TJSP 01/02/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 644
2019
pormenorizadamente, ou seja, fundamentando a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não
existindo manifestação dentro deste prazo, tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo
183, “caput”, do Código de Processo Civil. Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos para julgamento conforme o estado
do processo, nos termos do artigo 329 e seguintes do Código de Processo Civil. Int. - ADV CLARISSA HELENA SCHNEEDORF
NOVI OAB/SP 189489 - ADV TATIANA ROBERTA CAZARI OAB/SP 214175
441.01.2009.002969-2/000000-000 - nº ordem 777/2009 - Regulamentação de Visitas - R. A. M. X A. P. M. - Fls.254. Vistos.
Fls.253:Anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls.252. Int. - ADV CLAUDIO EDUARDO F. MOREIRA
DE SOUZA SANTOS OAB/SP 268890 - ADV NATHALIA MARIA NEMOTO DE BARCELLOS FERREIRA OAB/SP 295115 - ADV
RAUL FERNANDO MARCONDES OAB/SP 190314
441.01.2009.003172-6/000000-000 - nº ordem 837/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - F. D. A. D. X
VALNEI REIS MOURA - Fls.44. As alegações de fls. 40/43 não estão comprovadas através de documentos hábeis, pelo réu.
Assim, mantenho a decisão de fls. 32/33 e concedo ao réu o prazo de suplementar de 05 (cinco) dias para recolhimento da taxa
de procuração. Int. - ADV NILCE ANA DE CAMPOS MELLO VENTURINI OAB/SP 262434 - ADV FABIO ANDRE PIRCHINER
TORRES OAB/ES 5651
441.01.2009.003794-6/000000-000 - nº ordem 1037/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - HAGATA HIRATA X JOSÉ
BUENO DE TOLEDO - Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para os fins
de DECRETAR O DESPEJO requerido na inicial, concedendo o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel.
EXPEÇA-SE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E DESPEJO. Desnecessária a fixação de caução, ante a nova redação do artigo
64 da Lei nº 8.254/1991, alterada pela Lei nº 12.112/2009. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência
de condenação. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. Peruíbe, 27 de janeiro de 2010. RENATO SANTIAGO
GARCEZ Juiz de Direito - ADV DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ OAB/SP 194988 - ADV MARIA JOSÉ SILVEIRA MARTINS OAB/
SP 202766
441.01.2009.003914-6/000000-000 - nº ordem 1068/2009 - Divórcio (ordinário) - G. F. D. S. X M. E. F. D. S. - Fls.68/69.
Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a
incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto
constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a
comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei
1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo
provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais,
é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei
nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou
a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro
de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja
dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da
justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais,
eis que, consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise
do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o requerido, no prazo de trinta (30) dias, a juntada de
suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos
holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Caso contrário, recolha as
custas no prazo de trinta dias. Na inércia, tornar-se-á precluso o direito à produção de prova documental, nos termos do artigo
183, do Código de Processo Civil, com o conseqüente indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se. - ADV ELAINE
REGIANE DE AQUINO SENA MOREIRA OAB/SP 166981 - ADV NELSON MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2009.005754-2/000000-000 - nº ordem 1608/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JUCÉRIO DA SILVA X BFB
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls.60. Vistos. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pois o depósito
judicial de fls. 58 não abrange todas as parcelas inadimplidas, restando o pagamento das parcelas vencidas em dezembro de
2009 e janeiro de 2010. Dando impulso ao processo, aguarde-se resposta quanto à carta precatória expedida às fls. 48. Intimese. - ADV ARLINDO NASCIMENTO OAB/SP 25939
441.01.2009.006099-4/000000-000 - nº ordem 1677/2009 - Possessórias em geral - BANCO VOLKSWAGEN S/A X JOSE
ANTONIO VICTOR DE JESUS - Fls.58. Vistos. Fls. 55/57: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. As alegações trazidas
pela requerente, cotejadas com os elementos constantes dos autos, revelam de forma satisfatória, ao menos em termos de
juízo de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida, mormente diante do teor da cláusula resolutória expressa
constante do contrato de arrendamento mercantil firmado pelas partes e da notificação extrajudicial do requerido, entregue em
09 de novembro de 2009. Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores, defiro medida liminar, para o fim de assegurar a
imediata retomada, pela autora, do bem objeto do contrato celebrado entre os litigantes. Expeça-se o competente mandado de
reintegração de posse, citando-se e intimando-se o requerido, no mesmo ato, dos termos da presente decisão. Intime-se. - ADV
DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO OAB/SP 31618
441.01.2010.000120-4/000000-000 - nº ordem 28/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DURVAL AMÂNCIO FILHO
X ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.20/21. Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e
jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência
pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado
pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação”
preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a
insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária
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