TJSP 03/02/2010 - Pág. 1626 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 646
1626
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X DANIEL CHEQUER - R. despacho de fls. 50 / 52: VISTOS. Nos autos da execução
fiscal que a PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE promove contra DANIEL CHEQUER, ofertou
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (fls. 20/27), alegando, em suma, que decorreu o lapso prescricional. A Fazenda Municipal
se manifestou (fls. 36/40) pugnando pela total improcedência do pedido formulado. É o relatório do necessário. Fundamento
e DECIDO. Cabe exceção de pré-executividade para análise de objeções, matérias que podem ser reconhecidas pelo juiz de
plano, entre estas a prescrição. Contudo, a alegação de ocorrência de prescrição não comporta provimento. A pretensão não foi
atingida pela prescrição, já que não ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do débito tributário e
a citação. A constituição definitiva do tributo não é da data da inscrição da dívida, mas sim da data da notificação. Por ser causa
de suspensão de prazo, com a inscrição não se inicia nova contagem, como afirmou a exequente, há somente suspensão do
prazo por no máximo de 6 meses, para propositura de ação judicial. A execução foi proposta em 31/03/2000. De fato, os impostos
são cobrados desde 1.997. Ocorre que, logo após o ajuizamento da execução, noticiou a Fazenda Municipal nos autos que o
feito ficaria sobrestado em decorrência de pedido de parcelamento formulado pelo executado. Ora, o pedido de parcelamento
do débito se equipara ao reconhecimento pelo devedor da existência do débito e, portanto, interrompe o lapso prescricional.
Posteriormente, noticiado nos autos a falta de pagamento, em fevereiro/2.004 (fls. 10verso) novo prazo prescricional se reiniciou,
operando-se a citação do executado em outubro/2.007 e, portanto, antes do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco)
anos. Assim, a presente exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, prosseguindo-se com a execução. Intime-se. - ADV
CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI
FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV SERGIO MARTINS
GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV EDIVALDO EDMUNDO DE SANTANA OAB/SP 78349
441.01.2000.011226-5/000000-000 - nº ordem 6321/2000 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X IFA EMPREEND E COMERCIO LTDA - R. despacho de fls. 95 / 96: Vistos. Compulsando
os autos, observo que além da presente ação de execução fiscal, a Fazenda Pública move as seguintes execuções fiscais
contra o mesmo executado: processos números 5147/01, 5148/03, 8626/05 e 1748/08. Neste sentido dispõe o artigo 28 da Lei
nº 6.830/80 que “O juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a
reunião dos processos contra o mesmo devedor”. É certo que referido dispositivo legal disciplina que a reunião de processos darse-á a requerimento das partes. Todavia, observo que durante o trâmite de diversas ações de execução fiscal em que litiguem
partes idênticas, deve o magistrado dar interpretação extensiva ao dispositivo supracitado. Com fundamento nos princípios da
celeridade e efetividade do processo, o juiz deve determinar, de ofício, a reunião das diversas ações de execução. A medida visa
facilitar o cumprimento de atos processuais e manter o controle dos atos de excussão de bens, visto que, conforme é sabedor,
muitas vezes a exequente, precipitada para se ressarcir do inadimplemento fiscal, indica o mesmo bem à penhora em processos
diferentes, fato este que, devido ao grande volume de feitos existentes nesta Comarca, foge ao controle do Poder Judiciário,
criando situações fáticas embaraçosas, onde o mesmo bem imóvel é arrematado por pessoas diferentes em processos distintos.
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 28 da lei nº 6.830/80, DETERMINO A REUNIÃO DOS PROCESSOS, que deverão
ser autuados em apenso ao processo de distribuição mais antiga, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Intime-se. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP
53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV
SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV ROBERTO LEITE VASCO DE TOLEDO OAB/SP 78366 - ADV LUIZ
ELIAS ARRUDA BARBOSA OAB/SP 22953
441.01.2000.012498-0/000000-000 - nº ordem 7597/2000 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X ENGETERPA - ENGENHARIA TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - R.
despacho de fls. 81: Vistos. Ante o teor do documento de fls. 80, procedo, nesta data, á ordem de desbloqueio dos valores
bloqueados a maior nos bancos Safra e Santander totalizando o valor de R$ 2.089,50, permanecendo o bloqueio no Banco
Bradesco no valor de R$ 1.044,75. Dando impulso ao processo, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, se
manifestem em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV
MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR
FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV DIMAS PEIXOTO
OAB/SP 20349 - ADV ALEXANDRA RODRIGUES BONITO OAB/SP 157172 - ADV SILVANA MESSIAS DA SILVA OAB/SP 141810
- ADV ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR OAB/SP 140493 - ADV THAIS DE ARAGÃO LA FUENTE FERREIRA OAB/SP
210532 - ADV PRISCILA DETTER NOGUEIRA LIMA OAB/SP 194260 - ADV KENIANE NEUMANN FERREIRA OAB/SP 225476
- ADV NATHALIE MARTINS PEREIRA BARAÇAL OAB/SP 224842 - ADV ROSEMEIRE RATZKA GUEDES OAB/SP 223556 ADV VIVIAN AUGUSTO REZENDE DE CARVALHO OAB/SP 247285 - ADV ROBERTA MARIA FATTORI OAB/SP 266866 - ADV
EVELYNE CORREA BUSCHI OAB/SP 290580
441.01.2000.013229-4/000000-000 - nº ordem 8328/2000 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X OSIRIS TOLAINE ( ESPOLIO ) E OUTROS - R. despacho de fls. 43: Em face da
exceção de pré-executividade retro apresentada, manifeste-se o(a) excepto(a). Int. - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/
SP 54035
441.01.2000.014436-4/000000-000 - nº ordem 9535/2000 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X NICOLAS SOTERE TSAMTSIS JR E OUTROS - R. despacho de fls. 48: Ante a exceção
de pré-executividade de fls.42/47, manifeste-se a excepta. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV
MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR
FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV JOAQUIM REIS
MARTINS CRUZ OAB/SP 33383
441.01.2000.015789-0/000000-000 - nº ordem 10888/2000 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X SERGIO KITZINGER - R. despacho de fls. 34: Vistos. Ante o conteúdo da petição de
fls. 32, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, requerendo o cancelamento da nomeação de fls. 28. Dando impulso ao
processo, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. - ADV CLAUDETH URBANO
DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE
OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP
85779 - ADV OIRAM SANT ANA OAB/SP 61230
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º