TJSP 21/01/2010 - Pág. 176 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 638
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556/09 - Guarda (arts 33, §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.069/90) - Movida por G. A. D. O. em face de L. D. A. R., V. A. D. A. - Fls.51/52:
“...Por todo o exposto julgo procedente a presente ação para conceder a Gilza Aparecida de Oliveira Spinelli a guarda da infante
L.D.A.R., por prazo indeterminado, com fulcro no artigo 33 do E.C.A., lavrando-se o respectivo termo. P.R.I.C. Rib. Preto,
23.12.09. Paulo César Gentile - Juiz da Inf.e da Juv. e do Idoso.” Adv.: (212284/SP)LIGIA LUCCA GONÇALVES
1174/09 - Apur. de Inf. Adm. (art 148,inc VI e art 194/197, L 8069/90) - Movida por C. D. I. E. em face de M. &. M. R. - Fls.
104 - “Arquivem-se os autos. Int.” Adv.: (80833/SP)FERNANDO CORREA DA SILVA
1206/09 - Tutela (arts 36/38 e 148, “b”, Lei 8.069/90) - Movida por E. G. D. S. em face de B. S. M. R. - Fls.40/41:”Por todo
o exposto julgo procedente a presente ação para nomear EUNICE GASTALDI DOS SANTOS tutora da criança. Tansitada em
julgado esta sentença lavre-se termo de tutela e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Rib. Preto, 08.01.10. Adv.: (212284/SP)LIGIA
LUCCA GONÇALVES
1737/09 - Tutela (arts 36/38 e 148, “b”, Lei 8.069/90) - Movida por M. T. R. em face de J. T. R., P. F. R. - Fls. 96: “Vistos,
Redesigno a audiência para o dia 10 de março de 2010, às 15:00 horas. Int.” Adv.: (51326/SP)FAUSTA BRONZINI BONFIM
FRANCISCHELLI, Adv.: (81707/SP)CARLOS ROBERTO CELLANI, Adv.: (91246/SP)ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
1968/09 - Ação Civil Pública (art 148, inc IV, Lei 8.069/90) - Movida por M. P. D. E. em face de P. B. L. S., F. M. D. R.,
E OUTROS - Fls.144/152: “...Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, afasto as preliminares arguidas e JULGO
PROCEDENTE a presente ação promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do
Município de Ribeirão Preto e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e
CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o medicamento “Ácido Ursodesoxicólico (comprimido - 300mg) a P.B.L.S., nas
doses prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa diária cominatória no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Não há custas processuais. Deixo de determinar a remessa
destes autos para reexame necessário, uma vez que o valor da causa não supera aquele previsto no artigo 475, § 2º do C.P.C.
P.R.I. Rib. Preto, 08.01.10.” Adv.: (103143/SP)REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI
1979/09 - Ação Civil Pública (art 148, inc IV, Lei 8.069/90) - Movida por C. D. D. H. em face de C. M. D. D. - Fls.80: “Extingo o
processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 267, III do C.P.C. P.R.I.C. Rib. Preto, 23.12.2009.” Adv.: (230888/
SP)VANDERLEY CAIXE FILHO
2121/09 - Ação Civil Pública (art 148, inc IV, Lei 8.069/90) - Movida por M. P. D. E. em face de W. D. O. I., F. M. D. R., E
OUTROS - Tópico final da sentença de fls. 88/95 - “Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, afasto as preliminares
arguidas e julgo PROCEDENTE a presente ação promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda
Pública do Município de Ribeirão Preto e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fim de tornar definitiva a liminar
concedida e CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o produto de higiene fraldas descartáveis infantil (tamanho EXTRA
G) a WENDYL DE OLIVEIRA IGNÁCIO, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma
gratuita, impondo-se a multa diária cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Não há custas
processuais. Deixo de determinar a remessa destes autos para o reexame necessário, uma vez que o valor da causa não supera
aquele previsto no art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I.C.” Adv.: (96994/SP)VERA LUCIA ZANETTI
2328/09 - Ação Civil Pública (art 148, inc IV, Lei 8.069/90) - Movida por M. P. D. E. em face de J. F. E. D., F. M. D. R.,
E OUTROS - Fls.110/118: “...Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, afasto as preliminares arguidas e JULGO
PROCEDENTE a presente ação promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do
Município de Ribeirão Preto e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida
e CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o produto de higiene fraldas descartáveis infantil a J.F.E.D., nas quantidades
prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa diária cominatória no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Não há custas processuais. Deixo de determinar a remessa destes
autos para reexame necessário, uma vez que o valor da causa não supera aquele previsto no artigo 475, § 2º do C.P.C. P.R.I.
Rib. Preto, 07.01.10.” Adv.: (135710/SP)MARCELO DE SENZI CARVALHO
2365/09 - Mandado de Segurança - Movida por M. A. L. D. em face de C. M. D. D. - Tópico final da r.sentença de fls.59/60...
Por todo exposto julgo IMPROCEDENTE a presente ação de mandado de segurança. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 30 de novembro
de 2009. Dr. Paulo César Gentile Juiz da Infância e da Juventude e do Idoso. Adv.: (129860/SP)SANTA APARECIDA RAMOS
NOGUEIRA
2444/09 - Ação Civil Pública (art 148, inc IV, Lei 8.069/90) - Movida por M. P. D. E. em face de P. H. D. M., F. M. D. R., E
OUTROS - Tópico final da sentença de fls. 112/119 - “Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, afasto as preliminares
arguidas e julgo PROCEDENTE a presente ação promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda
Pública do Município de Ribeirão Preto e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fim de tornar definitiva a liminar
concedida e CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o medicamento “METILFENIDATO (Ritalina LA - 20 mg)” a PEDRO
HENRIQUE DE MORAIS ANTERO DA SILVA, nas doses prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma
gratuita, impondo-se a multa diária cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Não há custas
processuais. Deixo de determinar a remessa destes autos para o reexame necessário, uma vez que o valor da causa não supera
aquele previsto no art. 475, § 2º, do CPC. P.R.I.C.” Adv.: (96994/SP)VERA LUCIA ZANETTI
2448/09 - Ação Civil Pública (art 148, inc IV, Lei 8.069/90) - Movida por M. P. D. E. em face de V. F. D. J., F. M. D.
R., E OUTROS - Fls.82/89: “...Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, afasto as preliminares arguidas e JULGO
PROCEDENTE a presente ação promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do
Município de Ribeirão Preto e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e
CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o medidamento “Metilfenidato” a V. F. D. J., nas doses prescritas e pelo tempo
necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa diária cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), em caso de descumprimento. Não há custas processuais. Deixo de determinar a remessa destes autos para reexame
necessário, uma vez que o valor da causa não supera aquele previsto no artigo 475, § 2º do C.P.C. P.R.I. Rib. Preto, 07.01.10.”
Adv.: (109637/SP)SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO
2449/09 - Ação Civil Pública (art 148, inc IV, Lei 8.069/90) - Movida por M. P. D. E. em face de K. R. O., F. M. D. R.,
E OUTROS - Fls.145/152: “...Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, afasto as preliminares arguidas e JULGO
PROCEDENTE a presente ação promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda Pública do
Município de Ribeirão Preto e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e
CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o medidamento “insulina Glargina (Lantus)” e Insulina Ultra Rápida, bem como
componentes para aplicação (agulhas descartáveis) a K. R. D.O., nas doses e quantidades prescritas e pelo tempo necessário,
a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa diária cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso
de descumprimento. Não há custas processuais. Deixo de determinar a remessa destes autos para reexame necessário, uma
vez que o valor da causa não supera aquele previsto no artigo 475, § 2º do C.P.C. P.R.I. Rib. Preto, 08.01.10.” Adv.: (186108/
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