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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010 - Página 1295

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TJSP 01/02/2010 - Pág. 1295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 644

1295

344.01.2008.026022-5/000000-000 - nº ordem 2629/2008 - Inventário - GLACI APARECIDA OLIVEIRA LARA X REGINA CÉLIA
CHRISTOFARO OLIVEIRA - ÓBITO: 07.07.2006 - Intime-se a inventariante para se manifestar sobre o oficio da CREDICARD
fls. 226/227 (intimação de acordo com o que determina o artigo 162, § 4º do CPC) - ADV LUIZ ORLANDO CHRISTOFARO
OLIVEIRA OAB/SP 78311
344.01.2008.028294-6/000000-000 - nº ordem 2923/2008 - Arrolamento - ANNA FINCATO LOURENÇO X ERNESTA PAES
FINCATO (ÓBITO AOS 25/02/1991) E OUTROS - Intime-se a inventariante para se manifestar a cota do partidor (intimação de
acordo com o que determina o artigo 162, § 4º do CPC) - ADV JOAQUIM CALDEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 92251
344.01.2009.001915-9/000000-000 - nº ordem 208/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. A. D. N. X R. A.
- Intime-se a da autora para se manifestar sobre a resposta do oficio da empresa empregadora SUPERMERCADO ROCHA não faz parte do quadro de funcionarios (intimação de acordo com o que determina o artigo 162, § 4º do CPC) - ADV GRACIA
APARECIDA BRAMBILLA OAB/SP 77319 - ADV PAULO GONCALVES DOS SANTOS OAB/SP 130109 - ADV JOSÉ CARLOS
JAMMAL OAB/SP 198781 - ADV MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA OAB/SP 216633
344.01.2009.002312-9/000000-000 - nº ordem 267/2009 - Execução de Alimentos - M. H. D. B. G. X N. G. - Feito n. 267/09.
2ª Vara da Família e das Sucessões. Vistos. A justificativa apresentada pelo executado não convence. A mera alegação de que
se encontra em situação financeira precária, sem qualquer prova ou mesmo indício não se presta a elidir o decreto de prisão,
nem tampouco pode o exeqüente, que necessita da pensão para sua subsistência, aguardar o desfecho daquela situação.
Cumpre salientar, ademais, que os argumentos apresentados pelo executado devem embasar eventual pedido de revisão ou
exoneração de pensão alimentícia, não servindo de base para afastar pretensão ao recebimento de valor líquido e certo de
natureza alimentar. Por outro lado, o executado não negou a existência do débito. Apresentou proposta de parcelamento do
débito, a qual não foi aceita pelo exeqüente. (fl. 46). Por derradeiro, não prospera a designação de audiência de justificação
solicitada pelo Ministério Público. Afinal, além de não ser procedimento próprio do rito da execução a providência se mostra
desnecessária, já que o executado admite o descumprimento da obrigação alimentar sob a alegação de que enfrenta dificuldades
financeiras. Nesse contexto, sabe-se que a execução alimentar sob o rito do art. 733 do CPC não comporta dilação probatória.
Por pertinente, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA. (...) Não há previsão
de dilação probatória na execução de alimentos sob o rito do art. 733 do CPC. A prova que a lei permite ao alimentante fazer deve
vir pronta e ser inquestionável, o que não ocorre no caso dos autos. (NEGARAM PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 70007141443, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM
04/12/2003). Quanto ao pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação, a manifestação do exeqüente expressa
sua discordância com relação à proposta de acordo (fl. 46). Assim, defiro o requerido a fls. 46 e, com fundamento no artigo
733 do Código de Processo Civil e artigo 19 da lei específica, decreto a prisão de NARCISO GASDA pelo prazo de 30 dias,
expedindo-se o respectivo mandado. Sem prejuízo, encaminhem os autos ao Contador para atualização do débito (fls. 34). Int.
Marília, data supra. RODRIGO OTÁVIO MACHADO DE MELO Juiz de Direito - ADV CLAUDIO ROBERTO PERASSOLI OAB/SP
60514 - ADV BENITO COLOMBO OAB/SP 36737
344.01.2009.003880-7/000000-000 - nº ordem 456/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - RENILZA LEITE
DE CARVALHO E OUTROS X ESPÓLIO DE SIDNEI DA CRUZ - Fls. 47/48 - Sentença nº 16/2010 registrada em 08/01/2010
no livro nº 24 às Fls. 69/70: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por RENILZA LEITE DE CARVALHO e
EWERTON DE CARVALHO CRUZ contra o ESPÓLIO DE SIDNEI DA CRUZ para o fim de reconhecer a união estável entre a
autora e o falecido pelo período de janeiro de 1.985 a 25 de janeiro de 2009, data do falecimento daquele. Diante da ausência de
resistência injustificada ao pedido inicial, deixo de condenar o réu nas verbas de sucumbência. P.R.I. - ADV ANDERSON CEGA
OAB/SP 131014
344.01.2009.006734-1/000000-000 - nº ordem 795/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - V. P. X A. C. D. S. D.
N. - Retirar certidão de honorários. - ADV LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR OAB/SP 245649 - ADV MICHELE SCALISSI OAB/SP
219392 - ADV CARLOS EDUARDO SCALISSI OAB/SP 229759
344.01.2009.007680-0/000000-000 - nº ordem 905/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - A. N. D. S. X M. J. D. S.
- Fls. 18 - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III,
do C.P.C., por ter a Autora abandonado o processo por mais de trinta dias. Sem condenação na taxa judiciária, por ser a Autora
beneficiária da Justiça gratuita. Arbitro os honorários em favor da advogada da autora em R$ 161,93, expedindo-se certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P. R. I. - ADV VÂNIA LOPES FURLAN OAB/SP 178940
344.01.2009.009415-0/000000-000 - nº ordem 1102/2009 - Arrolamento - ROSEMIRA COSTA X NÍSIA BORGES COSTA ÓBITO: 22.09.2008 - Vistos, Fls. 122/124: Prosperam, em parte, os argumentos tecidos pela inventariante. Trata-se de processo
de arrolamento de bem deixado pelo falecimento de Nísia Borges Costa, que deixou testamento contemplando suas irmãs Maria
da Glória Borges Costa, Letícia Borges Costa e Guilhermina Borges Costa (fls. 58). Outrossim, referidas irmãs também deixaram
testamento. Processou-se regularmente o inventário dos bens deixados por Guilhermina, com a transmissão da propriedade
de parte ideal do bem imóvel em questão às demais irmãs (fl. 52vº). A determinação contida no despacho de fl. 120, na linha
da consulta formulada pelo Partidor (fl. 114), pretende a regularização da propriedade do imóvel para atender ao princípio da
continuidade da cadeia registrária (Lei nº 6.015/73, art. 195). No caso em exame, Letícia Borges Costa faleceu antes de suas
irmãs Nísia e Maria. Para que se reconheça a validade de seu testamento, necessário o seu prévio registro e cumprimento
(CPC, art. 1.125 e segs.), uma vez que por ocasião de seu falecimento, suas irmãs estavam vivas. Com relação ao testamento
de Maria da Glória, não há se falar em caducidade do legado em razão do falecimento de Letícia (CCB, art. 1.939, V), porquanto
a herdeira Nísia foi contemplada no referido testamento, incidindo-se, na hipótese, o disposto no art. 1.941 do CCB. Sobre o
tema, Mauro Antonini, ao comentar o art. 1.939 do CCB observa que: “nos casos de caducidade, a disposição testamentária
é valida e permanece válida, mas perde a eficácia por fato posterior. Ao caducar o legado a coisa sobre a qual recai deixa
de ser abrangida pelo testamento e, em conseqüência será objeto de sucessão legítima (art. 1.788), a não ser que ocorra
alguma das hipóteses em que há direito de acrescer (art. 1.941 e segs.) ou se houver previsão no testamento de substituição
do legatário (art. 1947 e segs.)” (grifei) (in CÓDIGO CIVIL COMENTADO, vários autores, Barueri: Manole, 2007, p. 1.887).
As irmãs Nísia e Letícia no testamento de Maria da Glória foram contempladas em conjunto com quinhão não determinado.
Com o falecimento de Letícia, sua parte ideal foi acrescida a de Nísia, mormente considerando que não houve no testamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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