TJSP 01/02/2010 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 644
2005
demonstrarem a inviabilidade do acordo nas demandas envolvendo direito individual homogêneo porque não haverá prejuízo
à parte (art. 13 da Lei nº 9.099/95), publicados no D.O.J. em 05.09.2003 e, por fim, tendo em vista a sobrecarga da pauta de
audiências, determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil,
devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) e intimado(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,juntamente com
cópia da Ata , sob pena de revelia. Após, manifeste(m) o(a/s) requerente(s) em igual prazo sobre a contestação apresentada.
Deverá o procurador do(a)(s) requerente(s) comparecer em cartório em cinco dias, a fim de assinar a ficha-memória. Int. Pedreira,
23.12.2009 Raphael Garcia Pinto Juiz Substituto RECEBIMENTO Em_____/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu,
subscrevi. - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2010.000011-7/000000-000 - nº ordem 7/2010 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - IRENE RODRIGUES
ELIAS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 13 - CONCLUSÃO Em 14 de janeiro de 2010, faço estes autos conclusos ao Dr.
Raphael Garcia Pinto, MM. Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Rosangela
Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo n. 07/10 Considerando os princípios
norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que o processo deve orientar-se pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95); Considerando que, em casos como
os que ora se apresenta são raros os acordos obtidos durante as audiências e que a maioria deles é apresentada através de
petição, e com somente uma semana em média de antecedência da audiência; Considerando que a questão de mérito posta
em debate é unicamente de direito; Considerando o teor dos Enunciados nº 04 É possível a dispensa da audiência de instrução
e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral a ser produzida porque
não haverá prejuízo à parte (art.13 da Lei nº 9.099/95) e nº 05 É possível a dispensa da audiência de conciliação quando as
regras de experiência demonstrarem a inviabilidade do acordo nas demandas envolvendo direito individual homogêneo porque
não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei nº 9.099/95), publicados no D.O.J. em 05.09.2003 e, por fim, tendo em vista a
sobrecarga da pauta de audiências, determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições contidas no Código
de Processo Civil, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) e intimado(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze)
dias, juntamente com cópia da Ata, sob pena de revelia. Após, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s) em igual prazo sobre a
contestação apresentada. Deverá o(a) procurador(a) do(a)(s) requerente(s) comparecer em cartório em cinco dias, a fim de
assinar a ficha-memória. Int. Pedreira, 14.01.2010. Raphael Garcia Pinto Juiz Substituto RECEBIMENTO Em_____/_____/_____
recebo estes autos em cartório. Eu, subscrevi. - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2010.000013-2/000000-000 - nº ordem 9/2010 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - JOSÉ MARIA
APARECIDO ALVES CAMARGO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 14 - CONCLUSÃO Em 14 de janeiro de 2010, faço estes
autos conclusos ao Dr. Raphael Garcia Pinto, MM. Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PedreiraSP. Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo n. 09/10
Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que o processo deve orientar-se pelos
critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95); Considerando
que, em casos como os que ora se apresenta são raros os acordos obtidos durante as audiências e que a maioria deles é
apresentada através de petição, e com somente uma semana em média de antecedência da audiência; Considerando que a
questão de mérito posta em debate é unicamente de direito; Considerando o teor dos Enunciados nº 04 É possível a dispensa
da audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral
a ser produzida porque não haverá prejuízo à parte (art.13 da Lei nº 9.099/95) e nº 05 É possível a dispensa da audiência de
conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade do acordo nas demandas envolvendo direito individual
homogêneo porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei nº 9.099/95), publicados no D.O.J. em 05.09.2003 e, por fim,
tendo em vista a sobrecarga da pauta de audiências, determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições
contidas no Código de Processo Civil, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) e intimado(a) para apresentar contestação no
prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com cópia da Ata, sob pena de revelia. Após, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s) em
igual prazo sobre a contestação apresentada. Deverá o(a) procurador(a) do(a)(s) requerente(s) comparecer em cartório em
cinco dias, a fim de assinar a ficha-memória. Int. Pedreira, 14.01.2010. Raphael Garcia Pinto Juiz Substituto RECEBIMENTO
Em_____/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, subscrevi. - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
Juizado Especial Criminal
3dnfw.002 (29/01/2010)
JECRIM PEDREIRA
Dra. Juliana França Bassetto Diniz Junqueira MM. Juíza de Direito
435.01.2008.003895-3/000000-000 - nº ordem 248/2008 JP X PAULO GIOVANI DOS SANTOS - Homologo o cálculo de
fls. 103 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento em dez dias, sob
pena de execução (artigo 51 do Código Penal, pela Lei n.º 9.268/96). Arbitro honorários advocatícios à Patrona Dativa Dra. ANA
CAROLINA PAIE DA FONTE (cf. fls. 62) no valor de 70% da Tabela constante. Expeça-se a competente certidão.Ciência ao
MP.Int. ADVOGADO: DRA. ANA CAROLINA PAIE DA FONTE -OAB/SP.264.340
435.01.2009.001245-5/000000-000 - nº ordem 98/2009 JP X FRANCISCO CLODOMIRO CAPUCHO DESPACHO DE
FLS.126: Cota ministerial de fls. 125 - Item 2: Defiro. Intime-se. Defiro, ainda, os itens 5 e 6 da cota ministerial de fls. 114. Oficiese.Int. ADVOGADOS: Dra. Cristiana Francisca Hermógenez Ferraz-OAB/SP.100.878 Dr. Rui Campos Pinto-OAB/SP.82.534
(fls. 125: ante o teor da procuração juntada a fls.50, requeiro a intimação da vítimas para que regularizem a representação
processual, em 10 dias, sob pena de indeferimento (itens 5 e 6 : requisite-se a vinda do BO/PM atinente aos fatos requisite-se
do Detran o prontuário de motorista do Murilo.
435.01.2009.002813-1/000000-000 - nº ordem 198/2009 JANES DE FÁTIMA LUCIO X ANDRESSA CRISTINA DOS SANTOS
OLIVEIRA DESPACHO DE FLS.34:Arbitro os honorários do Dr. Marcelo Rodrigues Teixeira em R$ 475,22. Expeça-se Certidão.
Após,arquivem-se os autos, providenciando-se as anotações cabíveis no sistema informatizado, cadastrando-se.Aguarde-se por
noventa dias, procedendo-se posteriormente a destruição dos autos com as cautelas de praxe.Intime-se a querelada.
Ciência ao MP.Int. ADVOGADOS: DR. MARCELO RODRIGUES TEIXEIRA-OAB/SP.220-454 (retirar certidão de honorários)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º