TJSP 04/02/2010 - Pág. 4324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 647
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e julgamento para o dia 22 de abril de 2010, às 16hs00. Intimem-se as partes para depoimento pessoal (fls. 04 e 33). Concedo
o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para as partes apresentarem o rol de testemunhas, sob pena
de preclusão. Apresentada a petição nos termos acima, intimem-se. Sem prejuízo, oficie-se à empregadora, como requerido à
fls. 39 e informe o número da conta. Int.- já oficiado. - ADV ROSANA BAPTISTA BRAINICH OAB/SP 130985 - ADV DANIELA
BOSCARIOL NUNES OAB/SP 258679 - ADV ROSANA BAPTISTA BRAINICH OAB/SP 130985
451.01.2009.021784-1/000000-000 - nº ordem 1540/2009 - Execução de Alimentos - L. C. D. S. E. X L. R. P. - R 21 (AR) FL
28: Intime-se pessoalmente a genitora da exeqüente a dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Int. - ADV GLAUCIA KARINE CARDOSO OAB/SP 205757
451.01.2009.021808-8/000000-000 - nº ordem 1544/2009 - Guarda de Menor - M. J. P. D. S. B. X F. E. D. S. B. E OUTROS - R
21 (AR) Manifeste-se o autor(a) sobre a certidão da serventia de fls. 41vº: (...decorreu o prazo fixado no edital sem manifestação
do requerido.) - ADV DELMA APARECIDA CARDIA PRADO SILVA OAB/SP 241752 - ADV ANDREIA DOS SANTOS OAB/SP
120575
451.01.2009.022451-4/000000-000 - nº ordem 1592/2009 - Alvará - DAVID ANTONIO DA SILVA X LAZARO DA SILVA - Fls.
34 - R 21 (TC) Vistos. Arbitro os honorários do advogado nomeado pelo convênio OAB/PGE em 60% do valor previsto na
tabela de honorários, expedindo-se certidão. Solicite a Serventia, junto à OAB, indicação de novo profissional para defender os
interesses da autora. Com a indicação, publique-se o despacho de fls. 31. Retirar Certidão de Honorários. Vista dos autos Dr.
João Carmelo Alonso. Int. - ADV JOÃO CARMELO ALONSO OAB/SP 169361 - ADV FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA OAB/
SP 210478
451.01.2009.022962-5/000001-000 - nº ordem 1628/2009 - Revisional de Alimentos - Impugnação ao Valor da Causa - V. A.
D. P. X M. P. D. P. E OUTROS - R 21 (AR) FL 10/11: Alega o impugnante, em síntese, que o valor correto da causa corresponde
à diferença entre o montante de doze prestações calculadas de acordo com o valor fixado e o de doze prestações calculadas
conforme o requerido pelo impugnado. Intimados, os impugnados quedaram-se inertes (fls. 07). O Ministério Público manifestouse pelo acolhimento da impugnação (fls. 07, Vº). Decido. Ensina Yussef Said Cahali ao tratar do valor da causa nas ações de
revisão de alimentos: tratando-se de revisional de alimentos, parece-nos razoável o critério preconizado por Brandão Lima,
como sendo o correspondente à diferença (para mais ou para menos) entre o valor pleiteado e aquele que vem sendo pago,
no total de doze meses (Dos Alimentos, 5ª ed., p. 672). É este, também, o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero: pretendendo o demandante a revisão do valor dos alimentos, o valor da causa deve corresponder ao valor equivalente
ao de 12 (doze) vezes a diferença entre o quantum ofertado e o que vem sendo pago (Código de Processo Civil, 2008, p. 248).
E outro não poderia ser o entendimento adotado, já que o valor da causa deve corresponder ao ganho patrimonial visado pelo
autor, o qual, na ação revisional de alimentos, é justamente a diferença entre a média dos valores pagos e o montante médio
que se pretende pagar. No caso, o valor atualmente pago a título de pensão alimentícia é de 60% do salário mínimo vigente, o
que corresponde a R$ 279,00 mensais e R$ 3.348,00 em doze meses. Querem os autores, ora impugnados, que o impugnante
passe a pagar o valor que aufere a título de alugueres (R$ 350,00) mais 30% do total de seus rendimentos (o que equivale, em
média, a R$ 360,33, consoante se depreende dos documentos de fls. 26/31 dos autos principais), ou seja, pretendem pensão
alimentícia próxima a R$ 710,33 por mês ou, em doze meses, R$ 8.523,96. A diferença que equivale ao valor da causa, desta
maneira, é de R$ 5.175,96 (R$ 8.523,96 menos R$ 3.348,00) e não, tal como consta da inicial, de R$ 12.000,00. Ante todo o
exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para o fim de ser o valor da causa alterado para R$ 5.175,96 (cinco mil cento e setenta e
cinco reais e noventa e seis centavos). Preclusa a presente decisão, proceda-se às anotações e correções necessárias. - ADV
SANDRA REGINA MARQUES OAB/SP 165199 - ADV VICTOR MALUF DI LERNIA OAB/SP 276865
451.01.2009.026630-5/000000-000 - nº ordem 1886/2009 - Arrolamento - MARIA MADALENA ALVES BARBOZA X PEDRO
CELSO BARBOZA - R 21 (TC) Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, às fls.33vº (...DEIXEI DE
CITAR a requerida por ser informada que a acionada não residem no local) - ADV JOAO ORLANDO PAVAO OAB/SP 43218 ADV FÁBIO ROBERTO PAVÃO OAB/SP 163850 - ADV JULIANO FLÁVIO PAVÃO OAB/SP 163853
451.01.2009.029173-1/000000-000 - nº ordem 2076/2009 - Inventário - LUCIANA HELENA ZILIO FURLANETO E OUTROS X
VALTER APARECIDO FURLANETO - Fls. 33 - R 21 (TC) Certifique a serventia acerca do decurso do prazo para a manifestação
da Fazenda Estadual (fls. 31). Fls. 30: Aguarde-se a juntada da certidão negativa federal, pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV
TATIANE MENDES FERREIRA OAB/SP 205788 - ADV LEIMAR MAGRO OAB/SP 268091 - ADV TATIANE MENDES FERREIRA
OAB/SP 205788 - ADV LEIMAR MAGRO OAB/SP 268091
451.01.2009.029173-3/000001-000 - nº ordem 2076/2009 - Inventário - Habilitação de Crédito - ESCOLA DE EDUCAÇÃO
INFANTIL EQUILIBRIO X VALTER APARECIDO FURLANETO - Fls. 51 - R 21 (TC) Corrija-se a autuação para constar o valor
atribuído à causa, ou seja, o valor do crédito (R$ 17.966.64). Anote-se e comunique-se. Cadastre-se na contracapa e no sistema
eletrônico do Tribunal de Justiça o nome da procuradora da inventariante. Manifeste-se a inventariante. Após, dê-se vista dos
autos ao M.P. Int. - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855 - ADV TATIANE MENDES FERREIRA OAB/SP 205788
451.01.2009.031007-5/000000-000 - nº ordem 2183/2009 - Alimentos - Oferta - HELTHON GREGORIO GERMANO X DAVI
MASSARIOL GERMANO - R 21 (AR) FL 58: Ante o parecer do Ministério Público, que acolho como razões de decidir, defiro as
visitas ao menor aos sábados e domingos alternados, retirando-o às 10hs00 e devolvendo-o às 18hs00, na casa da genitora.
Não há preliminares. Declaro saneado o processo. Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 12 de abril de 2010, às 15hs00. Intimem-se as partes para comparecimento. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, a
contar da intimação desta decisão, para as partes apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Apresentada a
petição nos termos acima, intimem-se. Int. -Manifeste-se a parte autora sobre a certidão da serventia de fls 58: ...deixo por ora
de expedir mandado de intimação do autor por falta de diligência. - ADV VANIA ORQUIDEA ROBERTI BEZON OAB/SP 123462
- ADV GUIDO PELEGRINOTTI JUNIOR OAB/SP 117987
451.01.2009.032802-3/000000-000 - nº ordem 2315/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ELISANGELA
PIRES DA SILVA X ADILSON CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA - R 21 (TC) Manifeste-se, a autora, sobre a contestação - ADV
JEFFERSON LUIS MARANGONI OAB/SP 253311 - ADV FLAVIA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 148795
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