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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010 - Página 1791

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TJSP 08/02/2010 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 649

1791

do Código Comercial. Nossos Tribunais já decidiram, a respeito, que: “SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA - Dissolução irregular - Penhora de bens particulares de sócio por dívida da sociedade - Admissibilidade - Inteligência
dos arts. 2º, do Dec. 3.708/19 e 596 do CPC - (Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica) - Declaração de Voto. A
determinação legal do artigo 596 do CPC, de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais, diz respeito à regular extinção
da empresa e à regularidade das obrigações sociais. A irregularidade da atuação pelo desaparecimento da empresa sem
qualquer quitação de seus débitos impõe outro entendimento, ou seja, de que o artigo 2º do Dec. Lei 3.708/19 autoriza o alcance
dos bens dos sócios para completar o capital social que foi diluído pela má gestão dos negócios da empresa” (2º TACivSP,
RT 713/177) apud, Fabio Ulhoa Coelho, Codigo Comercial e Legislação Complementar Anotados, editora Saraiva, 2ª edição,
páginas 155 e 156. “Se a sociedade por cotas de responsabilidade limitada se dissolve irregularmente, sem deixar bens que
respondem pelo passivo, tem cabimento a penhora de bens do sócio, evidenciando-se hipótese em que o patrimônio particular
responde pela dívida social” (2º TACivSP, RT 656/135) extraído da obra supracitada, pagina 156. Nessa ordem de idéias,
defiro a postulação de fls. 76/77 e determino a inclusão no pólo passivo da presente relação jurídica processual dos sócios
OZÉIAS APARECIDO DE SOUZA PINTO, HERMES FABIANO COSTA e REGIS DE SOUZA PINTO. Façam-se as anotações e
comunicações necessárias. Após, depositadas as diligências, citem-se, nos termos do despacho de fls.24. ( autor - depositar
diligências para citação dos requeridos ) - ADV CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA OAB/SP 132706
368.01.2009.001972-2/000000-000 - nº ordem 550/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ESCOLA TECNO SERT CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA X RONALDO RONI DE PAULA - Fica o autor cientificado da certidão do Oficial de Justiça de fls.
42vº do seguinte teor:”...Deixei de proceder a penhora, em razão de não ter localizado, a meu ver, bens livres de propriedade do
executado para garantia do débito. Atendido pelo próprio executado e sua mãe, ambos afirmaram que o executado era solteiro e
residia ali de favor aos pais, a quem declararam pertencerem todos os móveis da casa... - ADV WALDEMAR PAULO DE MELLO
OAB/SP 31745 - ADV ROGÉRIO PAULO DE MELLO OAB/SP 187215
368.01.2009.002004-7/000000-000 - nº ordem 562/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN
SA X BOER COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES LTDA - A ação foi julgada procedente (fls.86/92). Proferida
a sentença, a ré postula os benefícios da assistência judiciária, visando deixar de efetuar o recolhimento da taxa judiciária
(fls.117). De observar-se, contudo, que o pedido não veio instruído com qualquer documento para comprovação de sua situação
financeira, de sorte que, à essa altura, não há como se acolher tal pretensão. Também não é o caso de ser diferido para final
o recolhimento, na medida em que não foi apresentado qualquer documento hábil, conforme exige o artigo 5º, da Lei Estadual
nº.11.608/05. Demais disso, o preceito constitucional (art. 5º, inciso LXXIV) emerge claro no sentido que o Estado somente
prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. E, tratando-se de pessoa jurídica,
deveria demonstrar sua situação financeira, mediante apresentação de balancetes, declarações de imposto de renda, extratos
bancários e outros documentos que permitissem concluir que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Nesse
sentido: STJ “A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os
mesmos retratem a precária situação financeira da entidade, de maneira contextualizda. Exemplificativamente: a) declaração de
imposto de renda; b)_balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos diretores etc” (cf. REsp 388045/RS, rel. Gilson
Dipp, j. 01/08/2003, DJ 22/09/2003, p.252 e RDDP, vol.8, p.126); Indefiro, assim, o pedido. Em conseqüência, deixo de receber o
recurso de apelação apresentado, porque ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, atinente ao recolhimento
do preparo devido. Posto isso, com fundamento no artigo 511, “caput”, do CPC, JULGO DESERTO o recurso de apelação
oferecido pela embargante. Certifique eventual trânsito em julgado da sentença. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP
120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV
RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061 - ADV ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP 145679 - ADV CAMILA CAVARZERE
DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2009.002072-7/000000-000 - nº ordem 572/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ARMANDO COLOMBO X
ADEMILSON CESAR ANDRE ME - Fls. 41/45: o pedido para realização da penhora do veículo utilitário F-4000, descrito na inicial,
apenas com a descrição do bem, não pode ser atendido. É que a localização do bem é imprescindível para perfectibilização da
penhora, uma vez que sua propriedade se transmite pela tradição. Assim, não localizado o veiculo a ser penhorado, a averbação
efetuada no Detran é medida adequada para resguardar o direito do credor. Oficie-se, pois, para o bloqueio do veiculo. Por outro
lado,a fim de possibilitar a apreciação do pedido para despersonalização da pessoa jurídica, deverá o exeqüente juntar aos
autos copia dos atos constitutivos da executada. - ADV ANDERSON LOPES VICENTIN OAB/SP 252202
368.01.2009.002674-0/000000-000 - nº ordem 750/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MADEU E COSTA LTDA X
JOSE FRANCO JUNIOR - Os autos encontram-se com vista ao autor, uma vez que decorreu o prazo concedido ao autor. - ADV
ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.2009.002729-0/000000-000 - nº ordem 763/2009 - Execução de Alimentos - M. R. H. C. J. E OUTROS X M. R. H.
C. - julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários advocatícios em R$341,84, expedindo-se a certidão correspondente. Em face da extinção, desnecessário
aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias. P.R.I.C. - ADV FERNANDA MARIA DA SILVA OAB/SP 202087
368.01.2009.002813-4/000000-000 - nº ordem 795/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - C. E.
D. S. X F. J. F. D. C. - Manifeste- se o patrono do eutor em vista da certidão do oficial de justiça que aponta o fato do requerido
não residir mais no endereço indicado requerendo, assim, o que de direito. - ADV ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO OAB/SP
111320
368.01.2009.002942-7/000000-000 - nº ordem 828/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MADEU & COSTA LTDA X
ANDERSON ROBERTO RAMOS - Fica intimado o requerente para dar seguimento ao processo, tendo em vista a falta de saldo
para bloqueio on line. - ADV WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA OAB/SP 243806
368.01.2009.003144-1/000000-000 - nº ordem 877/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X JACKSON FERNANDO DERICO - Fica intimada a Dra. Sônia Maria Shineider Fachini - OAB/SP 64227 , de foi nomeada
curadora especial do requerido, nestes autos, bem como de que os autos encontram-se aguardando sua manifestação. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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