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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010 - Página 1645

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TJSP 01/02/2010 - Pág. 1645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 644

1645

sem resolução do mérito. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial. Isento de custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2010.000205-6/000000-000 - nº ordem 32/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI SA CREDITO
, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DANILO DONIZETE PROFITO - Fls. 24 - Proc. nº-032/10. VISTOS. 1. Defiro,
liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora. 2. Executada a
liminar, cite-se o réu para no prazo de 05 cinco dias purgar a mora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/
ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º e parágrafos do decreto Lei nº911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, sob pena de não o fazendo, reputarem-se verdadeiros os fatos alegados
na inicial (artigo 285 e 319 do CPC). Fica consignado que a purgação da mora deve abranger a integralidade da dívida. Int. ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
368.01.2010.000218-8/000000-000 - nº ordem 33/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO
DE FAZER - FERNANDO CONSTANTINO X UNIMED DE MONTE ALTO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Vistos a)
informe a requerida (Unimed de Monte Alto) se tem condições de prover o tratamento do autor nesta cidade, no prazo de 5
dias; b) informe a requerida, em complemento, se tem condições de transportar o autor para esta cidade com total segurança
e disponibilizando tudo o que for necessário para evitar qualquer agravamento de sua situação, no prazo de 5 dias; c) Por
derradeiro, no prazo de 5 dias, informe a requerida o atual estágio das lesões do autor, com relatório médico circunstanciado
e se há possibilidade de transporte a esta cidade. Sem prejuízo, oficie-se ao hospital em que o autor se encontra, requisitando
relatório médico da sua situação e se há possibilidade de transferência para Monte Alto. Em caso negativo, quantos dias serão
necessários para se viabilizar referida transferência. Oficie-se por fax com prazo de 5 dias para resposta, constando o crime de
desobediência o não atendimento. Expeça-se o necessário. Int. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR
EDUARDO LEVA OAB/SP 270622 - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838 - ADV WELLINGTON JOSÉ
DE OLIVEIRA OAB/SP 243806
368.01.2010.000357-4/000000-000 - nº ordem 54/2010 - Ação Civil Pública - MUNICIPIO DE MONTE ALTO X NUTREMIX
PREMIX RACOES LTDA - Fls. 27 - Comprove a autora a falência da requerida no prazo de 10 dias, sem prejuízo, informe o
nome do sindico nomeado e, ainda, na posse de que se encontram as chaves do imóvel. Após, vista ao MP e tornem os autos
cls. Int. - ADV MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO OAB/SP 214699 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP
251340
368.01.2010.000445-0/000000-000 - nº ordem 60/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
SA X CARLOS CANDIDO DE OLIVEIRA NETO - Fls. 17 - Proc. nº-060/10. VISTOS. 1. Defiro, liminarmente, a medida. Expeçase mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora. 2. Executada a liminar, cite-se o réu para no prazo
de 05 cinco dias purgar a mora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou contestar a ação no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º e parágrafos do decreto Lei nº-911/69, com a redação dada pela
Lei nº 10.931/2004, sob pena de não o fazendo, reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 285 e 319 do
CPC). Fica consignado que a purgação da mora deve abranger a integralidade da dívida. Int. - ADV DANILO RONCARI ROCHA
OAB/SP 262610
PRIMEIRA VARA JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR
368.01.1998.000379-8/000000-000 - nº ordem 195/1998 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X NUTREMIX
PREMIX RACOES LTDA E OUTROS - Fls. 433 - Proc. Nº 195/98. 1. Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens,
pois há penhora efetivada nos autos (fls. 124/125 e fls. 397/398). 2. Fls. 424/425: Comprove o advogado da executada Nutremix
Premix Rações Ltda. a notificação do mandante, nos termos do artigo 45 do C.P.C., continuando até então a representar seu
constituinte nestes autos. 3. Sem prejuízo, requeira a exeqüente o que entender de direito, devendo ainda, se manifestar
sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 398. Int. - ADV ISADORA RUPOLO KOSHIBA OAB/SP 162291 - ADV ADILSON
ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO OAB/SP 21348
368.01.2009.004535-4/000000-000 - nº ordem 66/2009 - (apensado ao processo 368.01.2004.004296-4/000000-000 - nº
ordem 163/2004) - Embargos à Execução Fiscal - ADAIR BERNARDES X UNIAO - Fls. 26 - Proc. nº-066/09. 1. Apense-se
este feito aos autos da execução fiscal (proc. nº-163/04). 2. Certifique a serventia se os embargos foram interpostos no prazo
legal. 3. O(A) embargante pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é
pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do
Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do
referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O
mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que o(a)
embargante não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento,
que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de
justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de
antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte
adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Isto posto, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele
não faz jus, determino que o(a) embargante, em 10 (dez) dias, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de
rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência. Int. ADV GILBERTO ZAFFALON OAB/SP 99776 - ADV PAULO CESAR ROCHA OAB/SP 116103
PRIMEIRA VARA JUDICIAL - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: ULISSES AUGUSTO PASCOLATI JUNIOR

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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