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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010 - Página 3330

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TJSP 04/02/2010 - Pág. 3330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 647

3330

instituto réu em ambos os efeitos de direito. Às contra-razões no prazo legal. Após, observadas e cumpridas as formalidades
legais, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, promovendo-se as devidas
anotações. Int. - ADV CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA OAB/SP 65284
348.01.2008.021939-7/000000-000 - nº ordem 2925/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDILENE BORGES DA
SILVA X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 64 - Vistos. Intime-se o patrono para comprovar nos autos
o comparecimento da autora para realização da perícia, sob pena de preclusão da prova. - ADV TIAGO SERAFIN OAB/SP
245009
348.01.2009.001531-2/000000-000 - nº ordem 468/2009 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITAÇÃO DE CREDITO
RETARDATARIA - JOSE CARLOS DOS SANTOS X AUTO VIAÇÃO VITORIA SP LTDA MASSA FALIDA - Fls. 24 - Sentença nº
23/2010 registrada em 06/01/2010 no livro nº 278 às Fls. 82: Considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais,
os pareceres favoráveis do Sr. Síndico e do Dr. Curador, JULGO HABILITADO o crédito de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, pela
importância de R$ 23.698,22, a qual será corrigida de acordo com os índices do Governo, como credor privilegiado, nos termos
do artigo 102, inciso III, do Decreto Lei nº 7661/45. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV MICHELE NOGUEIRA MORAIS
OAB/SP 235717 - ADV ABSALAO DE SOUZA LIMA OAB/SP 68863 - ADV MAURO RUSSO OAB/SP 25463
348.01.2009.002847-1/000000-000 - nº ordem 555/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL X WALDEMAR FRACASSO - Fls. 69 - VISTOS. Atenda a autora o determinado às fls. 67, providenciando a
devolução do ofício expedido ao Ciretran, ante a extinção do feito. Int. - ADV RUY COPPOLA JUNIOR OAB/SP 165859 - ADV
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP 165046
348.01.2009.003111-8/000000-000 - nº ordem 709/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ALINE CRISTINA
DA SILVA X MARLOS ANDRE BARROS - Vista da certidão do oficial de justiça de fls. 36: deixou de citar o réu pois ele não foi
localizado. Recebeu informações de que o mesmo não trabalha mais no local indicado. - ADV EDUARDO NUNES GRACIO OAB/
SP 148675
348.01.2009.006073-7/000000-000 - nº ordem 965/2009 - Separação de Corpos - J. C. D. O. C. C. X D. R. C. - Fls. 26 Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 25, intime-se novamente o Dr. Wellington Almeida Souza para retirada da certidão de
honorários. Na inércia, junte-se a certidão e arquivem-se os autos. Int. - ADV WELLINGTON ALMEIDA SOUZA OAB/SP 205936
348.01.2009.006012-2/000000-000 - nº ordem 1039/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JORGE MANUEL DO
NASCIMENTO X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Fls. 53/58 - Por todo o exposto, e mais o que dos autos
consta, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS que JORGE MANUEL DO NASCIMENTO
propôs em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, condenando a ré a pagar ao autor, a título de INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL, a quantia equivalente a cinqüenta vezes o valor anotado indevidamente, a ser corrigida monetariamente a
partir da data da anotação. A indenização deve ser acrescida de juros legais, a partir da citação do réu. Sem prejuízo, condeno
a ré a devolver ao autor a quantia descrita a fls. 13, corrigida monetariamente a partir do pagamento e acrescida de juros
legais a partir da citação. A vencida, por ter sucumbido em maior parte, deve suportar, ainda, custas e despesas processuais
comprovadas, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da indenização total e corrigida.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Mauá, 30 de
dezembro de 2009. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV SILVANA MARIA DA SILVA PEREIRA OAB/SP 176360 ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
348.01.2009.006396-6/000000-000 - nº ordem 1102/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ AUGUSTO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 85/91 - Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE
a presente ação para DECLARAR INCONSTITUCIONAL A OS 600, e em decorrência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a RECONHECER A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA NO PERÍODO DE 13/04/1977 a
01/03/1979 e de 02/05/1982 a 27/12/1990, anotando o devido acréscimo em favor do autor, para fins de aposentação. Deverá o
INSS, ainda, reconhecer como tempo de serviço o período trabalhado na empresa BEC CONSTRUÇÕES, anotado em CTPS do
demandante. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas a serem reembolsadas pela autarquia
sucumbente e não são devidos honorários de uma pare à outra, ante a sucumbência recíproca. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. P.R.I.C. Mauá, 30 de dezembro de 2009. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito - ADV PAULO DONIZETI
DA SILVA OAB/SP 78572
348.01.2009.006949-3/000000-000 - nº ordem 1189/2009 - Declaratória (em geral) - IVANEIDE MARIA DA SILVA X COOP
COOPERATIVA DE CONSUMO E OUTROS - Fls. 107 - Sentença nº 13/2010 registrada em 06/01/2010 no livro nº 278 às Fls.
64: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado a fls. 99/100 por
IVANEIDE MARIA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A nestes autos da ação DECLARATÓRIA promovida por IVANEIDE MARIA
DA SILVA em face de COOP COOPERATIVA DE CONSUMO e BANCO BRADESCO S/A. Em consequência, JULGO EXTINTO
o presente feito em relação às partes supra mencionadas, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
prosseguindo-se o feito em relação à ré Coop Cooperativa de Consumo. Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada
pela ré. P.R.I. Mauá, 04 de janeiro de 2009. MARIA LUCINDA DA COSTA JUIZA DE DIREITO - ADV DÉBORA GOMES DOS
SANTOS MACEDO OAB/SP 179506 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/SP 119859 - ADV UMBERTO MENDES OAB/SP
14055 - ADV ANGELO RICARDO TAVARIS OAB/SP 146681
348.01.2009.009669-3/000000-000 - nº ordem 1505/2009 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - MARIA ELENA DA
SILVA MARTINS DE OLIVEIRA X JOÃO BATISTA BERTO - Fls. 64 - Sentença nº 11/2010 registrada em 06/01/2010 no livro nº
278 às Fls. 61/62: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado a fls.
59/60 pelas partes nestes autos da ação de Reparação de Danos - Procedimento Sumário promovida por MARIA ELENA DA
SILVA MARTINS DE OLIVEIRA em face de JOÃO BATISTA BERTO. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Libere-se a pauta. Custas na forma da lei. Homologo a renúncia ao
prazo recursal manifestado pelas partes. Oportunamente, ao arquivo feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I. Mauá,
28 de dezembro de 2009. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA JUIZA SUBSTITUTA - ADV KARIN BARRIQUELLO GEANNACCINI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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