TJSP 01/02/2010 - Pág. 1661 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 644
1661
(grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a
solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A
extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às
partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado.
Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584,
III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou
fase de cumprimento de sentença.Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC,
dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e,
ainda que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os
quais o prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum.Transcorridos 180 dias sem que
haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII, seção V do
Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557).P.R.I. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA
OAB/SP 259301
368.01.2009.003554-3/000000-000 - nº ordem 917/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARCOS APARECIDO LUIZ
IBANEZ X DIRCE ANGOTTI ROSSI E OUTROS - Fls. 36 - Vistos.Homologo o acordo celebrado em audiência(fls.33/34).
Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº
1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II- Edição 557).P.R.I. - ADV NELSON ANTONIO ALEIXO OAB/SP 75433
368.01.2009.003563-4/000000-000 - nº ordem 919/2009 - Execução de Título Extrajudicial - VALDIR JOSE MAZIERO X
CESAR RICARDO VAZ FERREIRA E OUTROS - Fls. 33 - julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora realizada, com as comunicações
necessárias, se o caso. Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.Após, permaneçam
os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV ELIO MARCOS
MARTINS PARRA OAB/SP 115031 - ADV NELSON ANTONIO ALEIXO OAB/SP 75433 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA
OAB/SP 216622
368.01.2009.003678-6/000000-000 - nº ordem 944/2009 - Outros Feitos Não Especificados - MONITORIA - EVANDRO
BASTOS ME X AMAURI ALVES DE OLIVEIRA - Fls. 26 - Vistos.Homologo o acordo celebrado a fls.24/25.Aguarde-se o integral
cumprimento, para a oportuna extinção e arquivamento dos autos do processo.P.R.I.C. - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP
287161
368.01.2009.003754-2/000000-000 - nº ordem 957/2009 - MONITORIA - MUSSATO E FRANCOLIN MATERIAIS PARA A
CONSTRUCAO ME X OSVALDO BONFIM DE OLIVEIRA - Fls. 32/34 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado a fls.
29/30 e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em suspensão do processo, para se
aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito
Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente desembargador Correia Lima, cuja
ementa do julgado, transcrevo: “EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e
conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou
encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento
do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação”. (grifei).Se as partes transigem, se conciliam
ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a solução é precisamente a homologação da
avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento.A extinção do feito nada acrescenta, altera
nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos,
continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado.Evidentemente, se inadimplido o acordo
homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia
instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento de sentença.Daí que
incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade
cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda que houvesse, a invocada suspensão
convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o prosseguimento (do processo sem lide)
seria de rigor, o que não faria sentido algum.Transcorridos 90 dias sem que haja manifestação das partes sobre o cumprimento
do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII e item 30.2 da subseção VIII ambos da seção V do Capítulo IV do
Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II - Edição 557 e DJ 27.10.2009, Ano III - Edição 584).P.R.I. - ADV SILVIA
REGINA FURIO OAB/SP 218355
368.01.2009.004030-8/000000-000 - nº ordem 1001/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO MONITÓRIA - ODAIR
PAULO REBONATO X CRISTINA APARECIDA STACONI - Fls. 12 - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado,
constituindo o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, na condenação da parte requerida
ao pagamento à parte autora da importância de R$302,43, corrigida monetariamente a partir da última atualização(fls.3) e
incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação(14/10/2009).Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que
incabível na espécie(artigo 55, da Lei 9099/95).P.R.I.C. - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409
368.01.2009.004222-9/000000-000 - nº ordem 1041/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO MONITORIA - MADEU
& MADEU LTDA EPP X GERACINO NOGUEIRA DE AGUIAR REIS - Fls. 26 - Posto isso, homologo o acordo celebrado entre
as partes e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.Após,
permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV ANA LUCIA
HADDAD PAULO OAB/SP 160845 - ADV RAFAEL MIRANDA COUTO OAB/SP 278839
368.01.2009.004250-4/000000-000 - nº ordem 1051/2009 - MONITORIA - DROGARIA ANDRE ANDRADE LTDA ME X
MARCELO EDUARDO CYRINO - Fls. 14 - Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, julgo
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º