TJSP 22/01/2010 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 639
2009
A T A Em ______/______/______ recebo os autos em Cartório, com o r. despacho supra. Eu, ______________ subscrevi. - ADV
JOSE ALBERTO MONTECLARO CESAR OAB/SP 36949 - ADV MARIA DANIELA PESTANA SALGADO OAB/SP 179522
445.01.2009.010753-4/000000-000 - nº ordem 1062/2009 - (apensado ao processo 445.01.1998.009188-3/000000-000 nº ordem 5168/2007) - Embargos à Execução Fiscal - INDUSTRIA DE PAPEL PINDAMONHANGABA LTDA X PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA - Embargos à Execução nº 1062/2007 1.Recebo os presentes Embargos para discussão
e declaro suspenso o andamento da execução nos autos principais. 2.À embargada para impugnação no prazo legal. - ADV
GLAICE TOMMASIELLO HUNGRIA OAB/SP 142320
445.01.2009.013565-0/000000-000 - nº ordem 1839/2009 - (apensado ao processo 445.01.2002.011925-6/000000000 - nº ordem 5780/2007) - Embargos à Execução Fiscal - DAVID RAMIRO NOGUEIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE
PINDAMONHANGABA - O R. DESPACHO DE FLS.09: 1. RECEBO OS PRESENTE EMBARGOS PARA DISCUSSÃO E
DECLARO SUSPENSO O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. 2. A EMBARGADA PAA IMPUGNAÇÃO NO
PRAZO LEGAL. - ADV GLAICE TOMMASIELLO HUNGRIA OAB/SP 142320
445.01.2009.013652-3/000000-000 - nº ordem 1844/2009 - (apensado ao processo 445.01.2005.010119-6/000000-000 - nº
ordem 3770/2007) - Embargos à Execução Fiscal - UNIÃO FEDERAL X MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA - Embargos
à Execução nº 1844/2009 1.Deixo de receber os presentes Embargos para discussão por não haver garantido o juízo. - ADV
CAROLINE VIANA DE ARAUJO OAB/SP 219060
Centimetragem justiça
PIRACAIA
Cível
450.01.2003.002337-0/000000-000 - nº ordem 833/2003 - Arrolamento - DILZA PRADO MORAES PIRAJA X CARLOS
EDUARDO DE MORAES PIRAJA - Processo nº 833/03 Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para dar prosseguimento no feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo, com o conseqüente arquivamento. Int. - ADV HELENA NEME OAB/SP
45816 - ADV MARIA JOSE LACERDA OAB/SP 152228 - ADV CHRISTIANE MINA FALSARELLA OAB/SP 236323
450.01.2004.000711-2/000000-000 - nº ordem 514/2004 - Outros Feitos Não Especificados - BENEF.PREST.CONTINUADA
C/C TUTELA ANTECI - NADIR DA SILVA X INSS - Processo nº 514/04 Arbitro os honorários do(a) patrono(a) do(a) autor(a) em
100% da tabela de honorários do convênio da Defensoria Pública/OAB, expedindo-se a certidão. Aguarde-se a comprovação do
recebimento dos valores para a extinção do processo. Int. - ADV SIMONE ALBUQUERQUE OAB/SP 142993 - ADV GUSTAVO
DUARTE NORI ALVES OAB/SP 196681
450.01.2007.002282-3/000000-000 - nº ordem 351/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ISAURINA GOMES DA SILVA
X INSS - Fls. 163 - Sentença nº 1102/2009 registrada em 18/12/2009 no livro nº 136 às Fls. 8: Vistos. Diante da informação do
recebimento pela autora dos valores depositados pela autarquia (fls. 159/162) JULGO EXTINTA a presente ação de Benefício
Previdenciário (em fase de execução), movida por Isaurina Gomes da Silva em face do INSS, pelo pagamento do débito, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. Int. - ADV HELIO BORGES DE OLIVEIRA OAB/SP 95033 - ADV GUSTAVO DUARTE NORI ALVES OAB/SP
196681
450.01.2008.002055-0/000000-000 - nº ordem 377/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ODETE MENDES DA CRUZ
X INSS - Fls. 50/52 - Sentença nº 1097/2009 registrada em 17/12/2009 no livro nº 135 às Fls. 289/292: Centrada nestes
fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Não há condenação em custas, nem honorários
advocatícios, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. - ADV CELIA APARECIDA BARBOSA FACIO
OAB/SP 72695 - ADV GUSTAVO DUARTE NORI ALVES OAB/SP 196681
450.01.2009.001741-0/000000-000 - nº ordem 333/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - JOSÉ MATIAS NETO X INSS - Sentença nº 1048/2009 registrada em 03/12/2009 no
livro nº 135 às Fls. 123/125: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social
a pagar ao autor a pensão mensal e vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo, em razão de aposentadoria por idade,
a partir da citação, nos termos do artigo 11, inciso IV, alínea “a”, c.c. artigo 29, parágrafo 2º e artigo 48, parágrafo 1º e artigo
143, da lei nº 8.213/91, bem como artigos 201, parágrafo 5º e 202, “caput”, inciso I, da Constituição Federal. Em consequência,
JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Condeno o Instituto/réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total da
condenação, excluindo-se as parcelas vincendas. Sendo caso de reexame necessário, subam os autos à Egrégia Instância
Superior .Publicada em audiência, saem as partes presentes cientes e intimadas. Registre-se e cumpra-se. NADA MAIS. - ADV
GUSTAVO DUARTE NORI ALVES OAB/SP 196681
450.01.2009.002743-0/000000-000 - nº ordem 530/2009 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
LOAS - GILSON DE OLIVEIRA SILVA X INSS - Fica o requerente devidamente intimado a manifestar-se em termos de réplica no
prazo legal. - ADV LUCIANA APARECIDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA OAB/SP 262692 - ADV ANTONIO CESAR DE SOUZA
OAB/SP 206395 - ADV ERIK CHRISTENSSON OAB/SP 257629
450.01.2009.004378-8/000000-000 - nº ordem 856/2009 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE - DORALICE DE LIMA ALVES X INSS - Processo nº856/09 Vistos Indefiro o pedido de antecipação de tutela,
porquanto ausentes os pressupostos do artigo 273, do Código de Processo Civil. A causa de pedir exposta pela parte autora,
demanda dilação probatória, o que enfraquece a verossimilhança de suas alegações. Designo para o dia 05/05/2010, às 14:40
horas, audiência de conciliação, instrução e julgamento. O INSS deverá apresentar contestação nesta data, sob pena de revelia.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º