TJSP 01/02/2010 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 644
2092
com o pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa corrigido monetariamente
desde o seu ajuizamento. - ADV MARCELO DE ROCAMORA OAB/SP 159470
451.01.2009.013161-3/000000-000 - nº ordem 783/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S A X JOSIVAL
FARIAS SILVA - Fls. 39 - Sentença nº 2/2010 registrada em 04/01/2010 no livro nº 362 às Fls. 239: (rel. 12) Tendo em vista
o pagamento do débito, julgo extinta a execução, na forma do art. 794 I, do CPC. Em face da renúncia do prazo recursal,
certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se. Defiro o desentranhamento dos documentos mediante cópia nos autos. Recolhase o mandado. P.R.I.A. e arquivem-se. (ao autor para recolher complemento de diligência de R$12,12) - ADV MARIA ALICE
BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009
451.01.2009.013248-0/000000-000 - nº ordem 787/2009 - Consignatória (em geral) - WILSON ROBERTO VOSIACKI X LIBRA
PLUS - (REL. 12) Ao autor para se manifestar sobre a devolução das carta de citação de fls. 79/80 e 83/84 com a informação do
Correio de “MUDOU-SE” - ADV MARISELMA VOSIACKI BERTAZZI OAB/SP 258796
451.01.2009.013643-4/000000-000 - nº ordem 816/2009 - Precatória (em geral) - ROSENARY TEIXEIRA MENDES X
GILBERTO ROCHA DA SILVA - Rel. 09. Diga o autor sobre a resposta do ofício da CIRETRAN, informando que não foi possível
atender ao solicitado, tendo em vista que o veículo placas MVQ4829, encontra-se registrado no município de Gurupi/TO. - ADV
RICARDO DE OLIVEIRA REGINA OAB/SP 134588 - ADV ANTONIO CAETANO OAB/SP 79789
451.01.2009.014765-7/000000-000 - nº ordem 878/2009 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MÚLTIPLO X DAVI MARÇAL DE FRANÇA - Fls. 168 - (Rel. 12). Vistos. Tendo o réu promovido depósitos judiciais equivocados e
nem mesmo ter sido determinada a citação na ação revisional, não há óbice ao regular prosseguimento desta ação. Assim, diga
o réu se pretende purgar a mora, depositando o valor do débito pendente no prazo de 10 dias. Int. - ADV TATIANA GOBBI MAIA
OAB/SP 269492 - ADV JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR OAB/SP 276313
451.01.2009.018137-6/000000-000 - nº ordem 1077/2009 - (apensado ao processo 451.01.2000.014012-5/000000-000 - nº
ordem 377/2006) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X ELIZABETH WOOD LOPES
- Fls. 34 - (rel. 12) Vistos. À contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes, observando que de
acordo com o título judicial executado, a verba honorária incide somente sobre as parcelas do auxílio-doença efetivamente
pagos desde a concessão da liminar, bem como os juros moratórios são devidos, em relação os honorários advocatícios, desde
quando exigíveis, ou seja, a partir do trânsito em julgado da condenação com a resposta, digam e cls. Int. . - ADV MELISSA
CARVALHO DA SILVA OAB/SP 152969 - ADV EDUARDO SURIAN MATIAS OAB/SP 93422
451.01.2009.018557-1/000000-000 - nº ordem 1097/2009 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO DELTA
MAX LTDA X RODRIGO GOMES DA COSTA - Fls. 52 - (rel. 12) Fls. 51: defiro. Oficie-se conforme requerido. Int. (ao exeqüente
para retirar ofício) - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855
451.01.2009.019565-5/000000-000 - nº ordem 1147/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X ALOISIO
BATISTA DA SILVA FILHO - Fls. 29 - (rel. 12) Comprove o autor quem é o representante do Espólio do réu. Prazo 10 dias. Int. ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
451.01.2009.020503-5/000000-000 - nº ordem 1207/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIEL SIZOTTO X BANCO
DO BRASIL SA - Proc. N º 1207/09 - cumprimento de título judicial. Exeqüente: DANIEL SIZOTTO. Executada: BANCO DO
BRASIL SA. Vistos Tendo em vista o pagamento do débito, julgo extinta a execução, na forma do art. 794 I, do CPC. Defiro
o levantamento da importância depositada na forma separada como requerido. Providencie-se. P.R.I.A. e arquivem-se. Pir.
23/12/2009 Lourenço Carmelo Tôrres Juiz de Direito Rel. 12 - ADV RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA OAB/SP 135247 - ADV
ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI OAB/SP 170551
451.01.2009.020529-9/000000-000 - nº ordem 1206/2009 - Declaratória (em geral) - DONIZETI ALVES DOS SANTOS X
BANCO SANTANDER E OUTROS - Fls. 82/83 - Rel. 09. Alega o autor, em resumo, que teve 20 cártulas suas extraviadas e, não
obstante tenha registrado o fato junto à autoridade policial e o comunicado perante o Banco emitente, recebeu diversas ligações
e cartas da ré Alri cobrando débitos representados pelas cártulas subtraídas. Os cheques cobrados foram apresentados para
pagamento sendo devolvidos por insuficiência de fundos pelo Banco-réu, sendo o nome do autor, em razão disto, inserido nos
cadastros de proteção do crédito. Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de maus pagadores e, ao final,
sejam declarados inexistentes os débitos, bem como seja indenizado pelos danos morais sofridos. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 13/17. Foram deferidas a gratuidade processual e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 19). Regularmente
citado (fls. 24), o réu Banco Santander apresentou contestação a fls. 50/61. Diz, em síntese, que não está comprovada a
subtração dos cheques e, mesmo que o tivesse, não pode ser responsabilizado pelos danos daí decorrentes. Acrescenta que
inexiste, no caso, danos morais indenizáveis, e que o valor pretendido é excessivo. Réplica a fls. 69/75. A ré Alri Organização
e Cobrança S/C Ltda deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fls. 62). Não foram suscitadas preliminares, restando
presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais. Não há interesse na realização de audiência de conciliação,
conforme fls. 79 e 81. Não obstante o pedido de julgamento antecipado feito pelas partes, restando controversa a subtração
das cártulas e a conseqüente validade dos títulos, impõe-se a realização de prova pericial. Observo que o documento de fls.
13 não é apto a, por si só, comprovar a inexistência do débito, já que a data de emissão da cártula acostada a fls. 14 é anterior
àquela em que supostamente ocorreu a subtração. Sendo assim, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, determino
a realização de perícia grafotécnica para o fim de verificar se as assinaturas apostas nos documentos de fls. 14/15 partiram
do requerente. A perícia deverá ser realizada pelo Imesc por tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Para a realização da perícia, deverá o Banco-réu fornecer as assinaturas prestadas pelo autor no instante da contratação da
conta corrente em até 15 dias, sob pena de responder pela sua inércia. - ADV THIAGO MARIN PERES OAB/SP 257761 - ADV
NELSON ELEUTERIO NETO OAB/SP 269659 - ADV JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV ELAINE CRISTINA
FRAGETI CALIL OAB/SP 256615
451.01.2009.020828-0/000000-000 - nº ordem 1227/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO FELICIO
DAL PICCOL E OUTROS X MUNICIPIO DE PIRACICABA - Fls. 238 - (rel. 12) Vistos. Fls. 276/277: aguarde-se, primeiro, o
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