TJSP 04/02/2010 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 647
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236.01.2008.008617-8/000000-000 - nº ordem 3205/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA NADIR FERRARI X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 116 - “Fls. 115:- Face a concordância do(a) autor(a) em relação ao depósito
realizado para integral cumprimento da r. sentença proferida, anote-se na ficha memória e no sistema informatizado e expeçase mandado de levantamento em seu favor. Após, arquivem-se os autos, onde ficará aguardando pelo prazo de 180 dias, para
desentranhamento de eventuais documentos que instruíram o processo, o que fica deferido. Prossiga-se. Int.” - (FOI(RAM)
EXPEDIDO(S) MANDADO(S) DE LEVANTAMENTO COMO DETERMINADO) - ADV WELLINGTON MOREIRA DA SILVA OAB/SP
128855 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS
OAB/SP 146540 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/
SP 208099
236.01.2008.008656-1/000001-000 - nº ordem 3219/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Execução de Sentença - LUIS JOSE STAINLE X ELISABETE ALVES DE ARRUDA - Fls. 27 - “Fls. 26:- Defiro, correndo o ato
por conta e risco do exequente. No tocante às televisões, a penhora somente poderá ser realizada se houver dois aparelhos na
residência da devedora. Assim, desentranhe-se o mandado de fls. 24, aditando-o e entregando-o ao sr. oficial de justiça, para
integral cumprimento. Deverá, ainda, o sr. oficial de justiça, realizada a constrição, proceder à estimativa do(s) bem(ou bens) e
se não possui(em) algum valor de mercado, o ato não será realizado. Havendo resistência no cumprimento da ordem judicial,
deverá o sr. oficial de justiça se utilizar dos benefícios concedidos, nos limites legais. Realizada a penhora e não havendo
interposição de embargos, manifeste-se a exeqüente, no prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário para o
prosseguimento da execução, bem assim se tem interesse na adjudicação do(s) bem (ou bens) penhorado(s). Prossiga-se. Int.”
(MANDADO - OF. ELZA - FONE CONTATO: (16) 3342-2926) - ADV CARLOS PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643
236.01.2008.008734-1/000000-000 - nº ordem 3245/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. THIAGO NOVELE CATHARIN X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 105 - “Fls. 104:- Face a concordância do(a) autor(a) em relação
ao depósito realizado para integral cumprimento da r. sentença proferida, anote-se na ficha memória e no sistema informatizado
e expeça-se mandado de levantamento em seu favor. Após, arquivem-se os autos, onde ficará aguardando pelo prazo de 180
dias, para desentranhamento de eventuais documentos que instruíram o processo, o que fica deferido. Prossiga-se. Int.” (FOI(RAM) EXPEDIDO(S) MANDADO(S) DE LEVANTAMENTO COMO DETERMINADO) - ADV WELLINGTON MOREIRA DA
SILVA OAB/SP 128855 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV ROSICLEIA APARECIDA STECHE
DOS SANTOS OAB/SP 146540 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV FRANCIS TED
FERNANDES OAB/SP 208099
236.01.2009.000396-5/000000-000 - nº ordem 214/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JOSÉ
ARTHUR LONGHINI X BANCO DO BRASIL - Fls. 89 - “Fls. 79/88:- Primeiramente, observo que o Enunciado nº 105 assim
dispõe: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito
em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%”.
Desse modo, considerando que já houve o trânsito em julgado da r. sentença proferida e sendo desnecessária a intimação do
devedor para pagamento do valor da condenação, processe-se a execução, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, observando o valor apontado às fls. 81 (R$3.017,65), anotando-se no sistema informatizado. Após, considerando a ordem
de preferência estabelecida pelo C.P.C., determino que seja realizada a penhora “on-line”, cadastrando-se no sistema do Bacen.
Providencie-se, aguardando-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese
afirmativa, proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do exeqüente, bem como providencie-se a liberação
de eventual valor bloqueado a maior. Comprovada a transferência, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, a
respeito da constrição realizada e para impugnar a execução, no prazo legal. Não havendo impugnação, expeça-se mandado
de levantamento em favor da exeqüente. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 93/94:- FACE A TRANSFERÊNCIA DA PENHORA ON-LINE
REALIZADA(R$ 3.017,65), FICA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) INTIMADO(A)(S), NA PESSOA DE SEU(S) PROCURADOR(A)
(ES) PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, QUERENDO, APRESENTAR SUA EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA) ADV WELLINGTON MOREIRA DA SILVA OAB/SP 128855 - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV
ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS OAB/SP 146540 - ADV LUZIA APARECIDA JOSE OAB/SP 67269
236.01.2009.000594-9/000000-000 - nº ordem 263/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PAULO SÉRGIO ROMANO ME
X MÔNICA DE CARVALHO GONÇALVES - FLS. 38:-”FICAM O(A)(S) EXEQÜENTE(S) E SEU(SUA) PROCURADOR(A)(ES)
INTIMADO(A)(S) QUE, EM CUMPRIMENTO A R. DETERMINAÇÃO DE FLS. 36, FOI EXPEDIDO MANDADO DE REMOÇÃO
E ENTREGA DO(S) BEM(OU BENS) ADJUDICADO(S), O QUAL FOI ENTREGUE À SRA. ELZA, OFICIAL DE JUSTIÇA,
(FONE CONTATO: (16) 3342-2926), PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO, A QUEM DEVERÁ SER FORNECIDO OS MEIOS
NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL” - ADV VALDIR JOSE GAZETTA OAB/SP 112023 - ADV
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2009.000614-4/000000-000 - nº ordem 271/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUEIS EM CARGOS. - DORIVAL FRANCISCHINI X ALEX FABIANO SESTARE E OUTROS - Fls. 36 - Sentença nº 13/2010
registrada em 04/01/2010 no livro nº 163 às Fls. 132: Considerando o contido na petição protocolada sob o nº 0065373-3, em 11
de dezembro de 2.009, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da(s)
referida(s) petição(ões) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 22, § único,
da Lei 9.099/95, c.c. o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se seu cumprimento. Decorrido o prazo,
manifeste-se a autora, no prazo de dez dias, informando expressamente, se o acordo foi devidamente cumprido, sob pena de
se assim não o fizer, ser o silêncio considerado como concordância ao cumprimento, motivo que serão procedidas as anotações
cartorárias. Na hipótese negativa, deverá requerer a respectiva execução. P.R.I.C. - ADV PAULO ROBERTO MIRANDA OAB/SP
193633 - ADV MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP 262706
236.01.2009.001793-0/000000-000 - nº ordem 563/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. DROGARIA COSTA & ROMANO LTDA ME X ANTÔNIO CARLOS MENDES - FLS. 43:-”MANIFESTE-SE O(A)(S) EXEQÜENTE(S),
NO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 01/06, ITEM VII, EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA, INFORMANDO O ATUAL ENDEREÇO DO(A)(S) DEVEDOR(A)(ES) PARA PENHORA EM BEM OU BENS PARA
GARANTIA DA EXECUÇÃO, TUDO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO” - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
OAB/SP 139831
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º