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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010 - Página 1497

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TJSP 03/02/2010 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 646

1497

HIGA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, e CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A., de forma solidária,
ao pagamento de danos morais no valor de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais), correspondendo
a cada autora o valor R$ 35.625,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais), devidamente corrigida a partir desta
data até o efetivo pagamento, incidindo juros moratórios de 0,5 % ao mês a partir do evento danoso até a data de 10/01/2003,
e 1 % ao mês a partir de 11/01/2003, data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002, conforme Súmula 54 do STJ,
além da indenização pelo dano material (pensionamento), na forma da fundamentação. As parcelas atrasadas deverão ser
atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A partir da citação, incidirão juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que as partes foram citadas após a entrada em vigor do Novo Código Civil.
Fica a requerida obrigada a constituir capital para garantia do pagamento das pensões (CPC, art. 475-Q), facultando-se às
autoras a alternativa constante do § 2º, do mesmo artigo. Valerá o presente título judicial como título constitutivo de hipoteca
judiciária, com fundamento no art. 466, caput e seu parágrafo único, incisos I a III do Código de Processo Civil. Condeno as
requeridas REDE SERVICE TECNOLOGIA ELÉTRICA E MANUTENÇÃO LTDA, atualmente denominada HIGA CONSTRUÇÕES
ELÉTRICAS LTDA, e CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A., de forma solidária, ao pagamento das custas
judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação
(dano moral e prestações em atraso), devidamente atualizado. Por fim, condeno as autoras ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios da co-ré EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, que fixo em R$ 2.000
(dois mil reais), com base no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, obrigação esta que fica suspensa nos termos do artigo
12 da Lei 1.060/50”. Por todo o exposto JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração interpostos. Na parte que não foi
objeto das presentes correções, permanece a sentença como lançada nos autos. Retifique-se o registro de sentença. P.R.I.C De
Dracena para Panorama, 23 de dezembro de 2009. EDSON NAKAMATU Juiz Substituto - ADV ROBERTO LARRET RAGAZZINI
OAB/SP 110764 - ADV FLAVIO MARCELO SANTOS LIRA OAB/SP 134377 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP
132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV ANTENOR MORAES DE SOUZA OAB/SP 88740 - ADV MARCO
ANTONIO MADRID OAB/MS 125941 - ADV DORIVAL MADRID OAB/MS 2212
416.01.2003.004293-7/000000-000 - nº ordem 1168/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
NASCENTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME E OUTROS - Expeça-se Mandado de Penhora, conforme requerido às
fls. 111/112. Int.(Fls. 111/112: petição do exequente requerendo penhora por termo nos autos, do imóvel registrado sob nº 4.382
do ORI de Tupi Paulista - SP, parte ideal da executada Cláudia Aguiar de Souza Fernandes. ADVERTÊNCIA: Fica a executada
CLÁUDIA AGUIAR DE SOUZA FERNANDES, intimada na pessoa de seu(sua) Procurador(a) Jurídico(a), da penhora por termo
nos autos da parte ideal dos lotes 7-B e 7-C, ambos da quadra 77, em nome da executada Cláudia Aguiar de Souza Fernandes,
matrícula nº 4382, Av. 3/4382, ORI de Tupi Paulista - SP, onde foi nomeada depositária, não podendo abrir mão dos bens sem
ordem expressa deste Juízo, bem como, do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar embargos nos autos. RECADO:
Exequente retirar certidão de penhora). - ADV ADALBERTO GODOY OAB/SP 87101 - ADV CLÁUDIA MARIA DALBEN ELIAS
OAB/SP 159448 - ADV ROSELI LOZANO GODOY OAB/SP 196551 - ADV RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO OAB/SP 263228 - ADV
ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA OAB/SP 152492 - ADV ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA OAB/SP 143734
416.01.2003.004296-5/000000-000 - nº ordem 1171/2003 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO NOSSA
CAIXA S/A X CLAUDIA AGUIAR DE SOUZA FERNANDES E OUTROS - Defiro a expedição de ofício à agência local do Banco
indicado às fls. 154, requisitando a realização do bloqueio e penhora, conforme requerido pela credora. (RECADO: Autor retirar
ofício expedido). - ADV ADALBERTO GODOY OAB/SP 87101 - ADV MARIA PAULA ZANANDREA TIVERON FRIZAO OAB/SP
151069 - ADV SORAYA ZOGHEIB MARTON OAB/SP 209685 - ADV ROSELI LOZANO GODOY OAB/SP 196551 - ADV LUIZ
CARLOS BOCCHI JUNIOR OAB/SP 219271 - ADV ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA OAB/SP 152492 - ADV
ROBERTO FARIAS DE OLIVEIRA OAB/SP 143734
416.01.2003.004407-4/000000-000 - nº ordem 1230/2003 - Ação Monitória - EDNA LAPERA PEREZ X JOSE ANDRE
FERNANDES BARBOSA - Fls. 70vº: Defiro. Expeça-se o necessário. Int.(RECADO: Autora recolher diligências do Sr Oficial
de Justiça para expedir madnado de constatação). - ADV ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA OAB/SP 133965 - ADV ADRIANA
APARECIDA FERNANDES BARBOSA OAB/SP 152492
416.01.2003.004422-8/000000-000 - nº ordem 1242/2003 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - M. G. N. C. G. N. C.
D. X W. R. D. A. - Fls. 66 - Vistos. Intime-se a exeqüente pessoalmente para providenciar o andamento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção. No mais, oficie-se à Delegacia de Polícia local, nos termos do Parecer Ministerial de fls.60. Int. ADV SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI OAB/SP 190342
416.01.2003.004646-5/000000-000 - nº ordem 1371/2003 - (apensado ao processo 416.01.1996.000128-0/000000-000 - nº
ordem 230/1996) - Execução de Alimentos - A. E. X A. X. R. - Fls. 94 - Vistos. Fls. 91/93: Em análise aos autos verifiquei que a
decisão lançada às fls. 35 dos autos de Execução de Alimentos envolvendo as mesmas partes (feito nº 1793/03), em apenso,
afeta diretamente o presente feito, já que determinou a remessa daqueles autos ao Contador do Juízo para apuração do débito
total referente a várias execuções em curso por este Juízo. Com efeito, cálculo de fls. 36/37 do processo em apenso de nº
1793/03, demonstra o valor da época devido em todos os processos em curso por este Juízo, inclusive do caso em tela. Demais,
às fls. 49 do processo nº 1793/03 foi determinado que a exeqüente esclarecesse se o caminhão objeto de penhora e que havia
sido entregue à credora, encontrava-se em seu poder ou se já havia sido levado em hasta pública. Não encontrando nos autos,
até a presente data, resposta, tendo, contudo pedido de adjudicação de referido veículo (fls. 50). O processo acima mencionado
foi julgado extinto em face do abandono da parte (fls. 75). Antes de deliberar acerca da prisão do devedor, esclareça a exequente,
em 05 dias, sobre o ocorrido nos autos de nº 1793/03 em apenso, inclusive se a credora recebeu ou não o veículo como forma
de pagamento do débito ou se o mesmo encontra-se em seu poder. Int. - ADV JOSE UBIRAJARA OLIVEIRA FONTES OAB/SP
130091 - ADV ANTONIO ARAUJO SILVA OAB/SP 72368 - ADV JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA OAB/SP 184709
416.01.2003.004894-7/000000-000 - nº ordem 1539/2003 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A
X SONIA MARIA DA COSTA GARIOTTO - NOTA DO CARTÓRIO: Por oficio datado de 10 de dezembro de 2009 de nº 777/09
a Receita Federal respondeu o ofício copiado às fls. 148, e tendo em vista que as informações neles contidas são sigilosas
será permitida apenas vista em Cartório, vedada as extrações de copias. Arquivei o referido ofício em pasta própria - ADV
ADALBERTO GODOY OAB/SP 87101 - ADV CLÁUDIA MARIA DALBEN ELIAS OAB/SP 159448 - ADV ROSELI LOZANO GODOY
OAB/SP 196551 - ADV KATIA REGINA GUEDES AGUIAR OAB/SP 107378 - ADV ANTONIO ARAUJO SILVA OAB/SP 72368
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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