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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010 - Página 3927

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TJSP 04/02/2010 - Pág. 3927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 647

3927

405.01.2009.032804-8/000000-000 - nº ordem 2110/2009 - Execução de Alimentos - G. L. M. J. E OUTROS X G. J. J. J.
- Manifeste-se o(a) requerente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, ante a certidão negativa do Sr. Oficial de
Justiça (fls.22). - ADV SIMONE FERNANDES TAGLIARI OAB/SP 210976
405.01.2009.033133-0/000000-000 - nº ordem 2136/2009 - Execução de Alimentos - I. M. G. A. E OUTROS X W. A. - Processo
nº 2136/09 Retifique-se o item 5 da decisão de fls.25, uma vez que o débito objeto desta ação de Execução de Alimentos é a
partir de MAIO de 2009, conforme planilha de débito de fls.02/04. No mais, cumpra-se a determinação de fls.25, de imediato.
Osasco, data supra. Ana Helena Rodrigues Mellim Juíza de Direito Auxiliar - ADV FABIO MANTOVAN DOS SANTOS OAB/SP
263297
405.01.2009.033133-0/000000-000 - nº ordem 2136/2009 - Execução de Alimentos - I. M. G. A. E OUTROS X W. A. - Fls. 25
- Processo nº 2136/09 Vistos. Os exequentes ajuizaram a presente ação de Execução de Alimentos em face de Wallan Alves. O
devedor citado (fls.19v), quedou-se inerte (fls.20). O Representante do Ministério Público, exarou parecer favorável a decretação
da prisão (fls.23/24). Nessa conformidade, observada a inércia do devedor, e com fulcro no parágrafo 1º do artigo 733 do Código
de Processo Civil. Decreto a prisão civil de Wallan Alves, pelo prazo máximo de ____30 dias_____________________. Eventual
contramandado de prisão ou alvará de soltura somente será expedido caso o executado efetue o pagamento integral do débito
a partir de ___ maio de 2009_____________________, acrescido das parcelas vencidas até efetivo pagamento. Int. ciência
ao MP. Osasco, 14 de janeiro de 2010. Ana Helena Rodrigues Mellim Juíza de Direito-Auxiliar - ADV FABIO MANTOVAN DOS
SANTOS OAB/SP 263297
405.01.2009.035512-9/000000-000 - nº ordem 2282/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - C. A. G. X B. M. C. - o
requerida, citado, não se insurgiu contra o pedido. 7. Em razão do exposto, Julgo Procedente a ação e converto em divórcio a
separação judicial do casal, com fundamento no artigo 35 da Lei n 6515/77 e artigo 1580 do Código Civil. 8. Deixo de condenar
o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por não ter impugnado o
pedido. 9. Com o trânsito, expeça-se mandado. 10. P.R.I. Após, arquivem-se. - ADV ISABEL MARTINES COZENDEY OAB/SP
86100
405.01.2009.036336-3/000000-000 - nº ordem 2346/2009 - Inventário - ISABEL SILVA FERNANDES X ELIAS FERNANDES
- Fazenda Estadual manifestou (fls.46). 6. Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas as demais formalidades
legais, HOMOLOGO A PARTILHA (fls.16/21 e fls.69/75), adjudicando aos nela contemplados os seus respectivos pagamentos,
ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. 7. Transitada em julgado, recolhidas as custas, bem como da
autenticação, expeça-se Formal de Partilha. 8. P.R.I. Arquive-se, oportunamente. - ADV JOSE DAMIATI NETO OAB/SP 88241
405.01.2005.008709-8/000000-000 - nº ordem 2408/2009 - Separação (Ordinário) - V. C. D. L. Y. X V. J. B. Y. - Fls. 54 relatório. Decido. 4. Considerando a manifestação das partes, e com fundamento no artigo 46 da Lei nº 6515/77, homologo,
por sentença, a reconciliação do casal, restabelecendo-se, dessa forma, a sociedade conjugal, nos termos anteriormente
constituída pelo casamento, ressalvados os direitos de terceiros, adquiridos antes da separação e durante ela. 5. A requerente
voltará a usar o nome de casada, ou seja, Valeide Calheiros de Lima Ypiranga. 6. Defiro a expedição de ofício à empregadora do
requerente, para que sejam cessados os descontos da pensão alimentícia. 7. À míngua de interesse recursal, declaro transitada
em julgado a sentença, expedindo-se mandado. 8. P.R.I. Após, arquivem-se.Ciência ao MP. Osasco, 19 de janeiro de 2010. Ana
Helena Rodrigues Mellim - ADV MARIA LUCIANA GUEDES OAB/SP 181633
405.01.2009.037975-8/000000-000 - nº ordem 2459/2009 - Execução de Alimentos - S. C. D. S. X D. D. S. P. - Fls. 20 Processo nº 2459/09 Fls.19- Desentranhe-se e adite-se o mandado para o seu integral cumprimento, observando a exequente
que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhá-lo na diligência. Cumpra-se. - ADV VANESSA FERNANDA
PRUDENTE BELTRAME OAB/SP 282265
405.01.2009.039493-8/000000-000 - nº ordem 2563/2009 - Inventário - FRANCISCO JOAO DA SILVA X CLEUSA MARIA
DA SILVA - Fls. 65 - Fazenda Estadual manifestou (fls.50). 6. Nessa conformidade, presentes os requisitos e preenchidas as
demais formalidades legais, HOMOLOGO A PARTILHA (fls.12/14), adjudicando aos nela contemplados os seus respectivos
pagamentos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. 7. Transitada em julgado, recolhidas as custas
devidas, bem como da autenticação, expeça-se Formal de Partilha. 8. P.R.I. Arquive-se, oportunamente. Osasco, 06 de janeiro
de 2010. - ADV VALDECIR DOS SANTOS OAB/SP 138560
405.01.2009.040696-2/000000-000 - nº ordem 2637/2009 - Arrolamento - MANUEL DE NOBREGA TEIXEIRA NEVES X MARIA
VIEIRA DA ROCHA NEVES - Fls. 96 - Fazenda Estadual manifestou (fls.75). 6. Nessa conformidade, presentes os requisitos e
preenchidas as demais formalidades legais, HOMOLOGO A PARTILHA (fls.04/06), adjudicando aos nela contemplados os seus
respectivos pagamentos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. 7. Transitada em julgado, recolhidas as
custas, bem como da autenticação, expeça-se Formal de Partilha. 8. P.R.I. Arquive-se, oportunamente. Osasco, 06 de janeiro de
2010. - ADV LENISVALDO GUEDES DA SILVA OAB/SP 122365
405.01.2009.040750-6/000000-000 - nº ordem 2647/2009 - Outros Feitos Não Especificados - DECLARATORIA DE UNIÃO
ESTAVEL CC/DISSOLUÇÃO - MARIA NILA DA SILVA X JOSE CLAUDIO VIEIRA - 3. Nessa conformidade, declaro extinto
o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. À míngua de interesse recursal, declaro
transitada em julgado a sentença. 5. P.R.I. Ciência ao MP. Após, arquivem-se. - ADV CECILIA APARECIDA SOARES DOS
SANTOS SOBRAL OAB/SP 275648
405.01.2009.041313-7/000000-000 - nº ordem 2678/2009 - Interdição - GRACIA MARIA FERNANDES RODRIGUES X
GISLEINE FERNANDES RODRIGUES - 5. Isto posto, e levando em conta o parecer ministerial, Julgo Procedente a ação, e em
conseqüência, decreto a interdição da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, nomeando-lhe curadora GRACIA MARIA FERNANDES RODRIGUES, nos
termos do artigo 177, do Código Civil, mediante compromisso. Observo a Curadora deverá prestar contas, quando solicitada.
6. Expeçam-se mandado de registro da sentença e o edital do art. 1184 do CPC, para publicação no órgão oficial por 03 (três)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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