TJSP 27/01/2010 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 641
2021
- Fls. 21 - Sentença nº 57/2010 registrada em 22/01/2010 no livro nº 110 às Fls. 161: HOMOLOGO a desistência formulada
e em consequência, Julgo Extinto o processo (CPC.art.267,VIII) e, em conseqüência, revogo a liminar concedida. Defiro o
desentranhamento de documentos e a expedição de ofício ao Detran/Ciretran, se requeridos. Pagas eventuais custas em aberto,
arquive-se. P. R. e Int. - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142 - ADV ANA PAULA DE CARLOS VALLE OAB/SP
182237
358.01.2009.009143-4/000000-000 - nº ordem 1602/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - R. M. E OUTROS - Fls.
19 - Sentença nº 63/2010 registrada em 25/01/2010 no livro nº 110 às Fls. 171: Considerando satisfeitas as exigências legais,
pois a separação data de mais de um ano, e não tendo noticiado o descumprimento de obrigações por ventura assumidas na
separação (artigo 1580 do Código Civil), CONVERTO em divórcio a separação judicial do casal. Custas e despesas processuais
pelos requerentes. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, ao arquivo. P.R.Int. - ADV LYCIA
MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS OAB/SP 75322
358.01.2009.009500-0/000000-000 - nº ordem 1652/2009 - Separação Consensual - J. C. M. E OUTROS - Fls. 12 - Vistos.
Observado o não cumprimento do disposto no artigo 1.122, §2º do Código de Processo Civil, arquive-se o procedimento.
Intimem-se. - ADV RUBENS GOMES OAB/SP 46180
358.01.2010.000049-5/000000-000 - nº ordem 9/2010 - Declaratória (em geral) - SIRLENE ANTONIO DA SILVA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Fls. 42 - Vistos. Defiro a liminar para a finalidade de determinar que
o(a) ré(u) exclua ou impeça o registro do nome do(a) autor(a) nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, expedindo-se o
necessário. No mais, cite-se, advertindo-a do disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade face aos
documentos apresentados. INTIMEM-SE. - ADV BRUNO SUCENA SEMEDO OAB/SP 255489 - ADV MARCOS JOSÉ PAGANI
DE OLIVEIRA OAB/SP 274681
358.01.2010.000283-2/000000-000 - nº ordem 68/2010 - Procedimento Sumário - JOÃO CESAR OLIVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 24 - Vistos. Cite-se o requerido, advertindo-o do disposto no artigo 319 do C.P.C.,
bem como de que eventual contestação, deverá ser ofertada em audiência. Antecipo a perícia, a fim de que, na audiência, o
processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor ouvida de testemunhas e prolação de sentença.
Para perito, nomeio o Doutor JOSÉ PAULO RODRIGUES, requisitando-se os honorários periciais nos moldes do parágrafo único
do artigo 3º da Resolução n. 541, de 18/1/07, do Conselho de Justiça Federal, ficando desde já fixados em R$ 200,00 (duzentos
reais). Concedo às partes o prazo de cinco dias, para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Defiro
a gratuidade. Intimem-se. - ADV ZACARIAS ALVES COSTA OAB/SP 103489
358.01.2010.000333-9/000000-000 - nº ordem 80/2010 - Declaratória (em geral) - NELSON DOS SANTOS DE ALMEIDA
X BRAZIL NPLS FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Fls. 36 - Vistos. Aguardo
recolhimento das taxas inerentes, ou prova da necessidade (art.5º, inc. LXXIV da Constituição Federal), com a apresentação
das duas últimas declarações do imposto de renda, sob pena de cancelamento da distribuição, vez que não estabilizada a lide.
Intime-se. - ADV PERLA LETICIA DA CRUZ OAB/SP 277320
358.01.2010.000376-1/000000-000 - nº ordem 82/2010 - Consignatória (em geral) - ALECIO PEREIRA CALDA X BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 89 - Vistos. Recebo a petição inicial e defiro o prazo de 5 (cinco) dias para o depósito,
conforme o art. 893, I, CPC. Mantém-se a inserção do nome do(a) autor(a) no rol dos devedores, eis que apenas e tão somente
com o depósito judicial integral do montante contratado, é que se entrevê suprimida a mora (STJ 380). Cite-se o requerido
para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, que
enumera as defesas cabíveis na contestação. D. gratuidade. - ADV PRISCILA DIRESTA VENANCIO OAB/SP 226726
Centimetragem justiça
2ª Vara
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CUMULATIVO DA COMARCA DE MIRASSOL
Fórum de Mirassol - Comarca de Mirassol
JUIZ: FLÁVIO ARTACHO
358.01.2004.004772-1/000000-000 - nº ordem 841/2004 - Procedimento Sumário - DELMIRA TAVARES DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 73 - VISTOS. Superado o apenso incidente, designo audiência, em
continuação, dia 28/01/10, às 13h30, intimando-se as partes, sendo a autora inclusive para depoimento pessoal, sob pena de
confesso, e as testemunhas arroladas na inicial. Int. - ADV AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 128834 - ADV LEANDRO
MUSA DE ALMEIDA OAB/SP 266855
358.01.2005.000277-9/000000-000 - nº ordem 211/2005 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO
PAULO X FERROVIAS BANDEIRANTES S/A - FERROBAN - Fls. 1500/1502 - VISTOS. Trata-se de ação civil pública movida
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/A. A hipótese
não é de julgamento antecipado e ficou frustrada a tentativa de conciliação, razão pela qual profiro decisão de saneamento.
São inconsistentes as preliminares suscitadas pela ré. A efetiva ocorrência da situação retratada na inicial é questão de mérito,
determinante do sucesso ou insucesso da ação, que, como tal, não afeta o interesse processual, devidamente caracterizado
pela necessidade do recurso à via judicial, dada a resistência da ré, e pela adequação do remédio escolhido para tanto, valendo
ressaltar que a ação civil pública destina-se mesmo à tutela de quaisquer interesses difusos ou coletivos, como são aqueles
referidos na inicial. Ainda que estejam atualmente afetas ao patrimônio da União a superestrutura e a infra-estrutura da malha
ferroviária paulista, sua exploração foi entregue, em regime de concessão, por conta e risco dela, à ré, que não é autarquia e
nem empresa pública federal, não havendo que se falar, então, em incompetência da Justiça Estadual. Por outro lado, já se
decidiu alhures: “O exercício do poder normativo ou controlador ou de polícia ou de concedente de serviços públicos, pelos
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