TJSP 01/02/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 644
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para reger sua pessoa e administrar seus bens. Em conseqüência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, I,
do Código de Processo Civil. A autora exercerá as funções de curadora, mediante a lavratura do termo respectivo. Dispenso
a especialização de hipoteca legal, dada a sua presumida idoneidade moral. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao
Cartório de Registro Civil, na forma do artigo 9o, III, do Código Civil de 2002. Cumpra-se, outrossim, a providência estampada
no artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. P.R.I. - ADV ADA MARIA ZERBINI OAB/SP 113959
363.01.2008.012234-3/000000-000 - nº ordem 1863/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - TERUO OHARA X BANCO
DO BRASIL - Fls. 67 - VISTOS. Efetue o réu o pagamento da dívida apurada à fl. 66 (R$ 4.758,78), no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial (artigo 236 do Código de Processo Civil), sob pena de incidir sobre
ela multa de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 475-J, do sobredito diploma legal, com redação dada pela
Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Decorrido o lapso sem adimplemento espontâneo, tornem conclusos. Intimemse. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV EMERSON BARJUD ROMERO OAB/SP 194384 - ADV WILSON
FERNANDES MENDES OAB/SP 124143
363.01.2009.000642-0/000000-000 - nº ordem 127/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO X VALDECI PEREIRA ROSA - Fls. 71 - Sentença nº 42/2010 registrada em 20/01/2010 no livro nº 242
às Fls. 72: A questão relativa à purgação de mora (sua admissibilidade em ações deste jaez e a delimitação das prestações que
devem ser abrangidas pelo instituto) já foi composta na decisão aposta a fls. 40. Por tais motivos e, à vista da suficiência do
depósito feito pelo réu, DECLARO ELIDIDA A MORA e subsistente o contrato de alienação fiduciária em garantia havido entre
as partes, na forma do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. Em conseqüência,
EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, II, do Código de Processo Civil. O réu pagará ainda as custas, despesas
processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo
desembolso. Indefiro a expedição de ofício ao Detran uma vez que não foi determino o bloqueio do veículo nestes autos. Quanto
à retirada da restrição de alienação no documento do veículo, deverá o autor providenciar a liberação extrajudicialmente quando
integralmente quitado o contrato. P.R.I. - ADV EDUARDO CURY OAB/SP 106699 - ADV LUIZ ANTONIO BUENO DA COSTA
JUNIOR OAB/SP 109489 - ADV ELIEZER PEREIRA PANNUNZIO OAB/SP 145839
363.01.2009.001004-0/000000-000 - nº ordem 231/2009 - (apensado ao processo 363.01.2008.011461-0/000000-000 - nº
ordem 1763/2008) - Regulamentação de Visitas - S. M. V. C. X J. E. V. - Fls. 19 - Vistos. Os motivos apresentados pela autora
são suficientes para justificar a antecipação da tutela. O simples fato de estar os pais idosos sob a guarda provisória do outro
filho, réu nesta ação, por si só não justifica estar o curador impedindo que autora visite aos pais. Ademais, é direito nato e dever
dos filhos prestar assistência material e afetiva aos pais, o que se intensifica em considerando a idade avançada dos mesmos.
Assim também manifestou o D. Promotor de Justiça em seu parecer. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para que
a autora possa visitar os pais, o que fixo, por ora, aos sábados, das 9:00 às 19:00 horas. Cite-se. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV ABDALLA KHOURY CHAIB FILHO OAB/SP 93030
363.01.2009.002986-0/000000-000 - nº ordem 486/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL S/A X FLÁVIO LUIZ DA SILVA OLIVEIRA - Manifeste-se o autor sobre o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
363.01.2009.003128-3/000000-000 - nº ordem 506/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - L.
V. S. L. X C. D. S. - Maniste-se a autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 26 (Dirigiu-se à Rua Antonio Cassini, e, ai
sendo após percorre-la em toda extenção, constatou a inexistencia do nº 256, sendo que a Rua termina no nº 191. Certificou
mais, que procediu diligências na Rua Antonio Brandão, onde constatou a inexistencia do nº 256, sendo que do nº 224 passa
para o nº 258, sendo a pessoa de Cícero dos Santos, desconhecendo nas Ruas. ), no prazo de 05 dias. - ADV ANDRÉ LUIZ
BRUNO OAB/SP 259028
363.01.2009.003380-2/000000-000 - nº ordem 556/2009 - Arrolamento - VANDA SOARES BLANKENBURG DE PINHO X
FÁBIO BLANKENBURG DE PINHO - Manifeste-se a autora sobre o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção. - ADV RONY REGIS ELIAS OAB/SP 128640 - ADV PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA OAB/SP 131284
363.01.2009.004681-4/000000-000 - nº ordem 747/2009 - Interdição - MARIA DE JESUS LIMA X LUIZ CARLOS FONSECA
- Retirar certidão de honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV MICHELE DAVID BERRA OAB/SP
191027
363.01.2009.005517-6/000000-000 - nº ordem 880/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X RONISE
FREIRE MOREIRA - Fls. 28 - Sentença nº 20/2010 registrada em 20/01/2010 no livro nº 242 às Fls. 41: Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 25/26 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA
esta ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, movida por BANCO ITAULEASING S/A contra RONISE FREIRE MOREIRA, processo
nº 880/09, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Para baixa e comunicação de extinção do
feito, informe o autor se o acordo foi devidamente cumprido no prazo de 10 dias. Custas remanescentes pelo réu que deverá
recolhê-las em 05 dias sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações.
P.R.I.C. - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590
363.01.2009.006376-1/000000-000 - nº ordem 1045/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
SA X HELIO MUNHOZ - Fls. 18 - Sentença nº 2/2010 registrada em 20/01/2010 no livro nº 241 às Fls. 295: Vistos. HOMOLOGO
por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência postulada às fls.17 e, em conseqüência, JULGO
EXTINTA a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por BANCO PECÚNIA S/A contra HÉLIO MUNHOZ, processo
nº 363012009006376-1 (ordem nº 1045/09), sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Eventuais custas em aberto ficarão a cargo do autor. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e
arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. C. - ADV JAIRO MOACYR GIMENES OAB/SP 82675
363.01.2009.006979-7/000000-000 - nº ordem 1141/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X DONIZETE ALCIDES CAVENAGHI - Fls. 21 - Sentença nº 31/2010 registrada em 20/01/2010 no livro nº 242 às Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º