511.01.2009.002490-2/000000-000 - nº ordem 1116/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
CONJUGAL - SILVANA MORAES DOS SANTOS X JOÃO BATISTA RODRIGUES - Esclareça a autora se o requerido trabalha
na empresa indicada às fls. 10 e se pretende o desconto da pensão diretamente na folha de pagamento, indicando o número da
conta para depósito, uma vez que nada foi mencionado na inicial a esse respeito. - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/
SP 105708
511.01.2009.002491-5/000000-000 - nº ordem 1117/2009 - Execução de Alimentos - A. C. P. D. S. E OUTROS X M. B. D.
S. - Fls. 06 - Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das
pensões em atraso dos meses de setembro, outubro e novembro/09, bem como das que se vencerem até a data do pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 733 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação do executado, diga o exeqüente e, após, o MP. Fls.05, item 1: atenda-se. Sem prejuízo, regularize o exeqüente a
situação processual. - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708
511.01.2009.002495-6/000000-000 - nº ordem 1121/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE BANCO ITAULEASING S/A X ROSEMERY APARECIDA DE ALMEIDA - Fls. 20 - Comprove, a autora, a efetivação da notificação
extrajudicial, tendo em vista que o documento de fls. 13 indica que a requerida não foi procurada. - ADV ÉRICA MIGUEL
XAVIER DA SILVA OAB/SP 165449 - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN
BARSOTTI MEY OAB/SP 216296 - ADV CLEBER SILVA RODRIGUES OAB/SP 285390
511.01.2009.002519-2/000000-000 - nº ordem 1134/2009 - Precatória (em geral) - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE
CANA DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOSE ANTONIO MANRIQUE SOBRINHO E OUTROS - Vistos. Inicialmente, recolha o
exeqüente a guia de condução do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 24,24 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de devolução
da presente. - ADV FÁBIO FERREIRA DE MOURA OAB/SP 155678
511.01.2009.002520-1/000000-000 - nº ordem 1135/2009 - Precatória (em geral) - COOPERATIVA DOS PLANTADORES
DE CANA DO ESTADO DE SÃO PAULO X DEOLINDA CALLEGARO MANRIQUE E OUTROS - Recolha o requerente a taxa
de distribuição da precatória bem como a diligência de oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de devolução da
deprecata - ADV FÁBIO FERREIRA DE MOURA OAB/SP 155678
511.01.2009.002534-6/000000-000 - nº ordem 1145/2009 - (apensado ao processo 511.01.2009.001136-8/000000-000 - nº
ordem 451/2009) - Embargos à Execução - BENTO & STOCO METALÚRGICA E MONTAGEM LTDA ME E OUTROS X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Fls. 10 - Recolha, o embargante, as custas iniciais, bem como a taxa de mandato judicial, no prazo de 05
(cinco) dias. Sem prejuízo, regularize a representação processual e cumpra o disposto no art. 736, parágrafo único, “in fine”, do
CPC, instruindo os embargos com cópias das peças processuais relevantes da execução, no prazo de 10 (dez) dias sob pena
de indeferimento, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. Int. - ADV GILSON AMAURI GALESI OAB/SP 163814 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º