TJSP 08/02/2010 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 649
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tempestividade do recurso, se a secretaria tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo (v.
art. 43)” . Vale destacar, ainda, que o benfazejo enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios
da celeridade e da informalidade, que norteiam a aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis,
em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno
para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum
não se admitir a extensão da norma contida no Código de Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados
Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável
neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o juízo de admissibilidade de um recurso pode, e deve, ser feito pelo
magistrado de primeiro grau, ou pelo relator, em segunda instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve
ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator,
haverá um trâmite burocrático desnecessário, com o prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos,
o que não se pode aceitar no rito sumaríssimo, sob pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Por derradeiro,
em relação à possível violação de princípios processuais, vale transcrever a seguinte lição: “a esse propósito, vem bem a
calhar lição de Cândido R. Dinamarco, ao comentar as garantias constitucionais do processo civil: quando para a efetividade
e a necessária tempestividade da atividade jurisdicional for necessário infringir mediante simples arranhões algum desses
princípios (contraditório, devido processo legal, ampla defesa, etc.), ou interpretá-los sem os radicalismos estagnários de uma
leitura tradicionalista e conservadora, que isso seja feito porque assim caminha a História das instituições e assim convém à
boa ordem jurídica e aos objetivos de justa pacificação pelas vias do processo” . Portanto, não se conhece do recurso interposto
(art. 518, §1º, CPC). Pela sucumbência, condena-se o recorrente ao pagamento das despesas processuais, inclusive, custas e
honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% do valor da condenação, na forma do o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o
Enunciado nº 122 do FONAJE (“é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento
do recurso inominado”). Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado. No silêncio, expeça-se mandado de penhora (REsp
954.859, 3ªT, STJ ). - ADV VANDERLI FERREIRA MAIA OAB/SP 242239 - ADV MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES OAB/
SP 246377 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV LUCIANA GALLO DE VASCONCELOS OAB/SP 183891
- ADV VALDEMI MATEUS DA SILVA OAB/SP 213593 - ADV EDUARDO VISCHI ZULIANI OAB/SP 225246 - ADV VANDERLI
FERREIRA MAIA OAB/SP 242239 - ADV MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES OAB/SP 246377
362.01.2007.018541-0/000000-000 - nº ordem 5983/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ALCIDES ANTUNES PEREIRA
X BANCO BRADESCO S/A - Defiro a suspensão do feito. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte intimada. Int. - ADV ROBERTO
GONCALVES DA SILVA OAB/SP 105584 - ADV PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO
OAB/SP 168977 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV LUIS
GUILHERME DA SILVA BRAGA OAB/SP 266385
362.01.2007.018551-4/000000-000 - nº ordem 5989/2007 - Execução de Título Extrajudicial - PATRÍCIA DE OLIVEIRA X
ROSIMEIRE FRANCISCO SANTANA - Para o(a) autor(a) se manifestar em prosseguimento face ao decurso do prazo sem
manifestação da parte intimada. - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
362.01.2007.018585-6/000000-000 - nº ordem 5998/2007 - Outros Feitos Não Especificados - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL - LUÍS CESAR DA SILVA X DELSO DE SOUZA JÚNIOR - Intime-se pessoalmente o(a) requerente para se manifestar
nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV NóRA NEY DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/SP
100889
362.01.2007.018611-4/000000-000 - nº ordem 6001/2007 - Execução de Título Extrajudicial - PARISI & MAGALHAES LTDA
ME X IVONETE MACIEL CHAVES FERREIRA - Para o(a) autor(a) se manifestar em prosseguimento face ao decurso do prazo
para o cumprimento do acordo. - ADV MARCIA LUCIA CHIARELLI ROSSETTO OAB/SP 154536
362.01.2007.019510-2/000000-000 - nº ordem 6294/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ADERICO BRAGLIN
BIJOUTERIAS ME X JOSENILDO TEIXEIRA - Para o(a) autor(a) se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 5
(cinco) dias. - ADV MARCIA CRISTINA RODRIGUES OAB/SP 122005 - ADV GIOVANA MARA RODRIGUES OAB/SP 191421 ADV MARCIA CRISTINA RODRIGUES OAB/SP 122005 - ADV GIOVANA MARA RODRIGUES OAB/SP 191421
362.01.2007.019724-6/000000-000 - nº ordem 6351/2007 - Execução de Título Extrajudicial - RAUL JOSÉ DE FREITAS X
CRISTION SILVA SAMPAIO - Para o(a) autor(a) se manifestar face a devolução da carta de citação/intimação pelo correio com
informação de que o(a) executado(a) mudou-se. - ADV LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR OAB/SP 194662
362.01.2007.019797-0/000000-000 - nº ordem 6375/2007 - Reparação de Danos (em geral) - ROSA ANGELINA GUARNIERI
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Expeça-se guia de levantamento do valor incontroverso (R$13.459,64). Com efeito, apesar da
liquidez da r. sentença de fls. 98/105, defiro a prova pericial simplificada, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95, com o escopo
de se encontrar o valor certo da condenação relativa aos expurgos inflacionários. Logo, nomeio como perita a Dra. Daniela
Mariza Bueno Sabri, que servirá o encargo, independentemente, de termo de compromisso, e mediante honorários fixados,
de plano, em R$ 150,00, que serão arcados pelo Banco-réu. As partes poderão formular quesitos complementares e indicar
assistente técnico, em 05 dias. O laudo deverá ser apresentado em 15 dias, prorrogáveis, uma única vez, por mais 15 dias,
mediante expressa autorização judicial. Quesito do Juiz: qual é o valor correto da condenação, de acordo com os índices fixados
em sentença (fls. 98/105) e os extratos juntados com a inicial? Intime-se, inclusive, para o depósito dos honorários, em 05
dias. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV PAULO ROBERTO SANDY OAB/SP 181849 - ADV VANDERLEI
VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV CLAUDIA DO NASCIMENTO T FURLANETTO OAB/SP 90432 - ADV MARCELO BONELLI
CARPES OAB/SP 121185 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112
362.01.2008.000653-2/000000-000 - nº ordem 239/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA ISABEL
CAMARGO BARRETO X BANCO SANTANDER BANESPA - Expeçam-se as guias de levantamento, com base no artigo 475-0, §
2º , inciso I do CPC. Aguarde-se a decisão do agravo de instrumento. Int. - ADV JOSE ALVES BATISTA NETO OAB/SP 111165 ADV ANDRÉA BOTELHO PRADO OAB/SP 159060 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º