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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010 - Página 2004

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TJSP 01/02/2010 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 644

2004

435.01.2009.003444-2/000000-000 - nº ordem 829/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - MARIA COLOMBINI
CLARO X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 15 - CONCLUSÃO Em 22 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos ao Dr.
Raphael Garcia Pinto, MM. Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Rosangela
Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo n. 829/09 Considerando os
princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que o processo deve orientar-se pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95); Considerando que, em casos como
os que ora se apresenta são raros os acordos obtidos durante as audiências e que a maioria deles é apresentada através de
petição, e com somente uma semana em média de antecedência da audiência; Considerando que a questão de mérito posta
em debate é unicamente de direito; Considerando o teor dos Enunciados nº 04 É possível a dispensa da audiência de instrução
e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral a ser produzida porque
não haverá prejuízo à parte (art.13 da Lei nº 9.099/95) e nº 05 É possível a dispensa da audiência de conciliação quando as
regras de experiência demonstrarem a inviabilidade do acordo nas demandas envolvendo direito individual homogêneo porque
não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei nº 9.099/95), publicados no D.O.J. em 05.09.2003 e, por fim, tendo em vista a
sobrecarga da pauta de audiências, determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições contidas no Código
de Processo Civil, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) e intimado(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze)
dias, juntamente com cópia da Ata, sob pena de revelia. Após, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s) em igual prazo sobre a
contestação apresentada. Deverá o(a) procurador(a) do(a)(s) requerente(s) comparecer em cartório em cinco dias, a fim de
assinar a ficha-memória. Int. Pedreira, 22.12.2009. Raphael Garcia Pinto Juiz Substituto RECEBIMENTO Em_____/_____/_____
recebo estes autos em cartório. Eu, subscrevi. - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.003497-9/000000-000 - nº ordem 836/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - MARIA DA
CONCEIÇÃO DE GODOY OLIVEIRA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 41 - CONCLUSÃO Em 23 de dezembro
de 2009, faço estes autos conclusos à Dra.Juliana França Bassetto Diniz Junqueira,MM.Juíza de Direito do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Pedreira. Eu, (Maria de Fátima Pinto-matricula 301007-0),Diretora de Serviço, subscrevi.
Processo n. 836/09 Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que o processo
deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº
9.099/95); Considerando que, em casos como os que ora se apresenta são raros os acordos obtidos durante as audiências e
que a maioria deles é apresentada através de petição, e com somente uma semana em média de antecedência da audiência;
Considerando que a questão de mérito posta em debate é unicamente de direito; Considerando o teor dos Enunciados nº 04
É possível a dispensa da audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes
não houver prova oral a ser produzida porque não haverá prejuízo à parte (art.13 da Lei nº 9.099/95) e nº 05 É possível a
dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade do acordo nas demandas
envolvendo direito individual homogêneo porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei nº 9.099/95), publicados no D.O.J.
em 05.09.2003 e, por fim, tendo em vista a sobrecarga da pauta de audiências, determino que o presente feito observe,
supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) e intimado(a) para
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,juntamente com cópia da Ata , sob pena de revelia. Após, manifeste(m)
o(a/s) requerente(s) em igual prazo sobre a contestação apresentada. Deverá o procurador do(a)(s) requerente(s) comparecer
em cartório em cinco dias, a fim de assinar a ficha-memória. Int. Pedreira, 23.12.2009 Juliana França Bassetto Diniz Junqueira
Juíza de Direito RECEBIMENTO Em_____/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, subscrevi. - ADV RAFAEL NIERO
CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.003498-1/000000-000 - nº ordem 838/2009 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - CELINA BARUCHI
PERON E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 18 - CONCLUSÃO Em 29 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos
à Dra. Juliana França Bassetto Diniz Junqueira, MMª Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Pedreira-SP. Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo n.
838/09 Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que o processo deve orientarse pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95);
Considerando que, em casos como os que ora se apresenta são raros os acordos obtidos durante as audiências e que a maioria
deles é apresentada através de petição, e com somente uma semana em média de antecedência da audiência; Considerando
que a questão de mérito posta em debate é unicamente de direito; Considerando o teor dos Enunciados nº 04 É possível a
dispensa da audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver
prova oral a ser produzida porque não haverá prejuízo à parte (art.13 da Lei nº 9.099/95) e nº 05 É possível a dispensa da
audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade do acordo nas demandas envolvendo
direito individual homogêneo porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei nº 9.099/95), publicados no D.O.J. em 05.09.2003
e, por fim, tendo em vista a sobrecarga da pauta de audiências, determino que o presente feito observe, supletivamente,
as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) e intimado(a) para apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com cópia da Ata, sob pena de revelia. Após, manifeste(m)-se o(a)(s)
requerente (s) em igual prazo sobre a contestação apresentada. Deverá o(a) procurador(a) do(a)(s) requerente(s) comparecer
em cartório em cinco dias, a fim de assinar a ficha-memória. Int. Pedreira, 29.12.2009. JULIANA FRANÇA BASSETTO DINIZ
JUNQUEIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Em_____/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, subscrevi. - ADV
RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.003499-4/000000-000 - nº ordem 839/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - CELINA BARUCHI
PERON X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 15 - CONCLUSÃO Em 23 de dezembro de 2009, faço estes autos conclusos ao Dr.Raphael
Garcia Pinto, MM.Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira. Eu, (Maria de Fátima Pintomatricula 301007-0),Diretora de Serviço, subscrevi. Processo n. 839/09 Considerando os princípios norteadores dos Juizados
Especiais Cíveis, no sentido de que o processo deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95); Considerando que, em casos como os que ora se apresenta
são raros os acordos obtidos durante as audiências e que a maioria deles é apresentada através de petição, e com somente
uma semana em média de antecedência da audiência; Considerando que a questão de mérito posta em debate é unicamente
de direito; Considerando o teor dos Enunciados nº 04 É possível a dispensa da audiência de instrução e julgamento quando
pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral a ser produzida porque não haverá prejuízo à
parte (art.13 da Lei nº 9.099/95) e nº 05 É possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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