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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010 - Página 1994

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TJSP 01/02/2010 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 644

1994

Sucumbente, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de verba honorária que fixo em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50 para a exigibilidade de
tais verbas. P. R. I. - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692 ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 171339 - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
431.01.2006.003438-0/000000-000 - nº ordem 582/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA GRACIANO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - C Não tendo mais provas a serem produzidas e, em não havendo prejuízo
às partes, faculto-lhes debaterem a causa, por memoriais, concedendo, para tanto, o prazo de 15 dias, para cada parte. - ADV
EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692 - ADV RAQUEL CARRARA
MIRANDA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 171339 - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
431.01.2007.003454-4/000000-000 - nº ordem 974/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELAINE DE OLIVEIRA
FRANCISCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Impende registrar que o moderno e recente
posicionamento que começa a se formar no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região exige que, para a configuração
do interesse de agir do autor de ação previdenciária, é mesmo necessária a demonstração do prévio requerimento formulado
na esfera administrativa e do indeferimento ou da ausência de manifestação pela autarquia. Confira-se a ementa de v. acórdão
proferido por unanimidade pela 9a Turma do E. TRF-3a Região na Apelação n° 2004.03.99.004839-4, (em processo oriundo da
Comarca de São Manoel), de relatoria da eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. I. É público e notório que nem mesmo a expressa disposição legal - art. 105
da Lei n° 8.213/91 - tem sido suficiente para impedir que os agentes do INSS recusem a simples protocolização de pedido
administrativo de benefício, sob fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos. II. A dicção da Súmula
9 desta Corte não é a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou
seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa.
III. É hora de mudar esse hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento
administrativo não for recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido,
aí sim, surgirá o interesse de agir. IV. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando a suspensão do
processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que o apelante possa requerer o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta
e cinco) dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou indeferido o benefício, retornem os autos para
prosseguimento”. Todavia, como ressaltado no aludido julgamento, não seria de se adotar esse procedimento em processos
já em tramitação há longo tempo (como o presente), porque se tornaria inócua toda a espera do segurado, que teria negada
a atividade administrativa e judiciária. Assim, converto o julgamento em diligencia e determino a suspensão do processo pelo
prazo de 60 (sessenta) dias para que a autora possa requerer o benefício de auxílio-doença ao INSS e, decorridos 45 (quarenta
e cinco) dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou indeferido o benefício, retornem os autos
para prosseguimento, salientando que em caso contrário o feito prosseguirá tão-somente em relação ao beneficio de prestação
continuada. Int. - ADV BENEDITO MURCA PIRES NETO OAB/SP 151740 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692 ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 171339 - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
431.01.2007.004895-5/000000-000 - nº ordem 1384/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZABEL DE FATIMA
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 207/218 - Ante o exposto, torno definitiva a tutela
antecipatória deferida às fls. 59/60 e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por IZABEL DE FÁTIMA
OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder à autora o benefício de
assistência social de Prestação Continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e nos arts. 20 e seguintes da
Lei n? 8.742/93, regulamentada pelo Decreto n° 1.744/95, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, fixando como termo inicial
da concessão a data do deferimento da tutela antecipada (19.03.2008). Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. O instituto-réu efetuará o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez,
corrigidas monetariamente nos termos da Lei n? 6.899/81 (Súmulas 43 e 148 do STJ), a partir de cada vencimento (Súmula 8 do
TRF-3a Região), observando-se os critérios de atualização dos benefícios previdenciários previstos na Resolução n° 242/01 do
Conselho da Justiça Federal e no Provimento n° 26/COGE - 3a Região (que substituiu o Provimento n° 24/97), e acrescidas de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados, regressivamente e de forma simples, a partir da data da citação. Todavia,
a partir de 30.06.2009 - data da entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, que alterou a redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 -,
haverá a incidência, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sucumbente, o instituto-réu arcará com o
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total atualizado
da condenação, excluídas as prestações que se vencerem após a sentença (Súmula 111 do STJ), bem como dos honorários
periciais definitivos que arbitro em mais R$ 200,00 (duzentos reais), atualizados a partir desta data, sem prejuízo dos já fixados
provisoriamente, tendo em vista os parâmetros estabelecidos na Resolução n° 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Torno
definitivos os honorários da assistente social já arbitrados nos autos a título provisório. Fica a autarquia isenta do reembolso das
custas, pois a autora é beneficiária da gratuidade processual. Sem reexame necessário, nos termos constantes do art. 475, § 2º,
do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01. P. R. I. - ADV ROSANA TITO MURÇA PIRES GARCIA
OAB/SP 198629 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692 - ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
OAB/SP 171339 - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
431.01.2007.005012-7/000000-000 - nº ordem 1410/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDOMIRO AMANCIO DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - V. Recebo o recurso de fls. 130/135, interposto pelo requerente,
nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões de apelação. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 3ª. Região, com as nossas homenagens. - ADV ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES OAB/SP 61181 - ADV FLAVIA
BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692 - ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 171339 - ADV
WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
431.01.2008.000620-3/000000-000 - nº ordem 178/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA FELEX
DE SOUZA X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 149 - V. Não tendo mais provas a serem produzidas
e, em não havendo prejuízo às partes, faculto-lhes debaterem a causa, por memoriais, concedendo, para tanto, o prazo de 10
(dez) dias para cada parte. - ADV MARIO AUGUSTO CORREA OAB/SP 214431 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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