TJSP 01/02/2010 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 644
2003
prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação, ressalvados os casos de Assistência
Judiciária. - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368 - ADV FABIO ANDRE
FADIGA OAB/SP 139961 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.003247-1/000000-000 - nº ordem 779/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por Danos Morais
- E CAMPACI ALUMÍNIOS ME X MARIA DE LOURDES CANESSO PIERO E OUTROS - Fls. 85 - CONCLUSÃO Em 23 de
dezembro de 2009, faço estes autos conclusos ao Dr. Raphael Garcia Pinto, MM. Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e
Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário),
subscrevi. Processo nº 779/09 Fls. 83/84: Aguarde-se a audiência designada. Int. (autor noticiou que o Juízo da 1ª Vara local
reconheceu a arbitrariedade perpetrada pelas rés - audiência 25/01/2010) Pedreira, 23.12.2009. Raphael Garcia Pinto Juiz
Substituto RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV PAULO ANTONIO
BEGALLI OAB/SP 94570 - ADV RODRIGO GLELEPI OAB/SP 285870
435.01.2009.003441-4/000000-000 - nº ordem 826/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - VANDA SCUCATO
DE MORAIS X BANCO BRADESCO SA - Fls. 14 - CONCLUSÃO Em 22 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos
à Dra. Juliana França Bassetto Diniz Junqueira, MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Pedreira-SP. Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo n.
826/09 Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que o processo deve orientarse pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95);
Considerando que, em casos como os que ora se apresenta são raros os acordos obtidos durante as audiências e que a maioria
deles é apresentada através de petição, e com somente uma semana em média de antecedência da audiência; Considerando
que a questão de mérito posta em debate é unicamente de direito; Considerando o teor dos Enunciados nº 04 É possível a
dispensa da audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver
prova oral a ser produzida porque não haverá prejuízo à parte (art.13 da Lei nº 9.099/95) e nº 05 É possível a dispensa da
audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade do acordo nas demandas envolvendo
direito individual homogêneo porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei nº 9.099/95), publicados no D.O.J. em 05.09.2003
e, por fim, tendo em vista a sobrecarga da pauta de audiências, determino que o presente feito observe, supletivamente,
as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) e intimado(a) para apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com cópia da Ata, sob pena de revelia. Após, manifeste(m)-se o(a)(s)
requerente (s) em igual prazo sobre a contestação apresentada. Deverá o(a) procurador(a) do(a)(s) requerente(s) comparecer
em cartório em cinco dias, a fim de assinar a ficha-memória. Int. Pedreira, 22.12.2009. JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ
JUNQUEIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Em_____/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, subscrevi. - ADV
RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.003442-7/000000-000 - nº ordem 827/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JANDIRA CONTI
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 14 - CONCLUSÃO Em 22 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos ao Dr. Raphael
Garcia Pinto, MM. Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Rosangela Faria
de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo n. 827/09 Considerando os princípios
norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que o processo deve orientar-se pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95); Considerando que, em casos como
os que ora se apresenta são raros os acordos obtidos durante as audiências e que a maioria deles é apresentada através de
petição, e com somente uma semana em média de antecedência da audiência; Considerando que a questão de mérito posta
em debate é unicamente de direito; Considerando o teor dos Enunciados nº 04 É possível a dispensa da audiência de instrução
e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral a ser produzida porque
não haverá prejuízo à parte (art.13 da Lei nº 9.099/95) e nº 05 É possível a dispensa da audiência de conciliação quando as
regras de experiência demonstrarem a inviabilidade do acordo nas demandas envolvendo direito individual homogêneo porque
não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei nº 9.099/95), publicados no D.O.J. em 05.09.2003 e, por fim, tendo em vista a
sobrecarga da pauta de audiências, determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições contidas no Código
de Processo Civil, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) e intimado(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze)
dias, juntamente com cópia da Ata, sob pena de revelia. Após, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s) em igual prazo sobre a
contestação apresentada. Deverá o(a) procurador(a) do(a)(s) requerente(s) comparecer em cartório em cinco dias, a fim de
assinar a ficha-memória. Int. Pedreira, 22.12.2009. Raphael Garcia Pinto Juiz Substituto RECEBIMENTO Em_____/_____/_____
recebo estes autos em cartório. Eu, subscrevi. - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.003443-0/000000-000 - nº ordem 828/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JURANDYR PIRES
DE CAMARGO X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 14 - CONCLUSÃO Em 22 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos
à Dra. Juliana França Bassetto Diniz Junqueira, MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Pedreira-SP. Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo n.
828/09 Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que o processo deve orientarse pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95);
Considerando que, em casos como os que ora se apresenta são raros os acordos obtidos durante as audiências e que a maioria
deles é apresentada através de petição, e com somente uma semana em média de antecedência da audiência; Considerando
que a questão de mérito posta em debate é unicamente de direito; Considerando o teor dos Enunciados nº 04 É possível a
dispensa da audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver
prova oral a ser produzida porque não haverá prejuízo à parte (art.13 da Lei nº 9.099/95) e nº 05 É possível a dispensa da
audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade do acordo nas demandas envolvendo
direito individual homogêneo porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei nº 9.099/95), publicados no D.O.J. em 05.09.2003
e, por fim, tendo em vista a sobrecarga da pauta de audiências, determino que o presente feito observe, supletivamente,
as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) e intimado(a) para apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com cópia da Ata, sob pena de revelia. Após, manifeste(m)-se o(a)(s)
requerente (s) em igual prazo sobre a contestação apresentada. Deverá o(a) procurador(a) do(a)(s) requerente(s) comparecer
em cartório em cinco dias, a fim de assinar a ficha-memória. Int. Pedreira, 22.12.2009. JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ
JUNQUEIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Em_____/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, subscrevi. - ADV
RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
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