TJSP 01/02/2010 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 644
1296
nomeação de substituto. Não há, portanto, a caducidade do legado, permanecendo eficaz a disposição testamentária. Contudo,
com base no entendimento acima esposado, o testamento de Nísia Borges Costa não deverá ser registrado e cumprido, ante o
falecimento anterior das legatárias Maria e Letícia (CCB, art. 1.939, V). Por sua vez, a despeito dos argumentos da inventariante
em sentido contrário, com relação aos testamentos apresentados, não incide, no caso em tela, a proibição prevista no art.
1.863 do CCB. O fato das irmãs Letícia, Maria e Nísia fazerem, cada qual, o seu testamento, na mesma data, local e perante as
mesmas testemunhas e tabelião, legando uma a outra a respectiva parte disponível, por se tratar de atos distintos, onde cada
qual deixou expressa a sua vontade, não se aplica a proibição do artigo mencionado. Ademais, por se tratar de atos distintos,
cada qual teria a plena liberdade de revogar ou modificar o seu testamento e somente não sendo isso possível o art. 1.863 do
CCB teria aplicabilidade. Por fim, assiste razão ao Partidor quanto a necessidade de correção das declarações apresentadas
pela inventariante, posto que não há em relação aos filhos do herdeiro Gabriel direito de representação (CCB, art. 1.853). Na
linha transversal, em regra, não há direito de representação e pela leitura do artigo 1.853 do Código Civil, como única exceção,
a hipótese dos sobrinhos do falecido, quando concorrerem com os irmãos deste. A respeito, já se decidiu: “Se o de cujus deixa
apenas sobrinhos e se um deles é também falecido, não herdam os filhos respectivos, porque não existe, em tal hipótese, direito
de representação. Defere-se a herança por inteiro aos únicos sobrinhos sobreviventes, excluídos os sobrinhos-neto” (TJSP AI n. 280.973-1, 3ª Câm. De Direito Privado, rel, Des. Alfredo Migliore, j. 27.12.1995, v. u.) (in CÓDIGO CIVIL COMENTADO,
vários autores, Barueri: Manole, 2007, p. 1.841). Ante o exposto, reconsidero em parte o despacho de fl. 120 e determino, tão
somente, o cumprimento dos testamentos de Maria da Glória Borges da Costa e Letícia Borges Costa, devendo a inventariante
atender ao disposto no art. 1.125 e segs do CCB. Para tal fim, suspendo o processo. Oportunamente, para o prosseguimento do
feito, deverá a inventariante proceder a retificação das primeiras declarações, excluindo-se os filhos de Gabriel Guanaes Costa
Júnior. Int. - ADV LUIZ ALEXANDRE COSTA BERTI OAB/PR 25222
344.01.2009.010076-3/000000-000 - nº ordem 1169/2009 - Execução de Alimentos - I. F. D. S. C. E OUTROS X J. D. S. C.
- Intimem- os exequentes para se manifestar sobre fls. 51/53 (intimação de acordo com o que determina o artigo 162, § 4º do
CPC) - ADV WILSON DE MELLO CAPPIA OAB/SP 131826 - ADV FLAVIO DE ALMEIDA PONTINHA OAB/SP 269293
344.01.2009.010852-1/000000-000 - nº ordem 1247/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. P. C. X L. C. D.
J. - Nos termos do parecer do Ministério Público, intime-se o requerido pessoalmente, para que junte aos autos, através de seu
Advogado, o comprovante de quitação do débito de energia elétrica, no prazo de 05 dias. Int. - ADV CRISTHIANO SEEFELDER
OAB/SP 242967 - ADV VERA LUCIA FUSETTO LAZARO OAB/SP 129366
344.01.2009.012324-4/000000-000 - nº ordem 1404/2009 - Execução de Alimentos - L. D. P. S. E OUTROS X J. A. S. Retirar certidão de honorários. - ADV ROBSON FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 172463 - ADV PAULO SERGIO MORELATTI
OAB/SP 118926
344.01.2009.012593-6/000000-000 - nº ordem 1436/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNAÇÃO C.C.
INTERDIÇÃO - A. L. D. A. X J. F. D. A. S. - Feito nº 2009.012593-6 - 2ª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES Julgo extinto o
processo de INTERNAÇÃO C.C INTERDIÇÃO requerido por ANA LUIZA DE ANDRADE contra JEAN FRANCISCO DE ANDRADE
SANTOS, com fundamento do art. 267 VIII do CPC e em conseqüência, casso a liminar anteriormente concedida. Não há custas.
Fls. 5 . Arbitro a Dra. Greice Monteiro de Moraes, os honorários advocatícios em R$341,84, expedindo certidão . Diante da
concordância do MP as fls. 41, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Cumpridas as formalidades
legais, proceda-se ás anotações necessárias e arquivem-se os autos. REGISTRE-SE e Intime-se. Ciência MP. Marilia, data infra.
Dr. RODRIGO OTAVIO MACHADO DE MELO JUIZ DE DIREITO - ADV GREICE MONTEIRO DE MORAES OAB/SP 213209
344.01.2009.013777-4/000000-000 - nº ordem 1567/2009 - Guarda de Menor - E. S. M. X E. C. M. E OUTROS - Fls. 30 Vistos, Partes legítimas e bem representadas. Patente o interesse de agir. Inexistindo nulidades ou irregularidades a suprir,
dou o feito por saneado. Indispensável a realização de estudo psicossocial de todos os envolvidos, diante dos fatos trazidos
aos autos. Determino a imediata remessa dos autos para o setor técnico para realização do mencionado estudo de todos os
envolvidos. Intimem-se as partes para realização do estudo psicossocial. Sobrevindo os laudos, será apreciada a necessidade
de produção de outras provas. Int. - ADV ALEXANDRE RAYES MANHAES OAB/SP 126627
344.01.2009.015286-3/000000-000 - nº ordem 1745/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
C/C INTERDIÇÃO - M. R. P. X C. A. P. - Manifeste-se a autora sobre o laudo pericial juntado a fls. 49/51 (intimação feita nos
termos do artigo 162, § 4º do CPC e Comunicado CG 1307/2007). - ADV DURVAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA OAB/SP
135880
344.01.2009.015647-0/000000-000 - nº ordem 1774/2009 - Inventário - MARIA JOSÉ NOGUEIRA DE CERQUEIRA CESAR
X CLÓVIS DE CERQUEIRA CÉSAR - ÓBITO: 09.07.2009 - Providencie o Advogado da inventariante nomeada em substituição
o comparecimento desta em cartório para assinar o termo de inventariante. - ADV MIGUEL ANGELO GUILLEN LOPES OAB/SP
73344 - ADV CECILIANO JOSE DOS SANTOS OAB/SP 36832 - ADV JOSE MARIO DE OLIVEIRA OAB/SP 152011
344.01.2009.015678-3/000000-000 - nº ordem 1778/2009 - Alimentos (Ordinário) - M. F. N. G. X N. G. E OUTROS - Vistos,
Fls. 105/106: Por ora, nada a prover. Intime-se a autora, segundo os termos do item c, de fl. 106. Aguarde-se pelo prazo de
trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV LUIZ OTAVIO RIGUETI OAB/SP 224447 - ADV MARCO
AURELIO BAPTISTA MATTOS OAB/SP 58552 - ADV DORILU SIRLEI SILVA GOMES OAB/SP 174180
344.01.2009.016791-1/000000-000 - nº ordem 1905/2009 - (apensado ao processo 344.01.2007.000490-0/000000-000 - nº
ordem 960/2008) - Outros Feitos Não Especificados - LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - ANTONIO MELLI NETO E OUTROS
X O JUIZO - Fls. 29 - Vistos. Cuda-se, na hipótese, de pedido de LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO formulado po ALCIANO
MELLI, representado por seu curador ANTONIO MELLI NETO, alrgando, em síntese, que deseja levantar a interdição do autor
uma vez que cessou a causa que a determinou. A inicial veio acompanhada de documentos e realizada a perícia médica
concluiu-se que o interditado encontra-se totalmente capaz de exercer os atos da vida civil e totalmente capaz para exercer
qualquer atividade profissional. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. È o breve relatório. DECIDO. O pedido é
procedente. Com efeito, a prova documental acostada à inicial e a perícia de fls. 21/22 se mostrou suficiente para o acolhimento
do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar o leventamento da interdição de ALCIANO MELLI. Após
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º