TJSP 27/01/2010 - Pág. 2116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 641
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ORACIO MENDES - Fls.: - Processo nº 626/2008Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de fevereiro de
2010, às 16:15 horas.Cite-se o acusado, no endereço constante de fls. 150vº, dos termos da denúncia.Intime-se e requisite-se a
testemunha Edmar Antônio Piovani.A defesa não arrolou testemunhas.Após a audiência será analisada sobre a necessidade de
se ouvir novamente a testemunha Jéferson.Int. - Advogados: AGNES APARECIDA DE SOUZA - OAB/SP nº.:204016;
Processo nº.: 597.01.2003.009298-0/000000-000 - Controle nº.: 718/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ISRAEL NUNES
PEREIRA - Fls.: - Processo Crime nº 718/2008Diante da certidão de fls. 97 verso, intime-se o defensor por publicação em diário
oficial.Manifestar-se nos autos, acerca do calculo de fls. 91 (recolhimento por parte do réu da taxa judiciária) - Advogados:
GILBERTO NUNES FERNANDES - OAB/SP nº.:70552;
Processo nº.: 597.01.2006.023571-2/000000-000 - Controle nº.: 2314/2008 - Partes: LUIZ CARLOS BUTION JÚNIOR X
JÚLIO CÉSAR RODRIGUES SANTOS - Fls.: - Processo nº 2314/2008 - Queixa CrimeDesigno audiência para oportunidade de
reconciliação (CPP., art.520) para o dia 03/02/2010, às 16:30 horas.Intimem-se as partes, notificando-se o querelante de que
o seu não comparecimento importará em renúncia tácita (CP., art.57).Ciência ao M.P. - Advogados: ADRIANO TAKADA NECA
- OAB/SP nº.:246928; ROBERTA FREIRIA ROMITO DE ANDRADE - OAB/SP nº.:240671; SERGIO EDUARDO MARTINS DE
ANDRADE - OAB/SP nº.:197954;
Processo nº.: 597.01.2008.010500-8/000000-000 - Controle nº.: 4800/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALTINO PINTO
GONÇALVES - Fls.: - Designado o dia 10 de março de 2010, às 14:20 horas, na 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto,
para a oitiva da testemunha de acusação.Int. - Advogados: ANDRÉA VALDEVITE - OAB/SP nº.:189417;
Processo nº.: 597.01.2007.014820-2/000000-000 - Controle nº.: 3928/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADRIANO PEREIRA
DOS SANTOS e outros - Fls.: - Processo nº 3928/08Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/02/2010, às
14:00 horas.Citem-se e intimem-se os réus.Intimem-se e requisitem-se as testemunhas de acusação e de defesa.Oficie-se, com
urgência, ao 3º subdistrito -oficial de registro civil das pessoas naturais da Cidade de Ribeirão Preto, requisitando-se a certidão
de óbito de Clayton José Alamin da Cruz, encaminhando-se cópia do documento de fls. 360, solicitando-se resposta no prazo
de quinze dias.Após a resposta, venham os autos conclusos, pois, somente após a resposta se analisará sobre expedição da
carta precatória para oitiva das testemunhas de defesa arroladas por Clayton.Int. - Advogados: ANTONIO ROBERTO SANCHES
- OAB/SP nº.:75987; LUIZ CARLOS BENTO - OAB/SP nº.:50605; RODRIGO VITAL - OAB/SP nº.:233482;
Processo nº.: 597.01.2008.002991-6/000000-000 - Controle nº.: 4/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JORGE LUIZ RAMOS
- Fls.: - Dar ciência da F.A. juntada nos autos.Int. - Advogados: GILBERTO JOSE DOS SANTOS - OAB/SP nº.:109056;
M. Juiza ADRIANA APARECIDA DE CARVALHO PEDROSO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 597.01.2009.005641-9/000000-000 - Controle nº.: 840/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JACQUELINE
FERREIRA e outro - Fls.: - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar TIAGO DE BARROS DE LIMA e JAQUELINE FERREIRA à pena privativa de liberdade 1 (um) ano e 8 (oito) meses
de reclusão e 166 (cento sessenta e seis) dias-multa e 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, ambas a serem
cumpridas em regime inicial fechado, por terem incorrido, respectivamente, no art. 33, caput, e art. 35, da Lei 11.343/06.
Os
réus não poderão recorrer em liberdade porque responderam a todo o processo presos, sendo esta a orientação da dominante
jurisprudência. Ademais, estão os pressupostos da prisão cautelar, porquanto a lucratividade do negócio que desenvolviam faz
presumir que, soltos, voltarão a delinqüir, pelo que há necessidade de se salvaguardar a ordem pública desse nefasto crime.Em
razão da sucumbência, arcarão os réus com as custas, no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, letra a, da Lei
Estadual 11608/03.Comprovada sua origem ilícita, decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, nos moldes
do art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06. Determino, outrossim, a incineração da droga apreendida, reservada a porção necessária
à eventual contraprova, nos termos do art. 58, § 1º, c.c. art. 32, § 1º, do aludido diploma legal. Expeça-se mandados de prisão
e recomende-se os réus na unidade em que se encontra. Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados.
Custas ex lege.
P.R.I.C. Sertãozinho, 14 de dezembro de 2009. CRISTIANO CESAR CEOLIN Juiz substituto - Advogados:
LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA - OAB/SP nº.:201063;
Processo nº.: 597.01.2009.001982-8/000000-000 - Controle nº.: 289/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO JOSÉ
DAMÁSIO - Fls.: - Processo nº 289/2009Trata-se de pedido de liberdade provisória, requerido por Antonio José Damásio, alegando,
em síntese, que possui requisitos para responder o processo em liberdade e que há excesso de prazo para encerramento da
instrução processual.O prazo para encerramento da instrução processual não é peremptório e, deve ser conjugado às situações
verificadas em cada processo.Conforme ressaltado pelo Promotor de Justiça, a instrução processual tramita dentro do critério
da razoabilidade.Ademais, antes do interrogatório, prevê a lei a notificação do(s) acusado(s) para apresentar(em) a defesa
preliminar, o que por si só, já demanda algum tempo, considerando-se que está(ão) preso(s) em outra(s) Comarca(s).A garantia
da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal justificam a prisão preventiva,
independentemente de quaisquer outras circunstancias, notadamente a primariedade, bons antecedentes ou a existência de
emprego.Não se pode olvidar que o delito pelo(s) qual(is) foi(am) denunciado(s) o(s) requerente(s) é insuscetível de liberdade
provisória, por própria determinação legal.Ademais, há indícios de autoria e materialidade delitiva, e o delito é equiparado
a hediondo, considerado de extrema gravidade, ainda mais que este tipo de delito cresce a cada dia mais na sociedade
sertanezina.Não há que se falar em constrangimento ilegal. Cumpre destacar que foram tomadas todas as providências previstas
na legislação, para cumprimento da lei, por isso, não se pode atribuir a demora na prática dos atos processuais, ao Juízo.Sobre
o tema assim tem se orientado a Jurisprudência:Tribunal de Justiça do Espírito Santo - TJES.HABEAS CORPUS - Tráfico de
entorpecentes - Excesso de prazo para a formação de culpa - Inocorrência - Prazo não absoluto - Alegação de insuficiência
de provas acerca da autoria do delito - Impossibilidade pela via eleita - Ordem denegada.1. Por aplicação do Princípio da
Razoabilidade tem se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual quando o retardo
não puder ser debitado à Justiça, face a ausência injustificada ao paciente ao ato processual designado. Ademais, os prazos
para o término da instrução processual não são fatais, isto é, não podendo considerá-los apenas uma mera soma aritmética para
sua realização.2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de questões relacionadas aos aspectos fáticos do processo,
com o fim de comprovar a inocência do paciente. Análise que, em razão da necessidade de dilação do conjunto probatório,
é inviável pela via eleita. Ordem denegada.(TJES - HC nº 100.060.043.542 - 2ª Câm. Criminal - Desembargador José Luiz
Barreto Vivas - J. 31.01.2007).Tribunal de Alçada do Paraná - TAPR.HABEAS CORPUS - Tráfico de substância entorpecente Constrangimento ilegal - Alegação de excesso de prazo na instrução criminal em decorrência de demora na realização de exame
pericial - Processo paralisado mas com todas as providencias tomadas para a realização do aludido exame requerido pela
defesa - Audiência de instrução e julgamento já designada e presumivelmente realizada - Princípio da razoabilidade - Demora
não debitável ao juízo processante, ora impetrado - Inocorrência de constrangimento ilegal - Ordem conhecida e denegada. O
prazo para o encerramento da instrução criminal não e inflexível, e só deve ser aplicado quando em processos que nenhuma
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