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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2010 - Página 1567

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TJSP 02/02/2010 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 645

1567

S/A X FRANCISCO ASSIS SOUSA - Fls. 19 - Presentes os requisitos para a concessão liminar. Consoante os documentos que
instruem a inicial afere-se que o requerente firmou contrato, com garantia de alienação fiduciária, com o requerido, estando este
em mora. Destarte, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, depositando o bem nas mãos do autor ou em poder de pessoa
por ele indicada Cite-se o requerido/devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da
liminar. Em 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, poderá o devedor fiduciante quitar a integralidade da dívida, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário, ou purgar a mora. Esta última é possível, em que pese a omissão da Lei 10.931, de
02 de agosto de 2004. À evidência, a lei especial omitiu a hipótese de purgação da mora, todavia, esta é possível em face da
aplicação das normas sobre contratos de adesão contidas na lei geral - Código de Defesa do Consumidor -, em específico o art.
54, § 2º. Nesse sentido: 2º TAC - AI Nº 869950-0/03 - Rel. Juiz Antonio Carlos Villen e 2º TAC - AI Nº 86.1579-0/8 - Rel Juiz Lino
Machado. Cientifiquem-se eventuais avalistas. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
142.01.2010.000338-0/000000-000 - nº ordem 71/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X CILENE PEREIRA BIZERRA DE JESUS - Fls. 20 - Presentes os requisitos para a concessão liminar. Consoante os
documentos que instruem a inicial afere-se que o requerente firmou contrato, com garantia de alienação fiduciária, com o
requerido, estando este em mora. Destarte, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, depositando o bem nas mãos do autor ou
em poder de pessoa por ele indicada Cite-se o requerido/devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15(quinze)
dias da execução da liminar. Em 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, poderá o devedor fiduciante quitar a integralidade
da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou purgar a mora. Esta última é possível, em que pese a
omissão da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004. À evidência, a lei especial omitiu a hipótese de purgação da mora, todavia,
esta é possível em face da aplicação das normas sobre contratos de adesão contidas na lei geral - Código de Defesa do
Consumidor -, em específico o art. 54, § 2º. Nesse sentido: 2º TAC - AI Nº 869950-0/03 - Rel. Juiz Antonio Carlos Villen e 2º
TAC - AI Nº 86.1579-0/8 - Rel Juiz Lino Machado. Cientifiquem-se eventuais avalistas. 4. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV
JOSE MARTINS OAB/SP 84314
142.01.2010.000378-5/000000-000 - nº ordem 98/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. V. FINANCEIRA S/A
C.F.I. X RONNY PETERSON BOTEGA - Fls. 19 - Presentes os requisitos para a concessão liminar. Consoante os documentos
que instruem a inicial afere-se que o requerente firmou contrato, com garantia de alienação fiduciária, com o requerido, estando
este em mora. Destarte, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, depositando o bem nas mãos do autor ou em poder de pessoa
por ele indicada Cite-se o requerido/devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da
liminar. Em 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, poderá o devedor fiduciante quitar a integralidade da dívida, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário, ou purgar a mora. Esta última é possível, em que pese a omissão da Lei 10.931, de
02 de agosto de 2004. À evidência, a lei especial omitiu a hipótese de purgação da mora, todavia, esta é possível em face da
aplicação das normas sobre contratos de adesão contidas na lei geral - Código de Defesa do Consumidor -, em específico o art.
54, § 2º. Nesse sentido: 2º TAC - AI Nº 869950-0/03 - Rel. Juiz Antonio Carlos Villen e 2º TAC - AI Nº 86.1579-0/8 - Rel Juiz Lino
Machado. Cientifiquem-se eventuais avalistas. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576
142.01.2010.000381-0/000000-000 - nº ordem 101/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. V. FINANCEIRA S/A
C.F.I. X GENILSON TEIXEIRA DE JESUS - Fls. 19 - Presentes os requisitos para a concessão liminar. Consoante os documentos
que instruem a inicial afere-se que o requerente firmou contrato, com garantia de alienação fiduciária, com o requerido, estando
este em mora. Destarte, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, depositando o bem nas mãos do autor ou em poder de pessoa
por ele indicada Cite-se o requerido/devedor fiduciante para apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da
liminar. Em 05 (cinco) dias, após efetivada a liminar, poderá o devedor fiduciante quitar a integralidade da dívida, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário, ou purgar a mora. Esta última é possível, em que pese a omissão da Lei 10.931, de
02 de agosto de 2004. À evidência, a lei especial omitiu a hipótese de purgação da mora, todavia, esta é possível em face da
aplicação das normas sobre contratos de adesão contidas na lei geral - Código de Defesa do Consumidor -, em específico o art.
54, § 2º. Nesse sentido: 2º TAC - AI Nº 869950-0/03 - Rel. Juiz Antonio Carlos Villen e 2º TAC - AI Nº 86.1579-0/8 - Rel Juiz Lino
Machado. Cientifiquem-se eventuais avalistas. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576
142.01.2010.000401-5/000000-000 - nº ordem 104/2010 - Precatória (em geral) - OSMAR CORREA NEVES JÚNIOR E
OUTROS X TOME LEVE - A. DAHER & CIA. LTDA. - n/Cart.: ao recolhimento da taxa de distribuição R$ 164,20 e da diligência
do Oficial de Justiça R$ 12,12. - ADV ATAIDE GIL OAB/SP 125326 - ADV RICARDO MARQUES DE MELLO OAB/SP 280100
Centimetragem justiça

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE COLINA EM 25/01/2010
PROCESSO:142.01.2010.000370
Nº ORDEM:11.01.2010/000042
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:066.01.008388-1
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Criminal
Réu:ELZA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO
VARA:VARA ÚNICA

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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