Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010 - Página 1625

  1. Página inicial  > 
« 1625 »
TJSP 03/02/2010 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 646

1625

que a aquisição do terreno pela Fazenda Pública não se revelará como satisfatória para termos de cumprimento da obrigação
exigida por meio desta execução. Observo, porém, que tal medida não implicará em suspensão da execução. Desta forma,
dando seguimento ao feito, determino que a Fazenda Pública apresente memória atualizada de seu crédito, bem como, indique
outros bens passíveis de penhora nestes autos para sua satisfação. Prazo: 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV JAIME VIUDES CARRASCO OAB/SP 40709 - ADV MARCO AUGUSTO MELLÃO OAB/
SP 161927 - ADV RENATA PANIQUAR GATTO OAB/SP 199889 - ADV BHAUER BERTRAND DE ABREU OAB/SP 199949 - ADV
CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI
FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV SERGIO MARTINS
GUERREIRO OAB/SP 85779
441.01.1999.004901-7/000000-000 - nº ordem 9474/1999 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X FRANCO
IND E COM DE MAT PARA CONST LTDA - R. despacho de fls. 138: VISTOS. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar
o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. Na verdade, referido redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente da sociedade empresária somente será cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de
poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Neste sentido o próprio teor do artigo
135 do Código Tributário Nacional: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Portanto, o princípio
da solidariedade somente poderá ser aplicado se presente ao menos um dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário
Nacional, ou seja, o sócio da sociedade empresária apenas será chamado ao pólo passivo da execução fiscal se houver prova
de que atuou na gerência ou na administração da empresa no período em que não ocorreu o recolhimento do tributo e desde
que tenha agido com culpa no desempenho de suas funções. Ora, no caso sob julgamento não há qualquer prova de tais fatos.
Por tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 123/128, até que a exeqüente prove a existência de uma das situações
ventilada no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Int. - ADV ELIANA MARIA VASCONCELLOS LIMA OAB/SP 198891
441.01.1999.005037-9/000000-000 - nº ordem 9586/1999 - Outros Feitos Não Especificados - A UNIAO X FRANCO IND
E COM DE MAT CONST LTDA E OUTROS - R. despacho de fls. Vistos. O ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS FRANCO ofertou
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls. 77/87) em sede de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que lhe é movida pela FAZENDA
NACIONAL. O excipiente alega, em síntese, a prescrição intercorrente do crédito tributário. A Fazenda Nacional se manifestou
às fls. 108/114, propugnando o indeferimento do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido merece
deferimento. Em matéria de decadência, importante observar o disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional:
“O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: ... I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Ora, no caso sob julgamento, conforme demonstram
as Certidões de Dívida Ativa de fls. 3/11, os impostos e multas referem-se ao exercício de 1997. Portanto, o primeiro dia útil do
exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado é 1º de janeiro de 1998. Consequentemente, a decadência
do direito de constituição do credito tributária dar-se-ia em 1º de janeiro de 2003. Deste modo, compulsando os autos, não há
que se falar em decadência, pois o crédito tributário foi constituído em 26 de abril de 1999, conforme demonstra a Certidão de
Dívida Ativa de fls. 2v. Consequentemente, se a constituição do crédito tributário ocorreu em 26 de abril de 1999, conclui-se que
o prazo prescricional para a propositura da ação ocorreria em 26 de abril de 2004, nos termos do artigo 174 do Código Tributário
Nacional: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva”. Ora, no caso sob julgamento, a ação de execução fiscal foi distribuída em 13 de agosto de 1999, razão pela qual
não há que se falar em prescrição quinquenal. Por fim, há que se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Como já dito,
a prescrição para a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, conforme determinação do artigo 174 do Código Tributário
Nacional, compreendendo-se aí a prescrição intercorrente. Consequentemente, se o processo fiscal permanece inerte pelo prazo
de cinco anos, aguardando diligências da Fazenda Pública para ser movimentado, consumada estará prescrição intercorrente.
Ora, no caso sob julgamento, entre a causa interruptiva da prescrição (artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário
Nacional), ou seja, o despacho do juiz que ordenou a citação (fls. 12) e a citação válida da executada (fls. 16), não decorreu
lapso temporal superior a cinco anos, visto que a primeira ocorreu em 23 de agosto de 1999 e a segunda em 17 de novembro
de 1999. Portanto, inaplicável ao caso sob julgamento o instituto da prescrição intercorrente. Por tais fundamentos, JULGO
IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Dando impulso ao processo, manifeste-se a exequente quanto ao
prosseguimento da ação executiva. - ADV BRUNO NASCIMENTO AMORIM OAB/SP 226653 - ADV JOSE LUIZ DE CARVALHO
PEREIRA OAB/SP 67702 - ADV FELIPE ANTONIO COLAÇO BERNARDO OAB/SP 216042 - ADV LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE
CARVALHO PEREIRA OAB/SP 200238 - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702
441.01.2000.005373-5/000000-000 - nº ordem 445/2000 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X NELSON MANOEL DOS SANTOS - R. despacho de fls. 118: Ante o ofício de fls. 117:
Manifestem-se as partes. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA
ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/
SP 33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV MARCOS DI CARLO OAB/SP 175148
441.01.2000.007230-9/000000-000 - nº ordem 2325/2000 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X AGOSTINHO SOARES DE SOUZA E OUTROS - R. despacho de fls. 40: Ante a exceção
de pré-executividade de fls.34/39, manifeste-se a excepta. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV
MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR
FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV JOAQUIM REIS
MARTINS CRUZ OAB/SP 33383
441.01.2000.008422-5/000000-000 - nº ordem 3517/2000 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X CARLOS A P BRAZOLIN E OUTROS - R. despacho de fls. 48: Petição de fls. 42/47:
manifeste-se a exequente. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA
ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/
SP 33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV JOAQUIM REIS MARTINS CRUZ OAB/SP 33383
441.01.2000.009697-9/000000-000 - nº ordem 4792/2000 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo