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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010 - Página 1662

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TJSP 01/02/2010 - Pág. 1662 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 644

1662

Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.Após, permaneçam os autos em arquivo do
cartório, aguardando o prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV
DANIEL GUSTAVO TERCINO OAB/SP 281493 - ADV SUELLEN LARISSA CEDRONI OAB/SP 283454
368.01.2009.004445-3/000000-000 - nº ordem 1099/2009 - INDENIZATORIA - VANESSA GUSSI X INDUSTRIA DE
ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA - Processo nº 1099/09 Vistos. Recebo os embargos. Acolho-os. Fica suprida a omissão a
omissão para constar no dispositivo da sentença: “Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual.” Retifique-se o
registro. Int. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV ALEXANDRE TURIM PAJOLA OAB/SP 165547 - ADV
MARIO APARECIDO ROSSI OAB/SP 149901
368.01.2009.004807-2/000000-000 - nº ordem 1173/2009 - Execução de Título Extrajudicial - RENATO DA SILVA X
PATRICIA DAIANE CORDEIRO - Fls. 28 - Vistos.Homologo o acordo celebrado a fls.25/26.Aguarde-se o integral cumprimento,
para a oportuna extinção e arquivamento dos autos do processo.P.R.I.C. - ADV SABRINA GIL DA SILVA OAB/SP 230259 - ADV
MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340
368.01.2009.005048-9/000000-000 - nº ordem 1219/2009 - Outros Feitos Não Especificados - MONITORIA - BARBIZAN
DA CONSTRUCAO LTDA EPP X BENEDITO BALBINO LACOTE CAETANO - Fls. 21 - Posto isso, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado, constituindo o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, na condenação
da parte requerida ao pagamento à parte autora da importância de R$2.388,59, corrigida monetariamente a partir da última
atualização(fls.7) e incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação(11/11/2009).Deixo de arbitrar verba honorária, na
medida em que incabível na espécie(artigo 55, da Lei 9099/95). PRIC - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP
253728 - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510
368.01.2009.005141-4/000000-000 - nº ordem 1240/2009 - COBRANÇA - ALESSANDRA PAULA MOREIRA MALAGUTTI
ME X MEIRE GARCIA - Fls. 30/32 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado a fls. 27/28 e, por conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Modificando entendimento
anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do
acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação
nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado,
transcrevo: “EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e conseqüente
extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou encerra a
fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese
de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento do
acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação”. (grifei)Se as partes transigem, se conciliam ou
celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a solução é precisamente a homologação da
avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento.A extinção do feito nada acrescenta, altera
nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos,
continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado.Evidentemente, se inadimplido o acordo
homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia
instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento de sentença.Daí que
incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade
cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda que houvesse, a invocada suspensão
convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o prosseguimento (do processo sem lide)
seria de rigor, o que não faria sentido algum. Transcorridos 90 dias sem que haja manifestação das partes sobre o cumprimento
do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII e item 30.2 da subseção VIII ambos da seção V do Capítulo IV
do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557 e DJ 27.10.2009, Ano III - Edição 584). P.R.I. - ADV
ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2009.005142-7/000000-000 - nº ordem 1241/2009 - COBRANÇA - ALESSANDRA PAULA MOREIRA MALAGUTTI ME
X DURVALINA CACIATORE BANEGA - Fls. 09 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado a fls. 20/21 e, por conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Modificando entendimento
anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do
acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação
nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado,
transcrevo:”EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e conseqüente
extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou encerra a
fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese
de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento do
acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação”. (grifei).Se as partes transigem, se conciliam ou
celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a solução é precisamente a homologação da
avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento.A extinção do feito nada acrescenta, altera
nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos,
continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado.Evidentemente, se inadimplido o acordo
homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia
instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento de sentença.Daí que
incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade
cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda que houvesse, a invocada suspensão
convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o prosseguimento (do processo sem lide)
seria de rigor, o que não faria sentido algum.Transcorridos 90 dias sem que haja manifestação das partes sobre o cumprimento
do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII e item 30.2 da subseção VIII ambos da seção V do Capítulo IV
do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557 e DJ 27.10.2009, Ano III - Edição 584).P.R.I. - ADV
ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2009.005190-0/000000-000 - nº ordem 1252/2009 - COBRANÇA - THIAGO MENDES DE OLIVEIRA X JOSE CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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