TJSP 19/01/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 636
1569
esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P. R. I.. Autorizo xerox. - ADV CRISTIANO GONZALEZ
TORELLI OAB/SP 184945 - ADV DANIELA BRANDEL FIGUEIREDO OAB/SP 216025 - ADV MARIA CLARA DA MATTA ANJOS
OAB/SP 80213
405.01.2008.014063-0/000000-000 - nº ordem 1070/2008 - Execução de Alimentos - M. A. M. V. E OUTROS X R. V. - Fls.
73 - Vistos. Nomeio o Defensor Público que atua junto a esta Vara para atuar como Curador Especial ao executado citado por
edital. Anote-se. Intime-o da nomeação e do prazo para apresentar defesa, tomando-se ciência do processado. Int.. - ADV
ELIZABETH BIZARRO OAB/SP 85514
405.01.2008.022297-7/000000-000 - nº ordem 1684/2008 - Separação Consensual - M. F. E OUTROS - Fls. 56 - Vistos.
Atenda a requerente “Simone” à cota ministerial de fls. 55, no prazo de dez dias, sob as penas da Lei. Int.. - ADV LEONARDO
GREGORIO GROTTERIA OAB/SP 187143 - ADV RAFAEL MACEDO COUTO OAB/SP 233285
405.01.2008.028485-0/000000-000 - nº ordem 2189/2008 - Execução de Alimentos - E. C. D. S. X E. R. D. S. - Retirar
Certidão de Honorários. - ADV CARLOS BOLETINI OAB/SP 175933 - ADV THAIS HELENA PACHECO BELLUOMINI OAB/SP
239298 - ADV CARLOS BOLETINI OAB/SP 175933
405.01.2008.030391-0/000000-000 - nº ordem 2321/2008 - (apensado ao processo 405.01.2008.013415-0/000000-000 - nº
ordem 1021/2008) - Guarda de Menor - A. B. D. S. X L. D. S. M. - Fls. 109 - Vistos, etc.. Diante da petição da autora às fls.
126/127, da cópia de fls. 128/129 da r. sentença dos autos da ação de ALIMENTOS, Processo nº 1.543/08, que tramitou perante
à 2ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, da manifestação do réu às fls. 132 e do parecer da Drª Curadora às
fls. 133, tudo dos autos principais, JULGO EXTINTO o processo de GUARDA DE MENOR que AGAMENON BARBOSA DOS
SANTOS move em face de LEONOR DA SILVA MONTEIRO, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de
Processo Civil Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P. R. I.. Autorizo xerox. - ADV
ADALGISA ANGELICA DOS ANJOS OAB/SP 104403 - ADV MARIA CLARA DA MATTA ANJOS OAB/SP 80213 - ADV CRISTIANO
GONZALEZ TORELLI OAB/SP 184945
405.01.2008.030810-1/000000-000 - nº ordem 2352/2008 - Execução de Alimentos - G. S. M. F. X M. F. - retirar certidão de
honorários em Cartório. - ADV ADILSON LUCIO SILVA OAB/SP 145780
405.01.2003.023254-9/000000-000 - nº ordem 2733/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. D. G. X V. A. G. - Fls.
110 - Vistos. Cite-se o executado por rogatória, observando-se as restrições contidas às fls. 97/99. Sem prejuízo, atenda o
exeqüente à cota ministerial de fls. 109 vº, item “2”, no prazo de dez dias. Int.. - ADV CRISTINA BARBOSA RODRIGUES OAB/
SP 178466 - ADV MARIA FERNANDA PESSATTI DE TOLEDO OAB/SP 228078
405.01.2008.039898-1/000000-000 - nº ordem 2979/2008 - Divórcio (ordinário) - I. O. D. M. X F. P. D. M. - Manifeste-se o
patrono do autor acerca do decurso do prazo sem apresentação de contestação pelo requerido. - ADV MARIO APARECIDO
MARCOLINO OAB/SP 173416
405.01.2008.042134-5/000000-000 - nº ordem 3131/2008 - Execução de Alimentos - R. P. D. S. F. D. S. X J. B. F. D. S. - Fls.
47 - Vistos. Reitere-se o ofício expedido às fls. 40, instruindo-o com cópia de fls. 35, 37, 39, 40, 41 e deste despacho, bem como
informe que o numerário que o executado efetuou em cartório, deverá ser transferido através de depósito bancário em conta
judicial, à ordem e à disposição deste Juízo, para o Banco NOSSA CAIXA S/A., Agência Fórum de Osasco - Estado de São
Paulo, solicitando-se, ainda, urgência no cumprimento. Int.. Autorizo xerox. - ADV JOÃO PAULO DOS SANTOS OAB/SP 224775
- ADV JOSE RIBAMAR CORREIA NOLETO OAB/MA 2211 - ADV JOSE RIBAMAR CORREIA NOLETO OAB/PI 5585
405.01.2008.042427-3/000000-000 - nº ordem 3144/2008 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. D. G. B. X G. B.
D. A. E OUTROS - Posto isso, julgo improcedente o pedido e por conseqüência, extinto o processo com fundamento no inciso
I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com custas e despesas processuais
comprovadas, bem como com o pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00, com fundamento no §4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 12 da Lei 1.060/50. P. R. I. - ADV IRENITA APOLONIA DA SILVA
OAB/SP 148588 - ADV JOAO BATISTA DE MELO NETO OAB/RN 1469 - ADV ROSALIA AMELIA BEZERRA FERNANDES OAB/
RN 7495
405.01.2008.043573-0/000000-000 - nº ordem 3216/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
V. D. J. O. X L. D. C. - Fls. 51 - Vistos. Partes legítimas, estando apenas a autora representada, já que o requerido, devidamente
citado, não ofereceu resposta, motivo pelo qual declaro sua revelia. Não havendo nos autos prova previamente constitutiva
da relação de parentesco entre as partes, indefiro, por ora, a fixação de alimentos provisórios. Não há vícios e nulidades a
reconhecer, nem irregularidades a serem sanadas. Processo em ordem, dou o feito por saneado. Tratando-se de questão de
estado, necessária se faz a dilação probatória. Fixo como principais pontos controvertidos da ação a concepção da autora, a
filiação desta em relação ao requerido e o valor e a forma de pagamento de eventual pensão alimentícia. Para o deslinde da
controvérsia, entendo necessária a realização de prova pericial e oral. Assim, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de
dia e hora para a realização de perícia hematológica nas partes. Com a designação, intimem-se as partes. Oportunamente, será
designada audiência de instrução e julgamento. Int.. - ADV ROSANGELA CONCEICAO COSTA OAB/SP 108307
405.01.2008.045093-6/000000-000 - nº ordem 3313/2008 - Guarda de Menor - C. H. D. N. L. X A. P. D. S. - Posto isso, julgo
procedente o pedido inicial e, por conseqüência, extinto o processo com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de
Processo Civil, para conceder a guarda definitiva do menor Lucas Henrique Santos do Nascimento ao pai Cláudio Henrique do
Nascimento Lima. Por não ter havido resistência ao pedido e diante da natureza da causa, deixo de fixar verbas de sucumbência.
P. R. I. - ADV WELLINGTON ANTONIO DA SILVA OAB/SP 190352
405.01.2008.047613-5/000000-000 - nº ordem 3473/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. A. S. Y. X A. Y. - Fls.
93 - Vistos. Ambas as partes apelaram da sentença que julgou parcialmente o pedido, condenando o requerido ao pagamento
da pensão alimentícia mensal de 1 salário mínimo. A apelação do requerido contra a condenação ao pagamento de alimentos,
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